TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837440-84.2023.8.18.0140
APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que o considerou incurso nas penas dos arts. 129, § 13º, c/c art. 14, II, e 147, todos do Código Penal, em razão de prática de tentativa de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. A pena foi fixada em 8 meses e 27 dias de reclusão e 4 meses de detenção.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de tentativa de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.
3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessário o efetivo temor da concretização.
4. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas por provas colhidas na fase policial e corroboradas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais, que confirmaram as agressões e ameaças proferidas pelo réu.
5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O réu, policial militar aposentado, afirmou possuir uma arma de fogo e, na ocasião dos fatos, ameaçou a vítima e seu irmão, além de proferir agressões verbais e tentar agredi-la fisicamente.
7. A alegação de ofensas recíprocas não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a ameaça foi proferida de forma idônea e confirmada pelas testemunhas.
18. Diante da suficiência probatória, impõe-se a manutenção da condenação nos termos da sentença recorrida.
19. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima.
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
3. A comprovação da tentativa de lesão corporal independe da consumação da agressão, bastando a demonstração do intento e a realização de atos executórios impedidos por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 13º; 14, II; e 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 2034462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 14/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA, já qualificado, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 129, § 13° c\c art. 14, II e art. 147, todos do Código Penal (Lesão Corporal no âmbito familiar e ameaça), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção (Id. 21197093).
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição com base no art. 386, incisos II do Código Penal, tendo em vista a ocorrência de ofensas recíprocas (Id. 21416690).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença (id. 21937573).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22579438, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto ao delito de ameaça, razão pela qual pleiteia sua absolvição.
Sem razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.
4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso)
A autoria e a materialidade restaram demonstradas diante do lastro probatório em sede policial e corroborada em juízo pela oitiva da vítima e testemunhas, id. 21196760, fls. 5/12.
No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima, esta relatou que conviveu por mais de 28 (vinte e oito) anos com o apelante, mas não chegaram a habitar a mesma residência. Durante o período em que se relacionaram, a ofendida foi alvo de agressões físicas por parte do denunciado. Também consta que o acusado é policial militar aposentado e que por isso o mesmo detém uma arma de fogo.
Relata a denúncia que (Id. 21196763):
“(...) No dia 21 de maio de 2023, por volta das 02:30 horas, o denunciado foi até a residência da família da vítima, localizada na Rua Imperatriz, nº 3471, bairro Catarina, Teresina/PI, e acordou todos os residentes ao bater no portão da casa. A ofendida foi até a entrada e atendeu o acusado. Nesse momento, o denunciado entrou na residência e partiu para cima da vítima com os punhos fechados mas foi impedido de agredir a mesma pois o irmão da ofendida Raimundo Nonato da Silva, que mora junto com a vítima, evitou que o acusado se aproximasse mais entrando no meio.
O acusado provocou o irmão da ofendida, chamando-o para a briga mas não foi correspondido. O denunciado começou a afirmar que não podia ficar sem a vítima e que estava no local para matar ou morrer pois segundo o mesmo não tinha “nada a perder”. O acusado também afirmou que estava com sua arma de fogo no seu carro. O denunciado também injuriou a vítima de rapariga, sem vergonha, além de mencionar que a mesma não prestava e que seu filho estava “arrumando outro macho” para a ofendida. Após ficar 30 minutos no local, o denunciado foi embora. (...)” (grifo nosso)
As testemunhas confirmaram os depoimentos colhidos em fase inquisitorial, vejamos os seguintes trechos:
“(...) a testemunha Maria Dulce estava presente quando o acusado chegou batendo no portão da vítima, de forma muito violenta. Que, quando a vítima abriu o portão, o acusado já vinha com as duas mãos fechadas para bater na vítima. Que o tio da vítima impediu que ele o fizesse. Que, na sequência, o acusado afirmou que foi ali para matar ou morrer, repetindo que a arma estava no carro. Que ele afirmou que a vítima não fosse dele, não seria de ninguém. Que o acusado estava bêbado na ocasião.
De igual modo, a testemunha Raimundo afirmou que estava presente no dia dos fatos. Que, naquela madrugada, o acusado chegou chutando o portão, e o quebrando. Que o acusado já entrou com a mão pronta para bater na vítima. Que interveio para que ele não agredisse na vítima. Que o acusado passou a dizer que mataria ou morreria naquele dia, dizendo que a arma estava dentro do carro. Que ele também dizia que a vítima ou seria dele ou não seria de mais ninguém. Que não sabe se o acusado estava bêbado na ocasião, mas as pessoas. (...)” (grifo nosso)
Cumpre salientar que apesar de devidamente intimado, o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, Id. 21197088.
Vale ressaltar, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.
Vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifo nosso)
Neste cenário é imperioso frisar que não só a vítima, mas também as testemunhas Raimundo e Dulce confirmaram que o ora acusado, ao abrir o portão, partiu para agredir a vítima, com os punhos fechados, sendo impedido pelo próprio Raimundo, que é tio da vítima.
Diante disso, constata-se que restou claramente perpetrado o delito de lesão corporal na forma tentada, conforme a regra inserta do artigo 129 § 13 c/c com art. 14 todos do CP.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Apelação criminal – Coação no curso do processo, ameaça, contravenção penal de vias de fato e descumprimento de medidas protetivas de urgência – Sentença condenatória – Recurso defensivo – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas – Depoimento da vítima e testemunhas coesos e sem desmentidos – Delitos praticados em contexto de violência doméstica: a ação baseada no gênero e em relação de afeto – Condenação mantida - Dosimetria – Penas-base fixadas no patamar mínimo legal – Segunda fase – Possibilidade de reconhecimento, nos crimes de ameaça, coação no curso do processo e contravenção penal de vias de fato, da circunstância agravante de prevalecimento da relação doméstica, vez que não se afigura elemento constitutivo do tipo penal – Aumento à fração de 1/6 -- Regime aberto mantido - Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos – Inteligência da Súmula 588, do STJ – Concedido o "sursis" (art. 77, CP), com condições - Indenização moral reduzida para um salário mínimo para melhor adequação ao dano causado, bem como às condições financeiras do apelante - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500075-03.2022.8.26.0613 Casa Branca, Relator: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifo nosso)
Portanto, impõe-se a manutenção das condenações, diante da comprovação do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, bem como de lesão corporal na forma tentada, visto que os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que o acusado proferiu grave ameaça em desfavor da ofendida, quando a ameaçou ao chegar na sua residência na madrugada (2h30m) proferindo palavras de baixo calão e afirmando que estava com arma de fogo no carro.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 21/02/2025
0837440-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorDOMINGOS DE SOUSA BEZERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025