
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800198-04.2022.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: DAMIANA OTACILIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação proposta pela autora, ora apelante, visando a declaração de inexistência de descontos bancários não autorizados em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, além da repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de descontos indevidos na conta da autora, a validade do contrato referente a tais descontos e a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação de consumo está caracterizada, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
4. O réu não comprovou a existência de contrato válido para a cobrança de tarifas, configurando a falha na prestação do serviço.
5. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e a Resolução nº 4.196/2013 determinam que tarifas bancárias devem ser previamente autorizadas pelo cliente.
6. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, maculando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a má-fé do banco, cabível é a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além da indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Declaração da inexistência dos descontos bancários, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III e 42, parágrafo único; Resoluções do Banco Central do Brasil n.º 3.919/2010 e 4.196/2013..
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DAMIANA OTACILIA DA SILVA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, processo n° 0800198-04.2022.8.18.0051, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
A parte autora, ora apelada, propôs a presente ação tendo como objeto a alegação de descontos bancários não autorizados em sua conta corrente. Sustenta que tais descontos, referentes a tarifas desconhecidas, foram realizados sem sua anuência. Diante disso, pleiteou a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais em decorrência do ocorrido.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, haja vista suposta validade do contrato.
Intimada do decisum, a parte requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, julgando-se procedentes os pleitos articulados na inicial.
Instada a manifestar-se, a parte recorrida ofertou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença objurgada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar analisar se houve descontos indevidos na conta titularizada pela recorrida a ponto de justificar a declaração da inexistência do contrato respectivo, bem assim a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Consoante destacado no relatório, A parte autora, ora apelante, propôs a presente ação tendo como objeto a alegação de descontos bancários não autorizados em sua conta corrente. Sustenta que tais descontos, referentes a tarifas desconhecidas, foram realizados sem sua anuência. Diante disso, pleiteou a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais em decorrência do ocorrido.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, haja vista suposta validade do contrato..
No caso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A autora, segundo alega, é idosa e se utiliza da conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário.
O réu falhou em seu dever de informar prévia e adequadamente a cliente sobre os produtos/serviços oferecidos, não havendo clareza na contratação, de modo que é indiscutível ser indevida a cobrança de taxas e de encargos em contas que tem a finalidade de receber o salário.
Em função disso, sem embargo dos entendimentos em sentido contrário, tenho que, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode desconsiderar que o débito deve ser ressarcido na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, pelo dobro do que foi pago.
Em outros termos, o banco não comprovou a existência de um contrato de tarifas e os extratos demonstram que a autora utiliza a conta apenas para receber seu benefício. Diante da vulnerabilidade econômica da autora e a inversão do ônus da prova aplicável em relações de consumo, a responsabilidade recai sobre o banco, que deveria ter apresentado provas da relação contratual.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
In casu, de acordo com os extratos bancários colacionados aos autos, observa-se que os descontos ocorreram na conta-benefício do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a referida conta apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor do demandante.
Assim, reconhece-se a falha na prestação de serviço e a responsabilidade do banco pelos danos causados, incluindo a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar por danos morais.
Em termos mais precisos, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, bem como a condenação em danos morais, restando evidente a má-fé do apelado.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSUAS QUESTIONADAS;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados da parte apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:
b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);
b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:
c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);
c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800198-04.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDAMIANA OTACILIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025