Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800769-36.2018.8.18.0076


Ementa

Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor. Mora inválida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Administradora de Consórcio Honda contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora, e se tal circunstância configura pressuposto para a regularidade da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora é pressuposto indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ. 4. No caso, a notificação extrajudicial foi enviada após o falecimento da requerida, o que impossibilita a constituição válida em mora, considerando que a personalidade jurídica extingue-se com a morte (art. 6º do Código Civil). 5. Ausente a constituição válida em mora, o feito carece de pressuposto processual, justificando-se sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em fundamento diverso. Tese de julgamento: "1. A constituição válida em mora é pressuposto indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão." "2. Notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor fiduciário é inválida para constituí-lo em mora." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800769-36.2018.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800769-36.2018.8.18.0076

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: ANTONIA RODRIGUES ALVES 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica



 

Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor. Mora inválida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela Administradora de Consórcio Honda contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora, e se tal circunstância configura pressuposto para a regularidade da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. A constituição em mora é pressuposto indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ.
4. No caso, a notificação extrajudicial foi enviada após o falecimento da requerida, o que impossibilita a constituição válida em mora, considerando que a personalidade jurídica extingue-se com a morte (art. 6º do Código Civil).
5. Ausente a constituição válida em mora, o feito carece de pressuposto processual, justificando-se sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em fundamento diverso.

Tese de julgamento:

"1. A constituição válida em mora é pressuposto indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão."
"2. Notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor fiduciário é inválida para constituí-lo em mora."



ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Administradora de Consórcio Honda contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de Antônia Rodrigues Alves .

Na sentença (Id nº 10175437), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito.

Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (Id 10175440), arguindo, em síntese, que, para a constituição do devedor em mora, é suficiente a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, tornando-se prescindível a assinatura do devedor.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença de primeiro grau seja anulada.

É o relatório. Decido.

JuLIA Explica




VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 Preliminares

Não existem preliminares a serem apreciadas.


3 Mérito

No caso em exame, o cerne do recurso interposto gravita em torno da caracterização válida da mora do apelado, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou com a assinatura de terceira pessoa. (ID 10175426)

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1132, restou assentado o seguinte entendimento:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”


A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Vejamos:

SÚMULA Nº 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Tecidas estas considerações e partindo para o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, verifico que o MM. Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem exame meritório por entender, no caso, não comprovada a mora através de carta registrada com aviso de recebimento.

Examinando os documentos acostados à petição inicial, verifico, ao contrário do afirmado pelo Juiz de primeiro grau, que houve a expedição de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (Id 10175426) e encaminhamento à demandada.

Contudo, o envio da supracitada notificação se deu em momento posterior ao óbito da Sra. ANTONIA RODRIGUES ALVES, requerida. É que a requerida faleceu em 12/10/2016 (ID 14936467) e a notificação foi encaminhada ao seu endereço em 14/10/2016 (ID 10175426).

Diante dessa constatação, cumpre destacar que, nos termos do artigo 6º do Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com a morte. Assim, não é possível imputar a um falecido a constituição em mora, uma vez que este não possui mais capacidade de direito ou de fato.

A constituição em mora é elemento indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Súmula 72 do STJ dispõe expressamente:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”


No caso em tela, resta claro que a notificação extrajudicial não poderia alcançar o objetivo de constituir validamente o réu em mora, já que, à época de sua expedição, já estava falecido.

Trata-se, portanto, de vício que atinge a própria essência da medida e impede o prosseguimento da ação.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV e VI, DO CPC. DEVEDORA FALECIDA ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito. 2. Sabe-se que a prova da constituição do devedor em mora é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, devendo o autor instruir a petição inicial com a notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, e do enunciado da Súmula 72 do STJ. 3. No caso em apreço, a notificação foi enviada para o endereço da financiada em 25/01/2022, sendo recebida por um terceiro em 05/02/2022, e a ação foi ajuizada em 14/03/2022. Entretanto, a certidão de óbito acostada aos autos pelos sucessores de Marucia Alencar Gomes Feitosa, comprova que a ré faleceu em 01/04/2021. Destarte, a presente ação de busca e apreensão foi proposta contra devedora falecida antes da notificação e do ajuizamento da demanda, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, ainda, por ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC. 4. Lado outro, considerando o fato de que a ré já havia falecido antes da propositura da ação, não é possível a retificação do polo passivo para redirecionar a demanda aos sucessores, como pretende o apelante, visto que essa possibilidade restringe-se à hipótese de falecimento da parte no curso do processo, nos termos do art. 110 do CPC. 5. Recurso improvido. Sentença de extinção mantida, por fundamento diverso. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02187834520228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N.º 911/69. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM AO ESPÓLIO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o de cujus ser indicado no polo passivo. 2. A comprovação da configuração da mora do devedor é pressuposto processual de constituição válida do processo de busca e apreensão de veículo. No caso, irregular a notificação extrajudicial enviada ao devedor após o seu falecimento. 3. Para que o credor fiduciário retome o bem alienado fiduciariamente, deve comprovar a mora do devedor, conforme determina o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. Extinto o processo sem resolução de mérito, aplica-se o princípio da causalidade, respondendo pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Na hipótese, correta a condenação do autor/apelante aos pagamento dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03143289020208090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO E RECEBIDA PELO HERDEIRO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO QUE DEVERIA SER ENVIADA AO ESPÓLIO, DANDO CIÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. A notificação enviada após a data da morte do financiado não se constitui em instrumento válido para constituição em mora, a qual é requisito imprescindível para a propositura da busca e apreensão (Súmula 72/STJ).No presente caso, a mora não está comprovada através da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato por meio de carta registrada com aviso de recebimento e recebida por um dos herdeiros, pois, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002165-20.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.09.2021) (TJ-PR - APL: 00021652020168160137 Porecatu 0002165-20.2016.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 20/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) negritei


Nesta senda, tendo em vista a inexistência de constituição válida em mora da falecida requerida, o presente feito carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular. Tal circunstância enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.


4. Dispositivo

Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, contudo, por outros fundamentos.

Sem honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800769-36.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ANTONIA RODRIGUES ALVES

Publicação

11/03/2025