Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816082-29.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa Direito Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Extinção do feito sem resolução do mérito. Litispendência. Identidade de partes e pedido. Causa de pedir distinta. Inexistência de litispendência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência entre a presente ação de busca e apreensão e demanda anteriormente ajuizada pelo apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre as ações propostas, considerando a identidade entre as partes e os pedidos formulados, mas com causas de pedir distintas. III. Razões de decidir 3. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC estabelece que a litispendência ocorre quando há repetição de ação já ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 4. No caso concreto, restou demonstrado que, embora as partes e o pedido sejam idênticos, a causa de pedir das ações diverge, pois a presente demanda se funda no inadimplemento de parcelas distintas daquelas que motivaram a ação anterior, cujo pagamento levou à desistência do feito. 5. Diante da ausência de litispendência, a sentença deve ser cassada, garantindo o regular prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença desconstituída para permitir o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A litispendência exige identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC." "2. Ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento em parcelas inadimplidas distintas daquelas discutidas em demanda anterior não configura litispendência, mesmo havendo identidade entre partes e pedido." "3. O reconhecimento indevido de litispendência impõe a cassação da sentença para assegurar o prosseguimento da ação." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816082-29.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816082-29.2024.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: RAFAEL SILVA ALVES

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa

Direito Processual Civil. Ação de Busca e Apreensão. Extinção do feito sem resolução do mérito. Litispendência. Identidade de partes e pedido. Causa de pedir distinta. Inexistência de litispendência. Recurso provido.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência entre a presente ação de busca e apreensão e demanda anteriormente ajuizada pelo apelante.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre as ações propostas, considerando a identidade entre as partes e os pedidos formulados, mas com causas de pedir distintas.

III. Razões de decidir
3. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC estabelece que a litispendência ocorre quando há repetição de ação já ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
4. No caso concreto, restou demonstrado que, embora as partes e o pedido sejam idênticos, a causa de pedir das ações diverge, pois a presente demanda se funda no inadimplemento de parcelas distintas daquelas que motivaram a ação anterior, cujo pagamento levou à desistência do feito.
5. Diante da ausência de litispendência, a sentença deve ser cassada, garantindo o regular prosseguimento da ação.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença desconstituída para permitir o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento:
"1. A litispendência exige identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC."
"2. Ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento em parcelas inadimplidas distintas daquelas discutidas em demanda anterior não configura litispendência, mesmo havendo identidade entre partes e pedido."
"3. O reconhecimento indevido de litispendência impõe a cassação da sentença para assegurar o prosseguimento da ação."

 


ACÓRDÃO



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0816082-29.2024.8.18.0140) ajuizada em desfavor do RAFAEL SILVA ALVES.

Na sentença (Id nº 22593601), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da litispendência, nos termos do art. 485, V e art. 240, ambos do CPC.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (Id nº 22593603), afirmando não existir litispendência entre as demandas, uma vez que o processo de nº 0861558-27.2023.8.18.0140 tem como causa de pedir parcelas em atraso diversas das que ensejaram o pedido de busca do presente processo. Assim, em razão do pagamento das parcelas em atraso do nº 0861558-27.2023.8.18.0140, requereu a desistência da ação, a qual foi devidamente homologada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja cassada a sentença de 1º grau, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.


 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 3.1 Da litispendência

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com o processo de nº 0861558-27.2023.8.18.0140.

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:


Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).



Analisando ambas as demandas, verifica-se que, de fato, tal como afirmado pelo apelante, a presente demanda tem as mesmas partes e o mesmo pedido, porém, a causa de pedir é diversa, uma vez que a presente busca e apreensão foi ajuizada em razão do atraso das parcelas a partir da prestação de nº 30, vencida em 12/01/2024, enquanto que no processo de nº 0861558-27.2023.8.18.0140 as parcelas em atraso era a partir de nº 25, cujo pagamento ensejou o pedido de desistência da ação, que foi julgado antes mesmo da distribuição da presente ação.

Nesse diapasão, não havendo a litispendência entre as ações, tendo em vista que a causa de pedir entre elas é diversa, a cassação da sentença primeva é medida que se impõe.


4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0816082-29.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

RAFAEL SILVA ALVES

Publicação

11/03/2025