PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807967-87.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Apelante: MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RÉU CIENTE DAS PROIBIÇÕES IMPOSTAS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva podem ser comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo a palavra da vítima, que tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. O dolo no descumprimento da medida protetiva não se afasta pela alegação de erro de tipo essencial, quando demonstrado que o réu foi devidamente cientificado da ordem judicial. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais no âmbito do processo criminal em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, independentemente da especificação do valor ou da produção de prova específica”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 20, § 1º; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESp nº 1.636.878/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/08/2017; STJ, HC nº 865471, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 03/11/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.915/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 23/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Narra a denúncia que:
“Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0807967-87.2022.8.18.0140), que o acusado, MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO, praticou violência doméstica contra a vítima CRISTIANE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA, sua ex-companheira. Consta no caderno investigatório que, em 05/03/2022, por volta de 08h43min, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Q. 114, Lote 26, Casa A, Bairro Promorar, Teresina-PI, quando o acusado ali chegou e, insistentemente, passou a apertar a campainha da residência dessa, oportunidade em que a ofendida imediatamente acionou a guarnição policial, que compareceu ao local, efetuando a prisão em flagrante do increpado. Ocorre que, conforme extrai-se dos autos, o acusado não aceita o fim do referido relacionamento, razão pela qual a ofendida solicitou as medidas de afastamento que foram deferidas em seu favor em 28/07/2017, no bojo do processo nº 0009187-32.2017.8.18.0140 e, mantidas em 05/11/2018. Dentre as medidas protetivas concedidas à vítima em desfavor do acusado, nos mencionados autos, consta: “proibição de qualquer aproximação ou contato com a ofendida, por qualquer meio, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 500m (quinhentos metros), sob pena de incorrer em crime e ser-lhe decretada a prisão preventiva”. Ocorre que, em que pese o acusado tenha sido devidamente cientificado da concessão das medidas protetivas em 02/08/2017, esse continuou descumprindo a referida ordem judicial, e permanece importunando a ofendida, comprovando, mais uma vez, o desejo em descumprir tais medidas de afastamento”.
Em razões recursais (ID 20698587), a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de descumprimento de medida protetiva; 2) a isenção do pagamento da indenização fixada em sentença.
Em contrarrazões (ID 20698691, fls. 01/10), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21405496, fls.01/09), manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante baseia o pedido recursal em dois argumentos, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de descumprimento de medida protetiva; 2) a isenção do pagamento da indenização fixada em sentença.
Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas.
DA AUSÊNCIA DE PROVA
A Defesa fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de descumprimento de medida protetiva.
Aduz que “não houve dolo em descumprir a ordem judicial proferida, uma vez que o acusado incorreu em erro, acreditando que o processo de medidas protetivas havia sido arquivado, de molde que a absolvição do acusado é medida que se impõe”. Alega, ainda, que “no caso em tela, a presença da descriminante putativa se mostra evidente, eis que o acusado não teve a intenção de descumprir a ordem judicial anteriormente proferida, incorrendo em erro plenamente justificado pelas circunstâncias, na medida em que, em audiência realizada nos autos do processo n° 0010241-33.2017.8.18.0140, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pela absolvição do denunciado”.
Atento à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Ocorre que, do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime narrado na denúncia (descumprimento de medidas protetivas de urgência), praticado pelo Apelante contra a vítima Cristiane Oliveira Silva Gouveia, sua ex-companheira.
Nos autos do processo nº 0009187-32.2017.8.18.0140 foram mantidas as seguintes medidas protetivas em desfavor do Apelante, na data de 05/11/2018, in verbis:
“Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores da concessão das medidas cautelares, hei por bem, com supedâneo do art. 22, inciso, II, III, a, b, c e V da Lei 11.340/20061 aplicar as medidas protetivas a fim de determinar ao acusado MAYCON GOUVEIA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos:
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, situado na quadra Z 15, cas 11, Residencial Eduardo Costa, Bairro Pedra Miúda, Teresina PI;
- proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 300(trezentos) metros;
- proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação;
- proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Tendo em vista o deferimento da medida protetiva de afastamento do lar, determino a retirada compulsória do representado da residência da vítima, com auxílio de força policial se necessário.
Ainda, após o cumprimento das medidas protetiva, principalmente a de afastamento determino continuação da realização de estudo social polo núcleo multidisciplinar.
- Prestação de alimentos provisionais em favor da filha menor no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo a ser depositado em conta de titularidade da vitima conforme descrito no pedido.
A prestação de alimentos na medida protetiva tem caráter provisório,por possuir esse caráter, fixo o prazo de 03 (três) meses para que o acusado preste pensão alimentícia fixada acima, tempo hábil para ajuizamento de ação de alimentos no juízo competente”.
No mencionado processo de medida protetiva de urgência, decretou-se a prisão do réu por descumprimento das mesmas, em 03/03/2022:
“Nestas condições, os fatos analisados até o momento por este Magistrado, diante das provas carreadas, demonstram a urgência e necessidade da prisão preventiva, como sendo a única ao alcance da justiça, no sentido de acautelar o meio social e coibir a prática de atos delituosos como o que está sendo aqui apurado.
Ante tais considerações, diante dos fundamentos acima expostos e tudo mais que dos autos consta, com base nos dispositivos consubstanciados nos artigos 311, 312, primeira figura e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAYCON GOUVEIA DO NASCIMENTO, para garantia da ordem pública e, especialmente, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas por este Juízo, pelo que determino a expedição imediata do competente Mandado de Prisão, para que fique expresso o fundamento de sua prisão, e, cumprido este, encaminhe-se o requerido a qualquer das penitenciárias de segregação cautelar e à ordem deste Juízo de Direito”.
Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima Cristiane Oliveira Silva Gouveia detalhou que:
“o réu apareceu em sua porta para pegar a filha, sendo que não era dia de visitas; que foram várias vezes; que era carnaval; que tinha medida protetiva contra o réu proibindo aproximação de menos de 500 metros; que o réu descumpriu a medida; que no termo constava que um parente deveria ir buscar a criança; que era a tia ou a avó; que no dia foi o próprio réu que resolveu ir; que o réu já havia descumprido outras vezes; que a filha de sete anos presenciou tudo; que a filha ficou doente, se escondia, ficou com sintomas de diarreia; que foi agredida antes, por isso pediu à medida; que sofria violências de palavras e denunciou quando foi agredida e ameaçada de morte; que decidiu não voltar para a casa; que a filha não tinha medo do réu; que o réu não lhe procura.”
A testemunha Sávio Henrique Fernandes Braga da Silva esclareceu que:
“aos finais de semana ia buscar a filha do casal no âmbito da medida protetiva; que buscava para deixar para o réu; que conheceu os dois quando já estavam separados; que não sabe dizer por quantos anos foi buscar a criança; que o réu falou que já podia buscar a sua filha na casa da vítima; que o réu achava que não existia mais a proibição.”
Por sua vez, o descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, in litteris (redação da época dos fatos):
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Registre-se, por oportuno, que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça.
A Defesa alega que o acusado acreditava, na época, que as medidas protetivas impostas em seu desfavor já estavam revogadas, incorrendo assim em erro de tipo essencial, posto que “no caso em tela, a presença da descriminante putativa se mostra evidente, eis que o acusado não teve a intenção de descumprir a ordem judicial anteriormente proferida, incorrendo em erro plenamente justificado pelas circunstâncias, na medida em que, em audiência realizada nos autos do processo n° 0010241-33.2017.8.18.0140, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pela absolvição do denunciado”.
No que tange ao erro de tipo, registre-se que tal excludente encontra-se prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Consta no referido dispositivo:
“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Portanto, o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo do agente. In casu, o réu argumenta que as medidas protetivas haviam sido revogadas e, por esse motivo, foi até a casa da vítima para buscar a filha do casal.
Contudo, este argumento não pode ser aceito, pois, com a intimação da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas de urgência, o réu passou a ter pleno conhecimento de que não poderia se aproximar da vítima.
Dessa forma, não se pode alegar atipicidade por ausência de dolo.
Além disso, a tese de erro escusável no cometimento do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência também não se sustenta, uma vez que o réu se dirigiu voluntariamente à residência da ofendida, de forma livre e consciente.
Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.
A materialidade resta comprovada no boletim de ocorrência (ID 20698510, fls. 09/10), bem como nos depoimentos testemunhais. A autoria igualmente não comporta dúvidas.
Dessa forma, não é viável chegar à conclusão que não se observa o dolo na conduta do acusado, especialmente considerando que a vítima afirmou, em audiência, que ele já havia descumprido as medidas outras vezes.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade, como já afirmado alhures.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado.
REPARAÇÃO DE DANOS
A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se estabelecer a reparação civil, a título de danos morais, em processo criminal, decorrente de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:
“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”
Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).
A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto deste desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa à vítima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à honra ou à imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).
Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:
“Ante o exposto, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia MAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO, retro qualificada, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, com a incidência da agravante do art. 61, II, “a”, do Código Penal. REQUERENDO a instauração do competente processo-crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima (art.387, IV CPP)”.
Logo, houve pedido expresso do ministério público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, acertada a decisão do magistrado que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:
“Da Reparação de Danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa.
Sobre o tema, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, firmou-se, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
2. O pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.915/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado.
2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.
7. In casu, há a presença de elemento concreto que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima - necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da mãe adotiva precisou retornar a sua família originária. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2°, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.
(AgRg no HC n. 925.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0807967-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorMAYKON GOUVEIA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025