Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801265-37.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a autora não atendeu às determinações do magistrado de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a exigência de documentos não previstos em lei, como a especificação do número do contrato na procuração e a prévia reclamação administrativa, pode justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos não previstos em lei, como a especificação do número do contrato na procuração, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, o que torna indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A obrigatoriedade de reclamação prévia na plataforma Consumidor.gov.br não configura requisito legal para o ajuizamento da ação, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que assegura o direito de acesso ao Judiciário. 5. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não obrigatórios contraria a garantia constitucional de acesso à justiça, sendo devida a cassação da sentença e o regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido. _________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV; CPC/2015, arts. 319, 373, I, 654, 105. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801265-37.2023.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-37.2023.8.18.0061

APELANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a autora não atendeu às determinações do magistrado de primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a exigência de documentos não previstos em lei, como a especificação do número do contrato na procuração e a prévia reclamação administrativa, pode justificar o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de documentos não previstos em lei, como a especificação do número do contrato na procuração, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, o que torna indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. A obrigatoriedade de reclamação prévia na plataforma Consumidor.gov.br não configura requisito legal para o ajuizamento da ação, sendo incompatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que assegura o direito de acesso ao Judiciário.

5. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não obrigatórios contraria a garantia constitucional de acesso à justiça, sendo devida a cassação da sentença e o regular processamento da ação.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de apelação conhecido e provido.

_________________

Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV; CPC/2015, arts. 319, 373, I, 654, 105.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de apelação interposta por BERNARDA GOMES DA CRUZ, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Sentença: “(...)Devidamente intimado, o autor não cumpriu, em sua integralidade, o determinado em despacho, uma vez que deixou de apresentar: - procuração especificando o número do contrato a ser discutido; - reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

(...)Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.”.

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: no Art. 654. do código Civil, em momento algum é exigido que haja indicação na procuração judicial do número do contrato a ser discutido; e foi juntado Procuração autenticada em cartorio da cidade id (44606322), constando todos os dados necessários em conformidade com o artigo 654 do CC; a “advocacia predatória”, é uma situação que deve ser tratada com absoluta cautela, caso contrário, o cidadão que procura os seus direitos será sempre prejudicado; o exercício legítimo do direito de ação encontra-se devidamente comprovado, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda; a falta do prévio pedido administrativo, não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais, pois inexiste previsão legal que obrigue o cidadão, primeiramente, encerrar a esfera administrativa; o art. 5º, inciso XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; é admissível a tutela jurisdicional independente de pedido ou esgotamento administrativo.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.

Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no prazo assinalado, requerendo o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 


 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO 

 

Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso.

O magistrado de piso entende que, diante da existência de fortes indícios de demanda predatória, deve-se aplicar a Nota Técnica deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual autoriza e recomenda aos Magistrados a adoção da determinação de emenda à inicial para juntada de algumas medidas, no caso: procuração especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650).

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No presente caso, o Juízo a quo exigiu a juntada de: procuração especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

Contudo, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha especificado o número do contrato a ser discutido.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições cíveis, destarte, tem-se que o art. 654, do CC, bem como o art. 105, CPC não trazem imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial.

Desse modo, os poderes gerais concedidos podem ser exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.

Por fim, houve exigência de que o patrono da requerente deveria ter comprovado prévia reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

Nesse contexto, explica-se que o interesse de agir, reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. De outro modo, tem-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.

Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.

Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.

 

CONCLUSÃO 

 

Em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801265-37.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BERNARDA GOMES DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025