TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802128-36.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: TERESA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito não reconhecido pela autora, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão:
(i) a validade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em virtude de sua hipossuficiência;
(ii) a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da transferência dos valores objeto do contrato questionado;
(iii) a configuração da responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do autor, idoso e dependente de benefício previdenciário, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n.º 26 do TJPI.
O banco réu não comprova a celebração do contrato nem a transferência dos valores à conta do consumidor, sendo insuficiente a apresentação de "prints" de telas sistêmicas desacompanhados de autenticação, o que viola o art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação de contratação e transferência de valores caracteriza a nulidade do contrato, conforme a Súmula n.º 18 do TJPI, que estabelece a possibilidade de declaração de nulidade e de seus consectários legais diante de tais irregularidades.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má prestação do serviço e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão moral que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização pelos transtornos e angústias sofridos pelo autor, com a manutenção do valor fixado a titulo de indenização por danos morais, dada a ausência de recurso da parte autora.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Em contratos bancários envolvendo consumidores hipossuficientes, é aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que solicitado pela parte autora.
A ausência de comprovação de contratação e transferência dos valores objeto de contrato bancário impugnado pelo consumidor enseja a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato.
É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo engano justificável.
Descontos indevidos de valores que reduzem proventos essenciais do consumidor configuram danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n.º 297 e Súmula n.º 479.
TJPI, Súmula n.º 18 e Súmula n.º 26.
TJPI, AC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
TJSP, AC 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802128-36.2021.8.18.0037/ Vara Única da Comarca de Amarante-PI).
Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” referente ao contrato nº 2016035791004482000, e afirma não haver contratado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado, tendo a parte autorizado o desconto em folha de percentual gasto. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Não juntou o contrato, nem o comprovante válido de transferência de valores.
Por sentença, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I, CPC. (ID. 17488044)
Inconformado o banco réu apresentou Recurso de Apelação pleiteando a reforma total da sentença para afastar a condenação em dobro dos danos materiais e outros.
A parte autora apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, e negar provimento ao recurso do apelante.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por descontos referente a descontos por empréstimos consignados em cartão de crédito, que alega não ter realizado.
O d. Magistrado julgou procedente os pedidos iniciais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O banco réu não juntou o instrumento contratual autorizando os descontos referente a Reserva de Margem Consignável, assim como não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Colacionou dentro da contestação um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto saque (print de tela), razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, o banco réu não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado,é devida a condenação do banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0802128-36.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuTERESA MARIA DE SOUSA
Publicação12/03/2025