Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812014-46.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal. O acórdão embargado reafirmou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União nas demandas que envolvem fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com base na tese fixada pelo STF no Tema 793. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos Temas 793 e 1234 do STF, notadamente no que concerne à responsabilidade da União pelo financiamento dos tratamentos oncológicos. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os Temas 793 e 1234 do STF, especialmente no que tange à responsabilidade da União no financiamento de tratamentos oncológicos. 3. O acórdão embargado expressamente abordou a tese fixada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não incorporados à Rename/SUS, sem a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 4. Quanto ao Tema 1234 do STF, não houve menção pelo embargante no recurso de apelação, não sendo possível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 5. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incabível por meio dos embargos de declaração, os quais se destinam apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reforça que a definição do polo passivo em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos segue o critério da escolha do autor, sem que a Justiça Estadual esteja obrigada a incluir a União quando esta não for demandada. 7. Não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812014-46.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812014-46.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: STHEPHANYO DOS REIS OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal. O acórdão embargado reafirmou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União nas demandas que envolvem fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com base na tese fixada pelo STF no Tema 793. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos Temas 793 e 1234 do STF, notadamente no que concerne à responsabilidade da União pelo financiamento dos tratamentos oncológicos.

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os Temas 793 e 1234 do STF, especialmente no que tange à responsabilidade da União no financiamento de tratamentos oncológicos.

3. O acórdão embargado expressamente abordou a tese fixada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não incorporados à Rename/SUS, sem a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

4. Quanto ao Tema 1234 do STF, não houve menção pelo embargante no recurso de apelação, não sendo possível a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

5. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incabível por meio dos embargos de declaração, os quais se destinam apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A jurisprudência do STJ e do STF reforça que a definição do polo passivo em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos segue o critério da escolha do autor, sem que a Justiça Estadual esteja obrigada a incluir a União quando esta não for demandada.

7. Não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

8. Embargos de declaração rejeitados.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

O referido Acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. In casu, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. 2. Sentença a quo mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Nas razões recursais (id. 14649966), o embargante alega omissão na apreciação do Tema de repercussão geral 793, bem como omissão quanto ao Tema de repercussão geral 1234, no que se refere à responsabilidade da União pelo financiamento dos tratamentos oncológicos.

Nas contrarrazões (id. 19198446), o embargado reforça que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde. Afirma que o entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, não obriga a inclusão da União no polo passivo da demanda. Pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, o art. 1.022 do CPC prevê que cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A embargante alega, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não apreciou o contido nos Temas 793 e 1234 do STF, que tratam da responsabilidade da União pelo financiamento dos tratamentos oncológicos e reforço à competência da Justiça Federal e legitimidade da União, respectivamente.

Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 14270503), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou do contido no Tema 793 do STF. Outrossim, quanto ao Tema 1234, não houve sequer menção pelo embargante no bojo do recurso de apelação.

No tocante ao Tema 793/STF, os embargos declaratórios opostos nos referidos autos (RE n° 855.178/SE), cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE O M I S S Ã O , C O N T R A D I Ç Ã O O U O B S C U R I D A D E . DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j u l g a d o e m 2 3 / 0 5 / 2 0 1 9 , P R O C E S S O E L E T R Ô N I C O REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)- Grifei.

Assim, nota-se que, como bem fundamentado no acórdão embargado, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

Nesse sentido, diante da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, entendeu que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. Logo, as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação.

Aplica-se, ao caso, o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela CF/88.

A partir dessas premissas, vislumbra-se a inexistência de plausibilidade na argumentação do embargante, haja vista ser um Estado que dota de Secretaria de Saúde com orçamento elevado, capaz de atender ao pleito do demandante, ao revés do decidido pelo STF, sempre em casos de Municípios de pequeno porte, cujo cumprimento da decisão seria capaz de gerar desorganização financeira e orçamentária.

Reforçada a fundamentação, perceba-se que, em verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.

3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

Assim, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todos os argumentos apresentados pelo embargante, inclusive a relacionada à questão ventilada neste recurso, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0812014-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

STHEPHANYO DOS REIS OLIVEIRA

Publicação

06/03/2025