Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801108-51.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA. INVALIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato impugnado, determinando a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente; (iii) o direito à repetição do indébito em dobro; e (iv) a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova se justifica na relação de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação digital exige requisitos mínimos de segurança para validade do contrato, tais como identificação oficial, reconhecimento biométrico e geolocalização, conforme Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. No caso concreto, o banco apelante não demonstrou o cumprimento dos requisitos de segurança para validação do contrato, especialmente a geolocalização compatível com o endereço da parte autora, configurando a inexistência do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de contrato válido e da má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem comprovar a anuência do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é presumido, decorrente da redução da renda mensal da parte autora, comprometendo sua subsistência, sendo razoável a manutenção da indenização fixada em R$ 3.000,00. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova em demandas consumeristas pode ser invertido quando verossímeis as alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência técnica ou econômica. A contratação digital de empréstimos consignados exige o cumprimento de requisitos mínimos de segurança, incluindo geolocalização, identificação oficial e assinatura eletrônica validada. A ausência de comprovação da validade do contrato torna inexistente a obrigação, cabendo a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos. O dano moral é presumido em situações de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 311, IV, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2018; TJ-PR, APL 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06/06/2022; TJPI, Apelação Cível 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-51.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-51.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A. 

Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A


APELADO: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA. INVALIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato impugnado, determinando a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente; (iii) o direito à repetição do indébito em dobro; e (iv) a condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova se justifica na relação de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
  2. A contratação digital exige requisitos mínimos de segurança para validade do contrato, tais como identificação oficial, reconhecimento biométrico e geolocalização, conforme Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.
  3. No caso concreto, o banco apelante não demonstrou o cumprimento dos requisitos de segurança para validação do contrato, especialmente a geolocalização compatível com o endereço da parte autora, configurando a inexistência do negócio jurídico.
  4. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de contrato válido e da má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem comprovar a anuência do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  5. O dano moral é presumido, decorrente da redução da renda mensal da parte autora, comprometendo sua subsistência, sendo razoável a manutenção da indenização fixada em R$ 3.000,00.
  6. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O ônus da prova em demandas consumeristas pode ser invertido quando verossímeis as alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência técnica ou econômica.
  2. A contratação digital de empréstimos consignados exige o cumprimento de requisitos mínimos de segurança, incluindo geolocalização, identificação oficial e assinatura eletrônica validada.
  3. A ausência de comprovação da validade do contrato torna inexistente a obrigação, cabendo a restituição dos valores descontados.
  4. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos.
  5. O dano moral é presumido em situações de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 311, IV, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2018; TJ-PR, APL 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06/06/2022; TJPI, Apelação Cível 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/03/2019.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:


1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.


Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.


2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.


3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.


Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré.


Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Publique. Registre. Intimem-se.”



APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) Banco apelante comprovou a existência e legitimidade da operação financeira questionada, restando ausente qualquer irregularidade; ii) a contratação de crédito na modalidade digital é plenamente válida, uma vez que estão presentes todos os requisitos de identificação e o documento foi devidamente assinado por reconhecimento facial; iii) os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, defeito no serviço, dano e nexo causal, não ficaram comprovados nos autos, sendo indevida qualquer condenação por dano moral e material. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES em id. 18136072.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iv) a condenação em danos morais.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.




2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

Quanto a isso, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura deve ser feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.


Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a instrução normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:


- PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.


- PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.


Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.


No caso em análise, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que não seguiu rigorosamente os padrões de segurança, não constando indicação da geolocalização correspondente a ponto geográfico correspondente ao endereço da Apelante em Boqueirão do Piauí-PI.


Nessa linha segue a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)



Assim, o Banco Apelado não fez prova da celebração do contrato atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora/Apelante (ID Num. 18136050) não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo.


Desse modo, mantenho a sentença para reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente demanda.


2.2. o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito


Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato que atenda às formalidades da espécie, configurando, sem dúvida, sua má-fé.


Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)



Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.


Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.


Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos, através dos extratos bancários anexos à inicial, o repasse do valor de R$ 4.919,43 (ID Num. 18136050), na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada.


Daí porque esse valor deverá ser compensado, pelo seu valor histórico, antes da incidência da repetição do indébito e dos encargos moratórios ao crédito do Autor, e, em havendo saldo em favor do consumidor, apenas sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.


2.3. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.


Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.


Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte e à observância do princípio da devolutividade recursal, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.


Por fim, o art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

Sustentou oralmente vídeo juntado por Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A. 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801108-51.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA

Publicação

26/02/2025