Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801683-88.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE DEMONSTRADA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, cabendo-lhe apresentar prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. 6. A documentação apresentada pela instituição financeira revelou que a contratação foi realizada por terceiro, sem comprovação de poderes legais para representação do autor, evidenciando a ocorrência de fraude e justificando a nulidade do contrato. 7.A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há prova de engano justificável. 8. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, aliada ao transtorno causado ao consumidor, configura dano moral, sendo razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, cabendo-lhe apresentar prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação e a demonstração de fraude justificam a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1.843.037/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/02/2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 30/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801683-88.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801683-88.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: LUCAS DA SILVA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE DEMONSTRADA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e para a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, cabendo-lhe apresentar prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor.

6. A documentação apresentada pela instituição financeira revelou que a contratação foi realizada por terceiro, sem comprovação de poderes legais para representação do autor, evidenciando a ocorrência de fraude e justificando a nulidade do contrato.

7.A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há prova de engano justificável.

8. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, aliada ao transtorno causado ao consumidor, configura dano moral, sendo razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

9. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, cabendo-lhe apresentar prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor.

2. A ausência de comprovação da contratação e a demonstração de fraude justificam a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, caracteriza dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1.843.037/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/02/2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 30/03/2021.


 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

   

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUCAS DA SILVA DA CONCEIÇÃO.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


O apelante sustenta, em síntese, que o contrato realizado por meio digital é válido e que o valor contratado foi disponibilizado para a conta da parte autora. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id 21582261).

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (id 21582317).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 É o que basta relatar. 


 


VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.

II. DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a existência de contratação válida com a parte autora, tendo em vista que foi celebrado contrato por meio digital. 

Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.

A documentação apresentada pelo banco apelado evidencia, de forma incontestável, que a contratação em questão foi realizada por um terceiro, a genitora do autor, e não pelo autor. Os dados cadastrais, incluindo o documento de identificação e as selfies anexadas, divergem completamente das informações do autor, demonstrando, assim, que a contratação se deu mediante fraude. Esse fato reforça a inexistência de qualquer vínculo contratual legítimo entre o autor e a instituição financeira, tornando indevida qualquer cobrança ou negativação decorrente do suposto contrato.

Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a genitora possuía poderes legais para representá-lo no ato, tampouco que ele seja pessoa interditada ou juridicamente incapaz.

Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a instituição financeira possui o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, cabendo-lhe exibir documentos hábeis que comprovem a ciência e anuência do consumidor. Nesse sentido:

A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, cabendo-lhe exibir documentos hábeis a comprovar a ciência e anuência do consumidor. A ausência de prova inequívoca da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da dívida."
(AgInt no REsp 1.843.037/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/02/2020).


Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a condenação em dano moral. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Banco C6 S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801683-88.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

LUCAS DA SILVA DA CONCEICAO

Publicação

15/03/2025