Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809855-62.2020.8.18.0140


Ementa

Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Taxa de juros remuneratórios. Legalidade. Capitalização mensal. Pactuação expressa. Apresentação do título original. Ausência de irregularidades. Recurso improvido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo requerido alegando ilegalidade na taxa de juros e capitalização aplicadas no contrato de financiamento, além de suposta irregularidade na ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão: (i) Se as taxas de juros e a capitalização mensal aplicadas no contrato são abusivas ou ilegais; (ii) Se a ausência da via original da cédula de crédito bancário compromete a validade da ação. III. Razões de decidir: 1. A taxa de juros mensal de 1,66% e anual de 21,84%, pactuada entre as partes, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não superando em 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período. 2. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, conforme demonstra a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. A cédula de crédito bancário original foi apresentada em secretaria, cumprindo o requisito do princípio da cartularidade previsto na Lei 10.931/2004. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de origem. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros pactuada em contrato, desde que inferior a 1,5 vezes a taxa média de mercado, não configura abusividade. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A apresentação do título original é necessária para instrução da petição inicial em ações que envolvam cédula de crédito bancário." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809855-62.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809855-62.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA

APELADO: JOSE LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Taxa de juros remuneratórios. Legalidade. Capitalização mensal. Pactuação expressa. Apresentação do título original. Ausência de irregularidades. Recurso improvido.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta pelo requerido alegando ilegalidade na taxa de juros e capitalização aplicadas no contrato de financiamento, além de suposta irregularidade na ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.

II. Questão em discussão:

(i) Se as taxas de juros e a capitalização mensal aplicadas no contrato são abusivas ou ilegais;

(ii) Se a ausência da via original da cédula de crédito bancário compromete a validade da ação.

III. Razões de decidir:

1. A taxa de juros mensal de 1,66% e anual de 21,84%, pactuada entre as partes, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não superando em 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período.

2. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, conforme demonstra a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

3. A cédula de crédito bancário original foi apresentada em secretaria, cumprindo o requisito do princípio da cartularidade previsto na Lei 10.931/2004.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de origem.

Tese de julgamento:

"1. A taxa de juros pactuada em contrato, desde que inferior a 1,5 vezes a taxa média de mercado, não configura abusividade.

2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

3. A apresentação do título original é necessária para instrução da petição inicial em ações que envolvam cédula de crédito bancário."

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A.

A sentença (ID 7628771) julgou procedente o pedido inicial para consolidar em favor do autor a posse e propriedade do bem. Determinou, ainda, que fossem excluídas do contrato e, consequentemente da cobrança, as cláusulas referente ao seguro proteção financeira no valor de R$ 608,61 (seiscentos e oito reais e sessenta e um centavos) e Despesas do Emitente no valor de R$177,15 (cento e setenta e sete reais e quinze centavos).

Nas razões recursais (ID 18134968), o requerido alegou que o banco deixou de apresentar a via original da cédula de crédito bancária, motivo pelo qual a ação deveria ser extinta sem resolução de mérito.

No mérito, alega que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco são abusivas e, por isso, devem ser limitadas à taxa média do mercado.

Defende que os juros remuneratórios cobrados efetivamente pelo autor, no período da normalidade contratual, estão muito além daqueles praticados pelas instituições financeiras, por essa razão, resta descaracterização da mora no caso de cobrança de encargos ilegais.

Nas contrarrazões (ID 18134983), o apelado refutou todos os argumentos delineados no recurso apelatório.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo.


2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO

Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados ao contrato para o financiamento do veículo VEÍCULO MARCA GM, MODELO CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V, CHASSI 8AGSU19F0DR169606, COR PRETA, ANO 2012/2013 foram fixados de forma abusiva, além da taxa média estabelecida para o mercado.

Pois bem, da simples análise do instrumento contratual (ID 18134910), é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso.

Constata-se que o ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista, como se verá mais adiante.

Sobre a alegada ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei

 

In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em maio de 2018, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,66%, sendo a taxa anual de 21,84%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (maio/2018) foi, respectivamente, de 1,64 % e 21,49%.

Como se observa, a taxa de juros constante no contrato em questão não é superior a 1,5 (uma vez e meia) em relação à média do mercado para o mesmo período, motivo pelo qual, não se verifica abusividade.

Quanto ao tema, adiciono as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO (R$ 527,10) - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA QUANTIA PAGA – TARIFA DE AVALAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE - TEMA 958, DO STJ (REsp Nº 1578553/SP - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001272-70.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021) (TJ-PR – APL: 00012727020198160154 Santo Antônio do Sudoeste 0001272-70.2019.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 23/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em sede de contrato bancário, não são abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar até uma vez e meia a taxa média de mercado. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se considera quando prevista taxa anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que o mensal. Não demonstrada a efetiva prestação do serviço, revela-se ilegítima a tarifa de registro de contrato. Se a instituição financeira não atuou com má-fé ao cobrar encargos abusivos, a repetição de indébito deve ser simples. (TJ-MG - AC: 10000210697272001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NÃO CABIMENTO -TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN - CUSTO EFETIVO TOTAL - LEGALIDADE. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, a qual é divulgada pelo BACEN - O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. (TJ-MG - AC: 10000205812183001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) negritei


Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.

Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 21,84%, sendo a taxa mensal de 1,66%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi expressa e efetivamente pactuada.

Vejamos arestos da jurisprudência nacional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA. CONTRATO FIRMADO EM 2010. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. OBSERVADA. INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTENTE. RESP 1.578.553/SP. REPETIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006737-60.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) (TJ-PR - APL: 00067376020138160028 Colombo 0006737-60.2013.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341637 SP 2018/0199107-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) negritei


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PACTO FIRMADO ANTES DE 25/02/2011 (RES. CMN). ILEGALIDADE DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]". 1 - "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva" (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Em que pesem as contratações terem ocorrido em período ant (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00457612820108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00457612820108152001 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) negritei


Quanto à necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para a propositura da ação de busca e apreensão. Segundo o apelante, os autos em exame foram instruídos com a mera cópia do referido título e não houve por parte da instituição financeira o atendimento do comando judicial quanto a apresentação do original.

Sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.

Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:

“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).


Ensina, ainda, a doutrina:

“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)


Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.

Do exame apurado dos presentes autos eletrônicos, constato que a parte autora, ora recorrida, apresentou a cédula de crédito original em secretaria, conforme se verifica na certidão constante no ID 18134962.

Assim sendo, instruído o feito com os documentos necessários à resolução da demanda, afiro que não há quaisquer irregularidades quanto a apresentação da cédula de crédito.

Com efeito, conclui-se, dos fundamentos alhures, que a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto a taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros não são abusivas/ilegais e a original da cédula de crédito bancário foi apresentada em secretaria.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Por fim, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0809855-62.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JOSE LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

11/03/2025