Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807357-95.2017.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO. Na ocasião em que os embargos declaratórios foram analisados pelo relator, foi possível constatar que, em momento algum, o embargante apontou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material a ser sanado. Diante da inexistência de vícios a justificar a admissão dos Embargos de Declaração, a relatoria decidiu pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, visto que sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade. Desse modo, não há outra medida senão a de manter a decisão agravada em todos os termos e fundamentos. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807357-95.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0807357-95.2017.8.18.0140

AGRAVANTE: JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSEANE PEREIRA ALVES, DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

 

EMENTA:AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO.

Na ocasião em que os embargos declaratórios foram analisados pelo relator, foi possível constatar que, em momento algum, o embargante apontou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material a ser sanado.

Diante da inexistência de vícios a justificar a admissão dos Embargos de Declaração, a relatoria decidiu pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, visto que sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.

Desse modo, não há outra medida senão a de manter a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.

CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO interposto por JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos."

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id nº 15676746) proposto por JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA, regularmente qualificado e representado por procurador constituído, impugnando decisão monocrática que negou conhecimento aos Embargos de Declaração (Id nº 14413740) opostos nos autos da presente Apelação Cível.

Em suas razões, a ora agravante alega, resumidamente, que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) – que trata da oposição de embargos de declaração em segunda instância com a finalidade de prequestionar a matéria que será levada ao tribunal superior.

Argumenta que o recurso de embargos de declaração é um instrumento necessário para o trâmite processual adequado, sendo o prequestionamento da matéria um dos requisitos essenciais para a busca jurisdicional nos tribunais superiores.

Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para conhecer os embargos de declaração, modificando a decisão de id 14413740.

Não havendo retratação do decisum, pede que seja o presente recurso levado para o julgamento pela 2ª Câmara de Direito Público, conhecendo dos Embargos de Declaração e modificando a decisão de id 14413740, considerando prequestionada a matéria levantada em sede de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do CPC, quais sejam, artigos 927 do Código Civil e 37, §6º da Constituição Federal (prequestionamento explícito), além da discussão sobre a ilegitimidade passiva do DETRAN para figurar como parte na demanda (prequestionamento implícito).

Contrarrazões de Id nº 19486253, na qual a parte recorrida rechaça as alegações da agravante e pede o total improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Pois bem. Na ocasião em que os embargos declaratórios foram analisados pelo relator, foi possível constatar que, em momento algum, o embargante apontou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material a ser sanado.

Inclusive, o acórdão impugnado pelo referido embargos de declaração teve como base o recurso de apelação interposto em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão de trânsito. A Segunda Câmara de Direito Público, no entanto, proferiu julgamento mantendo a sentença extintiva da ação, sem resolução de mérito, dada a configuração da ilegitimidade de parte.

Diante da inexistência de vícios a justificar a admissão dos Embargos de Declaração, a relatoria decidiu pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, visto que sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.

Nessa linha, veja o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Desse modo, não há outra medida senão a de manter a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO interposto por JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0807357-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

17/03/2025