Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808386-73.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de que o negócio jurídico não teria sido validamente celebrado, não havendo consentimento para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo, por ausência de consentimento válido, e se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato celebrado entre as partes trata expressamente de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, conforme demonstrado nos autos, havendo autorização clara para os descontos no benefício previdenciário. O negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sendo firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei. Não há nos autos prova de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato, sendo ônus da parte autora demonstrar a existência de erro, dolo ou coação, conforme o art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A execução voluntária do contrato pelo consumidor, com desbloqueio e utilização do cartão de crédito, configura confirmação tácita do negócio jurídico, conforme o disposto no art. 175 do Código Civil. Inexiste ilicitude na cobrança dos valores contratados, sendo incabível a repetição do indébito, por ausência de comprovação de erro ou má-fé da instituição financeira. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, quando celebrado por agente capaz e com cláusula expressa de desconto em folha, é válido e eficaz, não configurando vício de consentimento a simples alegação de desconhecimento da contratação. A execução voluntária do contrato, com uso do cartão de crédito e recebimento dos valores contratados, impede a alegação de nulidade do negócio jurídico. A ausência de ilicitude na cobrança inviabiliza a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 175; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808386-73.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808386-73.2023.8.18.0140

APELANTE: ANISIO BASILIO DA ROCHA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, PEDRO SOUSA MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., ANISIO BASILIO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, PEDRO SOUSA MONTEIRO, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de que o negócio jurídico não teria sido validamente celebrado, não havendo consentimento para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo, por ausência de consentimento válido, e se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O contrato celebrado entre as partes trata expressamente de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, conforme demonstrado nos autos, havendo autorização clara para os descontos no benefício previdenciário.

  3. O negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sendo firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei.

  4. Não há nos autos prova de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato, sendo ônus da parte autora demonstrar a existência de erro, dolo ou coação, conforme o art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.

  5. A execução voluntária do contrato pelo consumidor, com desbloqueio e utilização do cartão de crédito, configura confirmação tácita do negócio jurídico, conforme o disposto no art. 175 do Código Civil.

  6. Inexiste ilicitude na cobrança dos valores contratados, sendo incabível a repetição do indébito, por ausência de comprovação de erro ou má-fé da instituição financeira.

  7. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de cartão de crédito consignado, quando celebrado por agente capaz e com cláusula expressa de desconto em folha, é válido e eficaz, não configurando vício de consentimento a simples alegação de desconhecimento da contratação.

  2. A execução voluntária do contrato, com uso do cartão de crédito e recebimento dos valores contratados, impede a alegação de nulidade do negócio jurídico.

  3. A ausência de ilicitude na cobrança inviabiliza a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 175; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808386-73.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANISIO BASILIO DA ROCHA, BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184-A

APELADO: BANCO PAN S.A., ANISIO BASILIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) APELADO: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANISIO BASILIO DA ROCHA E BANCO PAN S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (Processo nº 0808386-73.2023.8.18.0140/ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI).

 

Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, que afirma não haver contratado.

 

Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

 

Contestando (ID 18192308), a parte ré defendeu a validade contratual, juntando contrato (ID 18192310)bem como colacionando comprovação de saque do valor contratado (ID 18192723 e 18192724).

 

Por sentença (ID 18192732), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, determinado a imediata suspensão dos descontos, a cujo pedido defiro a antecipação de tutela, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora – R$ 1. 279,00 (ID 40104422) e R$ 1.591,00 (ID 40107723) ,ou seja, R$ 2.870,00, devendo incidir, sobre o valor pago a maior objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.”

 

A parte  interpôs Recurso de Apelação (ID 18192741defendendo a regularidade da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença.

 

parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 18192744) no qual requer a majoração de danos morais.

 

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 18192747 e 18192748).

 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursoseis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Num. 1819231), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.

 

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:



A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

 

Sendo assim, tem-se que a parte autora apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

Consta ainda expressamente no referido termo de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.

 

Verifica-se, portanto, que a parte autora, ora apelante, assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

 

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

 

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

 

No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte autora apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado.

 

Na espécie, fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 18192723)razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

 

Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

 

Entende-se, assim, que a parte autora/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

 

Por tais razões, deve a sentença ser reformada.

 

Diante do expostoe sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autorae pelo  PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Bancopara reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.

 

Inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenaçãono entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelante, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0808386-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANISIO BASILIO DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025