Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805552-46.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE SEGURANÇA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O juízo de origem entendeu pela validade do contrato digital celebrado por biometria facial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) o direito à restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação digital de empréstimos exige requisitos mínimos de segurança, como geolocalização, identificação oficial e validação biométrica ou assinatura eletrônica certificada, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. A ausência da geolocalização correspondente ao endereço da parte autora compromete a validade do contrato, impossibilitando a comprovação de sua anuência na contratação. A inexistência de prova suficiente da regularidade do contrato transfere ao banco o ônus de demonstrar a licitude da pactuação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da nulidade contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser compensado o valor creditado na conta da parte autora antes do cálculo da restituição. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, justificando a fixação da indenização em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional ao abalo sofrido. Aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores devidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimos consignados deve observar requisitos mínimos de segurança, incluindo geolocalização, identificação oficial e validação biométrica ou assinatura eletrônica certificada. A ausência de comprovação da anuência do consumidor na contratação acarreta a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização. A atualização dos valores devidos deve seguir a taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJPR, APL 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06/06/2022; TJPI, Apelação Cível 0800447-95.2021.8.18.0048, j. 13/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805552-46.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805552-46.2022.8.18.0039

APELANTE: IGENESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA 

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A


APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE SEGURANÇA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O juízo de origem entendeu pela validade do contrato digital celebrado por biometria facial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) o direito à restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação digital de empréstimos exige requisitos mínimos de segurança, como geolocalização, identificação oficial e validação biométrica ou assinatura eletrônica certificada, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.
  2. A ausência da geolocalização correspondente ao endereço da parte autora compromete a validade do contrato, impossibilitando a comprovação de sua anuência na contratação.
  3. A inexistência de prova suficiente da regularidade do contrato transfere ao banco o ônus de demonstrar a licitude da pactuação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
  4. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da nulidade contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser compensado o valor creditado na conta da parte autora antes do cálculo da restituição.
  5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, justificando a fixação da indenização em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional ao abalo sofrido.
  6. Aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores devidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação digital de empréstimos consignados deve observar requisitos mínimos de segurança, incluindo geolocalização, identificação oficial e validação biométrica ou assinatura eletrônica certificada.
  2. A ausência de comprovação da anuência do consumidor na contratação acarreta a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente.
  3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida.
  4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização.
  5. A atualização dos valores devidos deve seguir a taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJPR, APL 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06/06/2022; TJPI, Apelação Cível 0800447-95.2021.8.18.0048, j. 13/03/2019.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por IGENESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.


Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.


Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.


P.R.I.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou que: i) o contrato digital juntado aos autos não comprova o efetivo consentimento da parte Autora; ii) o autor não reconhece a validade do instrumento contratual formalizado unicamente com uma foto do seu rosto; iii) há falha na prestação dos serviços do requerido, que celebrou empréstimo em nome do Autor, sem que ele houvesse exarado o seu interesse na pactuação; iv) o ato ilícito em testilha causou danos à autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício, gerando o dever de compensar os danos morais suportados; v) os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, pleiteou seja negado provimento à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL



De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e faz jus ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELADA, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No origem, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a validade do contrato de empréstimo assinado digitalmente com biometria facial e os seus requisitos, bem como a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

Quanto a isso, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura deve ser feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.


Acerca da contratação do empréstimo questionado pela parte autora, importante ressaltar que para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:


- PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.


- PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.


Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.


No caso em análise, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que não seguiu rigorosamente os padrões de segurança, não constando indicação da geolocalização correspondente a ponto geográfico correspondente ao endereço da Apelante em Cabeceiras do Piauí-PI.


Nessa linha segue a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)


Logo, deve a sentença ser reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em referência, ante a ausência da formalidade essencial para validade do negócio.


E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida e restou comprovada a realização indevida de descontos.


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.


Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.


Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.


Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação realizada de modo fraudulento e falha no dever de segurança do aplicativo bancário, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.


Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno ao Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (Id. 19172063), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).


2.2. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência, além disso houve clara falha no dever de segurança do Banco Apelado.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS


Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).



3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e:


i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por meio de biometria facial sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS;


ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser compensado o valor de R$ 2.112,61 antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro;


iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0805552-46.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IGENESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025