Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000322-56.2008.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. CÁRCERE PRIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE.INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, e art. 148, § 2º, todos do Código Penal. O recorrente teria atentado contra a vida de sua filha, mantendo-a em cárcere privado e desferindo-lhe uma facada na virilha, motivada por ciúmes e suposta traição da ex-esposa. A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa putativa, a desclassificação para lesão corporal e a exclusão da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado sob a alegação de defesa legítima putativa; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio por lesão corporal; e (iii) avaliar a exclusão da qualificadora do motivo torpe. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença de pronúncia não exige prova cabal da autoria e materialidade, bastando ser pronunciada de forma suficiente para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413, do CPP. 4.A absolvição sumária somente é cabível se houver prova incontroversa de inexistência de crime, de negativa de autoria ou de presença de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou que não se verifique no caso. 5.A suposta defesa legítima pressupõe um erro decisivo sobre uma situação de perigo, o que não ficou demonstrado, pois os elementos probatórios indicam que o réu agiu de forma consciente e deliberado ao atacar a filha. 6.A desclassificação do crime de lesão corporal só é admissível na fase de pronúncia quando a ausência de animus necandi para manifestação, o que não se verifica, pois o réu usou arma branca e desferiu golpe em região vital, sendo interrompido por situações alheias à sua vontade . 7.A exclusão da atualização do motivo torpe somente é possível se manifestamente improcedente, o que não se confirma, pois a motivação do crime — ciúmes e vingança contra a ex-esposa — revela a torpeza da conduta, justificando sua submissão ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, § 2º, I, 129, caput, 148, § 2º e 14, II; PCP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevantes citadas: STF, HC 194162, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1980145/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000322-56.2008.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000322-56.2008.8.18.0036

RECORRENTE: RAIMUNDO DOMINGOS DE SOUSA BARROS

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. CÁRCERE PRIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE.INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, e art. 148, § 2º, todos do Código Penal. O recorrente teria atentado contra a vida de sua filha, mantendo-a em cárcere privado e desferindo-lhe uma facada na virilha, motivada por ciúmes e suposta traição da ex-esposa. A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa putativa, a desclassificação para lesão corporal e a exclusão da qualificadora do motivo torpe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a absolvição sumária do acusado sob a alegação de defesa legítima putativa; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio por lesão corporal; e (iii) avaliar a exclusão da qualificadora do motivo torpe.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3.A sentença de pronúncia não exige prova cabal da autoria e materialidade, bastando ser pronunciada de forma suficiente para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413, do CPP.

4.A absolvição sumária somente é cabível se houver prova incontroversa de inexistência de crime, de negativa de autoria ou de presença de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou que não se verifique no caso.

5.A suposta defesa legítima pressupõe um erro decisivo sobre uma situação de perigo, o que não ficou demonstrado, pois os elementos probatórios indicam que o réu agiu de forma consciente e deliberado ao atacar a filha.

6.A desclassificação do crime de lesão corporal só é admissível na fase de pronúncia quando a ausência de animus necandi para manifestação, o que não se verifica, pois o réu usou arma branca e desferiu golpe em região vital, sendo interrompido por situações alheias à sua vontade .

7.A exclusão da atualização do motivo torpe somente é possível se manifestamente improcedente, o que não se confirma, pois a motivação do crime — ciúmes e vingança contra a ex-esposa — revela a torpeza da conduta, justificando sua submissão ao Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, § 2º, I, 129, caput, 148, § 2º e 14, II; PCP, arts. 413 e 415.


Jurisprudência relevantes citadas: STF, HC 194162, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1980145/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Raimundo Domingos de Sousa Barros contra a sentença constante no id. 21626655-Pág. 1/9, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos–PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso I, c/c o art. 14, inciso II,  todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe tentado).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.

Em suas razões, requereu a absolvição sumária, ante a incidência da legítima defesa putativa e/ou, a impronúncia, com base no princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do CP e a exclusão da qualificadora prevista no §2º, I, do CP (id.21626663).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.21626718).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (id. 22576164).

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO

I) DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III)  MÉRITO

Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em desfavor de Raimundo Domingos de Sousa Barros, no bojo da qual se lhe imputou a prática de fato subsumível ao tipo de injusto insculpido no art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II e art. 148, § 2º, todos do Código Penal.

Consta do Inquérito Policial N.° 247-D/2008-14° DP que no dia 31/5/2008, por volta das 15h30min, o denunciado Raimundo Domingos de Sousa Barros chegou na casa de dona Maria Rita Jovita de Araújo, situada na Rua Benjamin Constant, S/N, Bairro Maravilha, nesta cidade de Altos, a qual é irmã de dona Rosalina da Silva, casada com o denunciado e deste está separada de fato, a qual se encontrava na residência de dona Maria Rita, tendo o denunciado beijado sua esposa a força e dito que veio "para matar ou para morrer'. Em seguida, arrastou a mesma pelos cabelos, só a soltando em razão da intervenção de alguns vizinhos.

Após isto, dona Rosalina corre e se refugia na casa de um vizinho, tendo o denunciado agarrado a filha do casal de nome Hermínia Lucileide da Silva Barros, de apenas 14 (catorze) anos, colocando a faca em seu pescoço e levando a mesma para dentro da residência de dona Maria Rita, passando então a dizer que se dona Rosalina não aparecesse em cinco minutos, mataria sua filha.

A Polícia foi então acionada, tendo os policiais se postado pelo lado de fora da residência, tendo dona Rosalina sido encontrada e trazida ao local na tentativa de que o denunciado libertasse sua filha, o qual ficou acusando dona Rosalina de traição, tendo o denunciado aplicado uma facada em sua filha, na região da virilha, ferindo-a também em outras partes do corpo.

Neste instante, os policiais invadem a residência e conseguem dominar o denunciado, preso em flagrante e levado à Delegacia local, onde tentou o suicídio, atirando-se de um banco que fica no interior da cela, sofrendo lesões corporais de natureza leve. A motivação do crime está relacionada à revolta do denunciado por atribuir a sua esposa atos de infidelidade conjugal.

A arma do crime foi apreendida e periciada, conforme Auto de Apreensão e Laudo de fls. 12 e 36/37.

A intenção de matar, caracterizadora do delito de tentativa de homicídio, foi manifestada pelo próprio acusado, no momento da prática delitiva e decorre também das circunstâncias, uma vez que o denunciado aplicou uma facada em sua filha na região da virilha, a qual teve que passar por intervenção cirúrgica.

Denúncia recebida no dia 13/6/2008 (fls. 68/69 do id. 28702074).

Citado, o réu apresentou defesa preliminar (fls. 76/77 do id. 28702074).

Instrução realizada com oitiva das testemunhas (fls. 86/96 do id. 28702074) e interrogatório do acusado (fl. 72/75 do id. 28702074).

Em sede de alegações finais (fls. 22/31 do Id. 28702076), o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado nos termos da inicial, ou seja, homicídio qualificado pelo motivo torpe na forma tentada e cárcere privado.

Alegações finais da defesa postulando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do crime de cárcere privado, a absolvição sumária em relação ao homicídio por excludente de legítima defesa putativa, subsidiariamente desclassificação para lesão, afastamento da qualificadora do motivo torpe (fls. 1/13 do id 40775778).

A sentença constante no id. 21626655-Pág. 1/9, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos–PI, pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso I, c/c o art. 14, inciso II,  todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe tentado).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito.

Em suas razões, requereu a absolvição sumária, ante a incidência da legítima defesa putativa e/ou, a impronúncia, com base no princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do CP e a exclusão da qualificadora prevista no §2º, I, do CP (id.21626663).


a) Da absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa 

A defesa requereu a absolvição do recorrente, alegando que este teria agido em legítima defesa putativa, pois acreditava estar em iminente perigo de uma agressão injusta.

Contudo, tal pedido não merece prosperar.

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).

Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).

O art. 25, do CP, dispõe que:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários moderadamente; além do animus defendendi.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada pelas oitivas da vítima e testemunhas (fls. 86/96 do id. 28702074), auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, nota de culpa (fls. 6/18 do id. 28702074), boletim de ocorrência (fl. 23 do id. 28702074), laudo médico preliminar (fl. 31 do id. 28702074), Laudo Pericial da arma apreendida (fls. 41/42 do id. 28702074), dentre outros documentos.

Além disso, as oitivas realizadas em juízo, bem como o interrogatório do acusado, reforçam a materialidade e indicam autoria, confirmando o fato descrito na inicial.

A vítima Hermínia Lucileide da Silva Barros prestou, em juízo, depoimento coeso acerca dos fatos. Vejamos:

(…) que por volta das 16h do dia 31/5/2008 o seu pai chegou na casa de sua tia, com seu irmão de nome RAMIRES, oportunidade em que chamado pelo nome da vítima ROSALINA perguntou se a mesma estava nervosa, tendo a mesma respondido que não; que depois pediu um beijo para Rosalina tendo esta lhe oferecido um lado do rosto, tendo o mesmo torcido a cabeça da mesma e dado-lhe um beijo na boca e a puxado pelos cabelos arrastando-a para o interior da casa; que com a ajuda de seu irmão RAMIRES conseguiram libertar sua mãe das mãos do acusado, porém, quando ia saindo, o acusado lhe aplicou um tapa no rosto, lhe segurando pelos cabelos e dizendo para a mesma que: “já que a mesma não teria deixado matar sua mãe o mesmo a mataria”; que o acusado ficou andando com a vítima pelo interior da casa até trocar a faca que portava por uma faca maior, oportunidade onde a vítima pediu ao pai e acusado que trocasse novamente a faca por uma menor, por achar que levar uma facada por uma faca maior, consequentemente, a dor seria maior; que a vítima achava que seu pai e acusado não teria coragem de lhe matar; que no interior da residência, seu pai cortou uma de suas mãos e no terraço da casa lhe aplicou uma facada próximo de sua virilha direita; que a vítima e depoente pedia e lhe implorava para que ele não fizesse aquilo, mas ele insistia que ela chamasse sua mãe para perecer em seu lugar; que o próprio acusado pediu para chamar os Policiais, afirmando para a depoente que queria levar uma bala no peito; que depois dos policiais chegarem, o acusado abriu a porta e foi para o terraço. Afirma que o acusado ficou o tempo todo com a depoente segurada pelos cabelos; que os policiais perguntaram ao acusado por que estava fazendo aquilo, tendo o mesmo respondido que estava fazendo aquilo para que sua esposa sentisse a dor que ele estava passando; que o acusado dizia para a depoente que a amava, mas nada poderia fazer, pois tinha que se vingar de sua mãe; que quando se encontrava no terraço da casa com a depoente chegou a vítima e mãe da depoente de nome ROSALINA, oportunidade onde o acusado, ao avistá-la, disse para a mesma que dissesse aos policiais que o traía, sendo que a ROSALINA afirmou que nunca fez isso enquanto vivia com o acusado, afirmando que só o fez no momento que em deixou de conviver com o mesmo, oportunidade onde o acusado aplicou uma facada na virilha da depoente, tendo caído ao solo e o acusado caído por cima, oportunidade onde os policiais entraram na casa. Afirma, ainda, que a facada que levou do acusado na região da virilha foi intencional; que durante todo o período em que passou com o acusado era porque era forçada a ficar com mesmo contra a sua vontade, que o acusado durante todo esse período mostrava-se bastante nervoso e descontrolado, bastante transtornado, parecia não ser o acusado e sim outra pessoa; que permaneceu hospitalizada em virtude dos ferimentos durante dois dias; que não sabe informar se a sua mãe, também vítima, tinha algum relacionamento fora do casamento e que teria permanecido com o acusado na casa por cerca de 90 min (…)

Ademais,  a testemunha Rosalina da Silva, genitora da vítima, afirmou, em juízo: 

(…) que na data de 31/5/2008, por volta das 10h, se encontrava nesta cidade, na casa de sua irmã de nome RITA, quando recebeu um telefonema do acusado pedindo que esta retornasse para conviver com ele, com a promessa de que tudo seria diferente de antes, dizendo que caso isso não acontecesse mataria seu filho de nome RAMIRES e depois cometeria suicídio; que afirmou que não voltaria a conviver com o acusado e que, em seguida, o acusado, sem mais nada a dizer, desligou o telefone, sendo que com isso a depoente ficou bastante nervosa; que dois dias antes do ocorrido a depoente foi visitada nesta cidade pelo acusado que pediu e insistiu para que a vítima voltasse a conviver com ele e que, diante da negativa, agrediu a depoente com um tapa no rosto; que se encontra se arrumando no quarto da casa de sua irmã, para ir deixar sua filha de nome HERMÍNIA, na parada de ônibus para ir para Teresina, quando recebeu a notícia de que o acusado estava na porta da casa querendo falar com a mesma; que ao encontrar-se com o acusado na calçada da casa, este perguntou como ela se encontrava, tendo a depoente respondido que estava tudo bem, sendo que em seguida o acusado lhe pediu um beijo, tendo esta lhe virado o rosto a fim de lhe oferecer o beijo, tendo o acusado dito que queria era na boca, tendo esta – recusado, tendo o acusado passado a agredi-la puxando-a pelos cabelos para dentro de casa; que quando seus filhos, HERMÍNIA, de 14 anos, e RAMIRES, de 16 anos, resolveram intervir a fim de tirar sua mãe das mãos do agressor, o seu filho conseguiu livrá-la e que o acusado ficou algum tempo com os dois filhos no interior da casa, porém pouco tempo depois ficou apenas com a filha HERMÍNIA, tendo dito a mesma que: “já que a mesma não teria deixado matar sua mãe o mesmo a mataria”, tendo agora, colocado a faca no pescoço da mesma e o acusado, após dominar a filha, trancou as portas e as janelas da casa, ficando com a mesma trancada em casa; que a sua filha gritava muito pedindo que não deixasse seu pai matá-la, chamando a atenção da vizinhança e começou a aglomeração; que o acusado andou por toda a casa até conseguir trocar a faca que portava por outra maior, oportunidade em que a filha pediu ao agressor que não a matasse com aquela faca, procurasse outra menor, pois a dor também seria menor; que o acusado começou a gritar chamando pela depoente, dizendo que se a depoente não aparecesse dentro de 5 min, mataria sua filha; que em virtude dessa ameaça a depoente tentou ir até onde se encontrava o acusado, porém foi a depoente impedida pelos policiais que já se encontravam no local, alertando que seria perigoso adentrar na casa onde o mesmo se encontrava; que o acusado avistou a depoente que se encontrava neste momento no terraço da casa, e gritou dizendo para a depoente dizer na frente dos policiais por quanto tempo lhe traía, que já eram mais de 5 anos tendo está dito que nunca o traíra, a não ser depois do momento em que se separou de fato do mesmo; que o acusado estando sóbrio se comportava de maneira normal, porém a partir do momento em que ingeria bebidas alcoólicas ficava violento, chamando-a de sem vergonha e a quebrar os utensílios de dentro de casa; que nunca traiu o acusado, o fazendo somente a partir do momento em que se separou do mesmo; que, logo após a visita à depoente, no portão da casa, teve um excesso de raiva e aplicou uma facada abaixo do umbigo da sua filha HERMÍNIA, não sangrando muito em virtude de ter sido uma arma branca; que todo tempo a filha HERMÍNIA ficou com o acusado no interior da casa sendo forçada em virtude de se encontrar sob ameaça de uma faca; que o relacionamento que teve com outra pessoa foi há uns 5 dias antes do ocorrido, antes de 31 de maio; que são casados civilmente; que ele manteve a filha na casa por cerca de 40 minutos, que em nenhum momento o acusado saiu do interior da casa, quando se encontrava com a filha, que o acusado apresentava bastante nervosismo e descontrole.

Assim, ao se identificar uma tese contrária à legítima defesa, como a tentativa de homicídio, a resolução dessa divergência compete ao Conselho de Sentença, a quem cabe esclarecer dúvidas pertinentes sobre a dinâmica dos fatos.

Diante dessa situação, cabe afirmar, neste momento, que questões relativas à ocorrência, ou não, de alguma excludente de ilicitude, quando duvidosas, constituem questões de mérito, de competência do corpo de Jurados, uma vez que não encontram respaldo em qualquer outra prova presente nos autos.

Portanto, verifica-se que há, nos autos, indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa, no momento, não merece acolhimento.


b) Da desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do CP 

A defesa requereu a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.

Sem razão.

Cumpre mencionar que, na fase de pronúncia, somente se admite a desclassificação do delito nos casos em que se evidencia a ausência de animus necandi.

No caso em questão, verifica-se que o resultado naturalístico pretendido não teria se consumado devido à chegada dos policiais.

Logo, eventuais dúvidas acerca da intenção do agente, devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, cabendo a este o exame mais aprofundado acerca das teses defensivas.  

 Não há, portanto, que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP).


c) Da exclusão da qualificadora por motivo torpe

A defesa requereu a exclusão da qualificadora referente ao motivo torpe.

Sem razão.

Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do CP (motivo torpe), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.

No presente caso restou inserida na pronúncia a qualificadora constante no art. 121, §2º, I, do CP (motivo torpe).

O motivo torpe deve ser submetido ao Conselho de Sentença, uma vez que restou evidenciado por meio dos depoimentos em juízo que o crime teria sido cometido em decorrência do réu ter ciúmes da ex-esposa e acreditar que ela estava o traindo, motivando-o a tentar matar a vítima, a fim de causar dor à sua ex-esposa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo torpe. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso concreto, de índole torpe ou não. 3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) ( REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1980145 PR 2022/0015490-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/12/2022)- Grifos nossos

Desse modo, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

 

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0000322-56.2008.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO DOMINGOS DE SOUSA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025