Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800812-25.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelações cíveis nos termos do art. 932, V, "a", do CPC. A decisão agravada reconheceu negou provimento à apelação do Banco, devido à ausência de contrato válido e deu provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença e majorou a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão está amparada em súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, conforme autoriza o art. 932, V, "a", do CPC. Nos contratos bancários, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, caracterizando a inexistência contratual. Mantida a compensação do valor depositado em benefício da parte autora. Nos casos de cobrança indevida, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com a jurisprudência consolidada da 3ª Câmara do Tribunal à época do julgamento. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as razões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que autoriza a aplicação do entendimento do STJ quanto à desnecessidade de nova fundamentação quando a matéria já foi suficientemente examinada (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno, pois o recurso não inaugura nova instância recursal, conforme entendimento pacífico do STJ e Enunciado 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão está fundamentada em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC. Ausência de comprovação de contrato válido. Restituição em dobro. Compensação devida. Majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) jurisprudência consolidada à época do julgamento. A mera reiteração de argumentos já analisados não exige nova fundamentação no julgamento do Agravo Interno. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de Agravo Interno, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, "a", e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019. STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019. TJPI, Súmulas 18 e 26. STJ, Súmula 297 e Tema 568. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800812-25.2022.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800812-25.2022.8.18.0078

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


AGRAVADO: MARIA JUCIELMA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelações cíveis nos termos do art. 932, V, "a", do CPC. A decisão agravada reconheceu negou provimento à apelação do Banco, devido à ausência de contrato válido e deu provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença e majorou a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão está amparada em súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, conforme autoriza o art. 932, V, "a", do CPC.

  2. Nos contratos bancários, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, caracterizando a inexistência contratual. Mantida a compensação do valor depositado em benefício da parte autora.

  4. Nos casos de cobrança indevida, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com a jurisprudência consolidada da 3ª Câmara do Tribunal à época do julgamento.

  6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as razões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que autoriza a aplicação do entendimento do STJ quanto à desnecessidade de nova fundamentação quando a matéria já foi suficientemente examinada (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).

  7. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno, pois o recurso não inaugura nova instância recursal, conforme entendimento pacífico do STJ e Enunciado 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão está fundamentada em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC.

  2. Ausência de comprovação de contrato válido. Restituição em dobro. Compensação devida.

  3. Majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) jurisprudência consolidada à época do julgamento.

  4. A mera reiteração de argumentos já analisados não exige nova fundamentação no julgamento do Agravo Interno.

  5. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de Agravo Interno, conforme jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, "a", e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019.

  • STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020.

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019.

  • TJPI, Súmulas 18 e 26.

  • STJ, Súmula 297 e Tema 568.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, nos termos de excertos da decisão a seguir transcrita:


APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. incidência da súmula, 26 do TJPI e 568 do STJ.


1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).


2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.


3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem tenha sido realizado, de fato, negócio jurídico, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.


4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.


5. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.


6. Apelação cível do Banco conhecida e improvida monocraticamente, em razão da súmula 26.


7. Recurso do Autor conhecido e Provido para majorar os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base na súmula 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.



AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) que a contratação foi legítima e pagamento foi comprovado. Em razão disso, requer a modificação do julgamento para a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais.


CONTRARRAZÕES a despeito de devidamente intimada (id. 19320206) a parte agravada não apresentou contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação, negou provimento ao recurso de apelação do Banco requerido e deu provimento à majoração do dano moral, adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara à época do julgado.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e impondo à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 e materiais, com repetição do indébito.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800812-25.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JUCIELMA DE OLIVEIRA

Publicação

26/02/2025