Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0810821-59.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a comprovação do direito do autor e a regularidade dos cálculos apresentados. Embargante alega omissão quanto à necessidade de adequação do demonstrativo contábil aos índices da Lei Complementar nº 26/1975. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos possuem caráter meramente protelatório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, incluindo a comprovação do direito do autor e a regularidade dos cálculos apresentados, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. 5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, devendo eventuais irresignações serem manifestadas por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810821-59.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810821-59.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: ANTONIO VIANA MOTA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a comprovação do direito do autor e a regularidade dos cálculos apresentados. Embargante alega omissão quanto à necessidade de adequação do demonstrativo contábil aos índices da Lei Complementar nº 26/1975.

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos possuem caráter meramente protelatório.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, incluindo a comprovação do direito do autor e a regularidade dos cálculos apresentados, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, devendo eventuais irresignações serem manifestadas por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade.

6. Embargos de declaração rejeitados.


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação.

Nas razões recursais (Num. 18295531), o embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, cita que seria do autor a obrigação de provar a suposta irregularidade. Afirma que o demonstrativo contábil apresentado pelo réu não atendeu os índices previstos em lei.

Nas contrarrazões (id. 18830671), a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, mantendo-se o acórdão em sua integralidade, especialmente, diante da convergência com a jurisprudência prevalente dos tribunais pátrios. Ademais, alegou que o recurso tem caráter meramente protelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO

O embargante opôs o presente recurso com propósito de prequestionamento.

Em suma, o embargante aduz que a demonstração da irregularidade caberia ao autor, bem como alega que o demonstrativo contábil apresentado não seguiu os índices previstos pela Lei Complementar nº 26/1975.

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 17977301), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este Órgão Colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante, inclusive, no tocante à comprovação do direito, Veja o trecho do acórdão a seguir:

“Ocorre que, depreende-se dos autos, que o apelado tratou de comprovar fato constituído do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada pela requerente, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta do apelado, muito embora o Banco apelante atribua exclusivamente tais desfalques a saques realizados pela apelada, em razão do pagamento de rendimentos.”


No tocante à alegação sobre a perícia contábil, verifica-se que tal ponto também foi devidamente abordado no referido acórdão, veja o trecho a seguir:

“Noutra senda, os cálculos apresentados pelo apelado encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzado-novo.”


Adiante, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.

Sobre o tema, colho os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0810821-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO VIANA MOTA

Publicação

14/03/2025