
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800847-57.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação interposta por espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.
Em contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, da inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. No mérito, defende que a sentença não merece reparo. Pede, por fim, que a negativa do recurso interposto.
Foi noticiado o falecimento da parte apelante através da certidão ID 19653729 e documento ID 19653736, ambas juntadas aos autos antes da sentença.
Diante da notícia de falecimento o M.M juiz determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e intimou o administrador provisório do espólio para promover a habilitação dos herdeiros no mesmo prazo (ID 19653732).
Cumpridas as determinações legais, o juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando a habilitação dos herdeiros e julgando extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para constituição e legitimidade da relação processual, em virtude do falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda.
É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça em sede recursal para fins de recebimento de recurso. Decido.
Inicialmente, a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. Todavia, a parte juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, suficiente para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Feita essas considerações, prossigo.
Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
No caso vertente, o apelante requer a reforma da sentença alegando que o herdeiro habilitado vivia sob união estável com a falecida, sendo portanto companheiro e supostamente único herdeiro da mesma.
Ocorre que, malgrado seja reconhecida pelo Código Civil nos artigos 1.723 e seguintes, a união estável para ser comprovada e não apenas presumida possui requisitos que vão além da relação pessoal entre supostos companheiros:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
No presente caso, verifico que a documentação comprobatória anexada pelo apelante não possui robustez suficiente para comprovar que o herdeiro apresentado poderia figurar no polo ativo da demanda em substituição da de cujus.
Para tanto, e assim como decidiu o d. juízo a quo, necessário se faz que a discussão a respeito do reconhecimento da união estável entre os possíveis conviventes ocorra em ação judicial diferente desta, com o objetivo específico de obter tutela jurisdicional reconhecendo a união.
Nesse sentido, o artigo 6º do Código Civil afirma que a existência da pessoa natural termina com a morte, fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte. Ainda no Código Civil, o artigo 682 inciso II dispõe que a morte de uma das partes é causa de extinção do mandato, veja-se:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Assim, não se pode reconhecer a validade do mandato, posto que, a morte põe fim aos poderes ora outorgados, o que torna toda e qualquer pretensão posterior ao evento inválida.
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a inexistência de pressuposto válido para constituição válida da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800847-57.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/02/2025