PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-33.2023.8.18.0065
APELANTE: MARIA DE FATIMA CASTRO BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CASTRO DE BARROS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a nulidade contratual (ausência de requisitos de forma e validade da contratação); a ausência de comprovante de transferência de valores em favor da autora e a incidência da Súmula 18 do TJPI; a inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (Id. 21385909).
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id. 21385911).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. PRELIMINAR
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O recurso autoral buscou a reforma de uma sentença de improcedência com fundamento na falta de instrumento contratual válido e na ausência de TED válida, alegando que se trata de mero “print” de tela sem autenticação.
Nesse contexto, não há que se falar em não insurgência aos fundamentos da sentença ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
3.2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato eletrônico firmado com a parte autora (Id 18492052) com a biometria facial da autora, geolocalização, data e hora da celebração, IP da autora/assinante, além de documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovante de transferência do valor contratado, qual seja, R$ 1.050,00, montante creditado na conta corrente de titularidade da parte autora (Id.21385899) e faturas do cartão de crédito (Id.21385900).
Vejamos julgado representativo sobre contrato digital:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.
3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade.
4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada.
6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023) (negritou-se)
Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do saque apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Ademais, embora alegue que a TED apresentada não é válida por tratar-se de mero print de tela, prova unilateral, esta contém todos os elementos necessários à sua confirmação e validade.
Sobre a alegação de que o documento juntado foi produzido unilateralmente é importante ressaltar que a Transferência Eletrônica Disponível (TED) é essencialmente unilateral porque consiste em uma ordem de pagamento a uma instituição financeira para que esta transfira recursos a uma conta de destino, sem que seja necessária a participação direta ou o consentimento prévio do destinatário no momento da operação.
Desse modo, a unilateralidade da TED não invalida o documento porque sua idoneidade está assegurada pelos mecanismos regulatórios e tecnológicos que conferem autenticidade e integridade à transação. Os critérios legais que regem as operações bancárias garantem que a TED seja um meio seguro, válido e eficaz de transferência de valores, independentemente de um ato bilateral. Assim, a confiabilidade e validade jurídica do documento derivam da conformidade com as normas e da segurança proporcionada pelos sistemas de validação e rastreamento do sistema bancário.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo código estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Nesse sentido, verifica-se que todos os elementos presentes no artigo 4º, incisos I a V, da Resolução BCB n° 256, de 1º de novembro de 2022, foram atendidos, a saber:
Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III - valor da transferência, em moeda nacional;
IV - data de emissão; e
V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Assim, analisando o documento juntado, é possível identificar todos os itens citados acima.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Aliás, destaca-se que a parte apelante não impugnou de forma fundamentada, em sede de réplica, os documentos apresentados na contestação, como também não apresentou os extratos bancários da conta de sua titularidade, como contraprova de que não teria recebido os valores objeto do empréstimo contratado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800094-33.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA CASTRO BARROS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/01/2025