Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800516-60.2022.8.18.0059


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. SEMIANALFABETA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. I Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. II Ademais, a apelante é semianalfabeta como devidamente demonstrado nos autos, nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, e, também, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, no caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. III Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC. Sem honorários. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800516-60.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-60.2022.8.18.0059

APELANTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. SEMIANALFABETA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.  I Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. II Ademais, a apelante é semianalfabeta como devidamente demonstrado nos autos, nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, e, também, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, no caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. III Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC. Sem honorários. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litigio, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII do CDC C/C art. 1.013, 3, do CPC. Sem honorarios. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Luis Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido, BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

 

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado através do contrato nº 306853345-8 , em nome da parte autora, que é aposentada do INSS, semianalfabeta (Id 18285838, p. 03), de modo que, o requerido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

 

A sentença (Id 18285919) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente em custas e em honorários de sucumbência, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”. (sic)

 

(…)

 

TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18285920.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme as fundamentações expostas no Id 18285924.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

 

II MÉRITO

 

Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que a autora/apelante é aposentada, semianalfabeta (Id 18285838, p. 03), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 306853345-8, de tal forma que, o recorrido, refuta o alegado pela apelante, considerando a sentença (Id 18285919), que julgou improcedente a demanda contida na exordial – Id 18285837 e ss., extinguindo o feito com fulcro no art. 332,§1º, do CPC.

 

Pois bem.

 

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

 

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

 

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

 

Dá analise quanto a alegação por parte da apelante, quanto a prescrição quinquenal levantada em suas razões recursais (Id 18285920) merece guarida, uma vez que analisando o contrato acostado nos autos (Id 18285859), percebe-se que o vencimento da primeira parcela está registrada em 07.08.2015 sendo a última parcela em 07.07.2021, isto é, se tratando o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).

 

Ademais, a apelante é semianalfabeta como devidamente demonstrado nos autos, nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, e, também, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, no caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

 

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

 

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

 

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

 

Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado.

 

III DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC.

 

Sem honorários.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800516-60.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025