Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0800367-31.2020.8.18.0028


Ementa

Direito Civil. Apelação Cível. Seguro DPVAT. Indenização por invalidez permanente. Laudo pericial conclusivo. Pagamento administrativo comprovado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francionaldo de Souza Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de quitação administrativa do valor devido. O apelante alegou direito à indenização complementar em razão das lesões sofridas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as lesões decorrentes do acidente conferem ao apelante o direito à indenização superior àquela já paga administrativamente; (ii) se o valor pago está de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à época do sinistro. III. Razões de decidir 1. A indenização do seguro DPVAT deve observar a legislação vigente à época do acidente e o grau de lesão apurado em perícia médica. 2. O laudo pericial constatou perda funcional parcial de um dos pés e perda anatômica completa de dois dedos, enquadrando-se o caso nos percentuais previstos pela Lei nº 6.194/74 e alterações. 3. O valor total devido de R$ 6.075,00 foi corretamente apurado e pago administrativamente pela seguradora, conforme comprovante anexado aos autos. 4. Não foram identificados elementos que justifiquem a revisão do laudo pericial ou a complementação do valor da indenização. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme os percentuais previstos na legislação vigente à época do acidente e o grau de lesão apurado em perícia médica." "2. O pagamento administrativo da indenização integralmente correspondente ao valor devido afasta a pretensão de complementação." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-31.2020.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-31.2020.8.18.0028

APELANTE: FRANCIONALDO DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica



 

Direito Civil. Apelação Cível. Seguro DPVAT. Indenização por invalidez permanente. Laudo pericial conclusivo. Pagamento administrativo comprovado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Francionaldo de Souza Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de quitação administrativa do valor devido. O apelante alegou direito à indenização complementar em razão das lesões sofridas.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se as lesões decorrentes do acidente conferem ao apelante o direito à indenização superior àquela já paga administrativamente;
(ii) se o valor pago está de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à época do sinistro.

III. Razões de decidir

1. A indenização do seguro DPVAT deve observar a legislação vigente à época do acidente e o grau de lesão apurado em perícia médica.

2. O laudo pericial constatou perda funcional parcial de um dos pés e perda anatômica completa de dois dedos, enquadrando-se o caso nos percentuais previstos pela Lei nº 6.194/74 e alterações.

3. O valor total devido de R$ 6.075,00 foi corretamente apurado e pago administrativamente pela seguradora, conforme comprovante anexado aos autos.

4. Não foram identificados elementos que justifiquem a revisão do laudo pericial ou a complementação do valor da indenização.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme os percentuais previstos na legislação vigente à época do acidente e o grau de lesão apurado em perícia médica."
"2. O pagamento administrativo da indenização integralmente correspondente ao valor devido afasta a pretensão de complementação."



ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCIONALDO DE SOUZA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIODPVAT movida pelo apelante contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

A sentença (ID 18515726) julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o valor devido foi pago de forma administrativa.

No recurso apelatório (ID 18515727), o requerente alegou que a sentença de primeiro grau não está amparada nos princípios da razão e do direito. Afirmou que tem direito à indenização financeira pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito, conforme atesta o laudo médico pericial e os documentos médicos anexados.

Aduziu, ainda, que o acidente provocou uma sequela para a vida toda, e por esse motivo deve haver a correção para o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido desse valor o montante já recebido administrativamente.

Por último, pretendeu a reforma da decisão, com a condenação da apelada ao pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões. (ID 18515729)

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Requisitos de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 Mérito

Como visto, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da sentença de primeiro grau que considerou a existência de quitação do valor a título de seguro DPVAT pela via administrativa e a adequada apuração dos valores a serem pagos ao apelante levando em consideração o grau da lesão indicada pelo perito.

Sobre a indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve-se observar a lei vigente à época do acidente que deu causa à debilidade permanente da vítima, aliada à quantificação do grau da lesão confirmada pelo profissional da área médica.

A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.

Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. negritei


Ainda, calha destacar que, com a edição da MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).

Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro que causou a invalidez permanente do apelante, ocorreu em 24/02/2018, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada as alterações promovidas pela MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.

Feitas tais considerações e diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelante foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 24/02/2018 do qual resultou em perda funcional incompleta que comprometa apenas em parte um dos pés e perda anatômica completa de qualquer um dos dedos do pé. (ID 18515705)

Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, §1º, I e II da Lei 6.194/74, no importe de R$ 6.075,00, por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé e perda anatômica incompleta que comprometa apenas em parte um dos pés (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 50% de R$ 3.375,00 e 10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350 (dedo) + R$ 1.350 (dedo) = R$ 2.700 –> Total = R$ 6.075,00).

No caso em análise, o laudo pericial (ID 18515705) apresentado é claro e objetivo quanto à identificação das lesões sofridas pelo apelante, demonstrando de forma inequívoca a extensão dos danos e sua correlação com o evento descrito. Em virtude da clareza e consistência das informações constantes no documento pericial, não há fundamentos para acolher os pedidos de modificação das conclusões nele contidas.

Dessa forma, considerando a robustez das provas documentais e periciais, mantenho inalteradas as conclusões acerca das lesões e os direitos decorrentes previstos na legislação aplicável.

Ademais, a análise detida dos autos revela que o Magistrado de origem examinou detidamente todos os aspectos do laudo pericial, cujas conclusões se mostram devidamente fundamentadas e em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos.

Além disso, a seguradora, ora apelada, trouxe comprovante de pagamento na esfera administrativa (ID 18515666).

Dessa forma, tenho que, diante dos documentos comprobatórios apresentados pelo recorrido, a indenização resultante do acidente automobilístico restou paga na esfera administrativa.


III. Decido

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.

Mantida integralmente a sentença.

Por fim, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800367-31.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

FRANCIONALDO DE SOUZA OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

11/03/2025