
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800355-84.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SALVINA BRITO CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Prescrição. Reconhecida em primeiro grau. Reforma. Trato Sucessivo. 05 anos após o último desconto. IRDR n° 03TJPI. Causa Madura. Julgamento das questões não analisadas. Contrato juntado aos autos. Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e provido para não reconhecer da prescrição. Pedidos inicias improcedentes.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral. Nas razões recursais, alega a apelante que a sua pretensão não está abarcada pelo instituto da prescrição, pois se trata de negócio de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Requer que seja aplicada a teoria da causa madura, por já haver nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) o prazo prescricional da pretensão autoral;
(ii) a análise dos pedidos iniciais, a fim de identificar se houve ilegalidade no contrato questionado nos autos.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
4. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
5. No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente assinado por parte plenamente alfabetizada e o comprovante de transferência dos valores para a conta da apelante, demonstrando a validade do negócio jurídico e a tradição.
6. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação.
7. A parte autora, plenamente alfabetizada, não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para não conhecer da prescrição. Causa madura. Pedidos iniciais improcedentes.
8. Tese de julgamento:
"1.Quanto ao prazo prescricional, o IRDR n° 03, sedimentou, nesta corte o entendimento exposto no artigo 27 do CDC, qual seja, o prazo de 05 (cinco) anos do último desconto realizado para o início do prazo prescricional.
"2. O contrato de empréstimo consignado firmado regularmente por pessoa alfabetizada é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados."
“3. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SALVINA BRITO CARDOSO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Únicada Comarca de Luís Correira nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO (Proc. nº 0800355-84.2021.8.18.0059) movida pela autora em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID 17255793), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, pois decorreram mais de 03 (três) anos do início dos descontos até a propositura da ação:
“Da análise dos autos, percebe-se que decorreram mais de 03 anos da data do ajuizamento da ação e o início dos descontos informados nos autos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”
Inconformada, a parte autora instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou que o prazo prescricional para contratos de tratos sucessivos é de 05 (cinco) anos, conforme o comando contido no artigo 27 do CDC. Invoca a teoria da causa madura para que seja julgado, em segundo grau, a presente demanda, por já conter provas suficientes para nos autos. Argumenta que o contrato apresentado pela parte embargada deve ser considerando nulo, pois não observou as formalidades exigidas pelo artigo 595 do CC.
Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, a fim de que a parte requerida seja condenada em danos morais e devolução, em dobro, do valor das parcelas descontadas.
Intimada, a parte requerida, nas contrarrazões recursais, argumentou o acerto na sentença que aplicou a prescrição ao caso, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.
Recebido o recurso em seu duplo efeito.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
(...).
(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
No presente caso, o último desconto efetuado se deu em junho do ano de 2012, sendo a presente ação ajuizada em abril de 2021, desse modo, não abarcado pelo prazo prescricional de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente que a presente demanda tenha sido abarcada pelo prazo prescricional, mister se fazendo a reforma da sentença, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI.
Em casos de reforma de sentença que conhece da prescrição, havendo elementos suficientes, poderá, o segundo grau de jurisdição, julgar a demanda e analisar as demais questões dos autos, sem precisar devolver ao primeiro grau, assim prevê o artigo 1.013, §4º do CPC, senão vejamos:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”
Compulsando os autos, verifica-se que já há o contraditório com produção de provas e réplica, sendo dispensada audiência de instrução e julgamento por versar sobre causa que a prova documental é suficiente para o seu julgamento.
Portanto, passo à análise do mérito.
O cerne da questão gravita em torno da declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 595884695 alegando, a parte recorrente, que não conhece de tal transação.
A parte recorrida, em sua defesa, alega que o instrumento contratual questionado se trata de um refinanciamento do contrato de nº 547552149.
Dentre os documentos juntados pelo requerido em sua defesa, encontra-se o contrato questionado e um TED no valor de R$ 1.285,05 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), valor este equivalente ao “troco” recebido pela recorrente.
Da análise dos documentos juntados, nota-se que o contrato juntado e, devidamente assinado, trata-se de um refinanciamento contratual, assim como alegado pelo recorrido
Portanto, a parte requerida se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da autora, trazendo os documentos que comprovam a legalidade do negócio jurídico, recaindo no comando da Súmula 18 TJPI, como a seguir exposto:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que merecem ser julgados improcedentes os pedidos inciais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI, e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800355-84.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSALVINA BRITO CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/02/2025