TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-45.2019.8.18.0052
APELANTE: JULIA ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Do exame dos autos, constata-se que embora o banco/apelante tenha apresentado o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelada, não houve a juntada do respectivo contrato, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, este deve tão somente ser majorado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelacao civel, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento para majorar os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), mantendo-se a decisao recorrida, nos seus demais termos. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Júlia Alves dos Reis em face da sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a apelada à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 16471417).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da decisão, apenas para que valor fixado a título de danos morais seja majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais) (Id. 16471433).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 16471436).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18839036).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20111666).
É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De antemão, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, observo que, de fato, inexiste prova da pactuação dos Contratos n.º 542114015 e 547313813.
É bem verdade que nos Ids. 12452148 e 12452149 houve a juntada dos comprovantes de pagamento do mútuo, no entanto, a instituição financeira apelada, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Inexistente o contrato que autorizasse a realização dos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, é impositivo concluir que houve falha nos serviços prestados pelo apelado.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se baixo do valor fixado pelo julgado de primeira instância, relativo à indenização por dano moral, portanto, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento para majorar os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800952-45.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA ALVES DOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/02/2025