
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800944-68.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE BRAGA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido. Súmula nº 26 do TJPI. E, tratando-se de pessoa analfabeta, seria necessário juntar contrato nos moldes do art. 595 do Código Civil e das Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal.
3. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
4. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.
5. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ BRAGA, contra sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 19592972, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a ora Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese, nas razões de ID nº 19592973, a nulidade contratual, sustentando ser pessoa analfabeta sendo preciso que se adote as medidas determinadas pelo artigo 595, do Código Civil. Requerendo a reforma da sentença, com o provimento do apelo, bem como a declaração de nulidade do contrato em deslinde, pois este não atende as formalidades legais; a condenação do Banco/Apelado a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro; a condenação do Apelado ao pagamento de indenização em danos morais. E, ao final, pleiteou que o Banco/Apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O BANCO PAN S.A., em Contrarrazões, ID nº 19592975, defende a legalidade da contratação, apresentando contrato devidamente assinado, faturas, laudo e comprovante de TED. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença ou, subsidiariamente, restituição apenas do valor liberado via TED para a Autora.
Na Decisão de ID nº 19597483, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/Súmula nº 26 - "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos cópia do contrato sem a assinatura a rogo, constando apenas assinatura de 2 (duas) testemunhas, em desconformidade com o que determina o Art. 595, do CC, uma vez que a parte Autora é pessoal não alfabetizada.
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas nº s 30 e 37:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco/Apelado juntou contrato, ID nº 19592908, mas o referido documento não atende às condições dispostas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser anulado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Isso porque, restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo pela parte Autora, conforme Documento de Crédito - TED juntado pelo Banco no ID nº 19592907, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Assim, uma vez que houve o depósito na conta bancária da parte Autora e para evitar enriquecimento sem causa, deve ser feita a compensação desse valor, transferido pela instituição financeira para a conta do Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
DOS DANOS MORAIS
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, ressalto que os Artigos 932, incisos III, IV e V e 1.1011ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os Arts. 932, inciso V, “a” e 1.011, I do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°S 26, 30 e 37 deste TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, nos termos dos arts. 932, inciso, V, “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados nas Súmulas N°S 26, 30 e 37 deste TJPI, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para:
a) anular o contrato em discussão nos autos;
b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
c) determinar a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Ante a comprovação da transferência de valor, referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da parte Apelante, DETERMINO a compensação desse valor, já transferido pela instituição financeira, com o valor da condenação.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Banco/Apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante. Custas pelo Apelado.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800944-68.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOSE BRAGA
Publicação30/01/2025