Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803062-18.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE SEMOVENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por oito réus condenados pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), furto qualificado (art. 155, § 6º, do CP) e receptação qualificada de semovente (art. 180-A do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Os apelantes pleiteiam a absolvição por ausência de provas, a desclassificação do delito de organização criminosa para associação criminosa (art. 288 do CP), o afastamento da agravante do exercício de comando e a fixação da pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter as condenações pelos crimes imputados; (ii) estabelecer se a estrutura do grupo criminoso configura organização criminosa ou mera associação criminosa; (iii) verificar a incidência da agravante do exercício de comando na organização criminosa; e (iv) analisar a aplicabilidade da continuidade delitiva, direito de recorrer em liberdade e a adequação das penas fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de organização criminosa exige a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, estruturada pela divisão de tarefas para a prática de crimes, requisitos demonstrados no caso concreto pelas provas testemunhais, documentos e extração de dados telemáticos. 4. A desclassificação para associação criminosa não se sustenta, pois o vínculo entre os apelantes possuía caráter permanente e hierárquico, com divisão de funções e planejamento prévio. 5. A autoria e a materialidade dos crimes de furto e receptação qualificada foram comprovadas por testemunhos, interceptações telefônicas e flagrantes, evidenciando a ciência da origem ilícita dos bens e a reiteração criminosa. 6. A agravante do exercício de comando (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013) se aplica a alguns apelantes, pois restou demonstrado que exerciam funções de liderança na organização criminosa, orientando e coordenando ações delitivas. 7. A continuidade delitiva está caracterizada pela prática reiterada dos crimes em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando a pena fixada com aumento proporcional. 8. O regime inicial de cumprimento das penas foi corretamente estabelecido considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos réus. 9. O agravante permaneceu preso durante toda a ação penal. Ausente alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O crime de organização criminosa exige estabilidade, permanência e divisão de tarefas, sendo inviável sua desclassificação para associação criminosa quando demonstrados tais elementos. 2. O dolo na receptação qualificada de semovente pode ser comprovado por circunstâncias fáticas, como o envolvimento reiterado na negociação de animais de origem ilícita. 3. O exercício de comando em organização criminosa caracteriza-se pelo direcionamento e controle das atividades ilícitas, independentemente de cargo formal. 4. A continuidade delitiva pressupõe crimes da mesma espécie praticados sob condições semelhantes, justificando o aumento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 6º; 180-A; 288; 69; 71. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no HC 763.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.12.2022; TJ-MG, APR 0041804-51.2017.8.13.0183, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 02.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803062-18.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803062-18.2022.8.18.0050

APELANTE: ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA SANTOS, JOSE SILVA BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO, ALCIOMAR DOS SANTOS ARAUJO, DIEYSON SILVA SAMPAIO, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS, MOISES PONTES PASTANA, MATEUS AMORIM CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE SEMOVENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por oito réus condenados pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), furto qualificado (art. 155, § 6º, do CP) e receptação qualificada de semovente (art. 180-A do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Os apelantes pleiteiam a absolvição por ausência de provas, a desclassificação do delito de organização criminosa para associação criminosa (art. 288 do CP), o afastamento da agravante do exercício de comando e a fixação da pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter as condenações pelos crimes imputados; (ii) estabelecer se a estrutura do grupo criminoso configura organização criminosa ou mera associação criminosa; (iii) verificar a incidência da agravante do exercício de comando na organização criminosa; e (iv) analisar a aplicabilidade da continuidade delitiva, direito de recorrer em liberdade e a adequação das penas fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de organização criminosa exige a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, estruturada pela divisão de tarefas para a prática de crimes, requisitos demonstrados no caso concreto pelas provas testemunhais, documentos e extração de dados telemáticos.

4. A desclassificação para associação criminosa não se sustenta, pois o vínculo entre os apelantes possuía caráter permanente e hierárquico, com divisão de funções e planejamento prévio.

5. A autoria e a materialidade dos crimes de furto e receptação qualificada foram comprovadas por testemunhos, interceptações telefônicas e flagrantes, evidenciando a ciência da origem ilícita dos bens e a reiteração criminosa.

6. A agravante do exercício de comando (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013) se aplica a alguns apelantes, pois restou demonstrado que exerciam funções de liderança na organização criminosa, orientando e coordenando ações delitivas.

7. A continuidade delitiva está caracterizada pela prática reiterada dos crimes em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando a pena fixada com aumento proporcional.

8. O regime inicial de cumprimento das penas foi corretamente estabelecido considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos réus.

9.  O agravante permaneceu preso durante toda a ação penal. Ausente alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O crime de organização criminosa exige estabilidade, permanência e divisão de tarefas, sendo inviável sua desclassificação para associação criminosa quando demonstrados tais elementos. 2. O dolo na receptação qualificada de semovente pode ser comprovado por circunstâncias fáticas, como o envolvimento reiterado na negociação de animais de origem ilícita. 3. O exercício de comando em organização criminosa caracteriza-se pelo direcionamento e controle das atividades ilícitas, independentemente de cargo formal. 4. A continuidade delitiva pressupõe crimes da mesma espécie praticados sob condições semelhantes, justificando o aumento da pena.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 6º; 180-A; 288; 69; 71. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. CPP, art. 386.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no HC 763.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.12.2022; TJ-MG, APR 0041804-51.2017.8.13.0183, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 02.03.2023.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelos acusados ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA SANTOS,  FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO, ALCIOMAR DOS SANTOS ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO COSTA JÚNIOR,  JOSÉ SILVA BRITO,  DIEYSON SILVA SAMPAIO e  LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA,  já qualificados e representados, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI, Id. 14866688.

A mencionada autoridade coatora julgou procedente a denúncia, condenando:

1. ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no Arts. 180-A, c/c Art. 71, ambos do CP, e Arts. 2º c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (Art. 69 do CP);

2. ALCIOMAR DOS SANTOS ARAÚJO  à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos Arts. 180-A, c/c Art. 71 do Código Penal, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013;

3.  FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO COSTA JÚNIOR e à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no Arts. 180-A, c/c Art. 71, ambos do CP, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (Art. 69 do CP);

4. DIEYSON SILVA SAMPAIO à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos Arts. 180-A, c/c Art. 71 do Código Penal, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013;

5. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA  à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos Arts. 180-A, c/c Art. 71 do Código Penal, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013;

6. GUSTAVO HENRIQUE SOUSA SANTOS à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos Arts. 155, §6º, c/c Art. 71 do CP, e Arts. 2º, c/c 2º §3º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (Art. 69 do CP);

7. FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO,  à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no Art. 155, §6º, c/c Art. 71 do CP, e Arts. 2º, c/c 2º §3º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (Art. 69 do CP);

8. JOSÉ SILVA BRITO, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos Arts. 155, § 6º, c/c Art. 71, ambos do CP, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

Irresignado, a defesa de ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS requereu (Id. 17350206):


a) Sejam recebidas e apreciadas as razões ora expostas, a fim de que seja conhecido e ao final provido o presente apelo, reformando a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, absolvendo o apelante das duas imputações do delito de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, a desclassificação do delito de integração de organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2013), para o delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP); c) Ainda de modo subsidiário, requer o afastamento da agravante de exercício de comando, disposto no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, de ao menos uma das penas impostas; d) O afastamento da continuidade delitiva aplicada ao delito de receptação qualificada (art. 180-A, do CP), por não haver prova da existência de diversos delitos cometidos pelo apelante.”


A defesa de ALCIOMAR DOS SANTOS ARAÚJO pugnou (Id. 21477216)


I) a absolvição do delito de receptação de animal, em virtude de provas frágeis e precárias, não sendo incontestes e suficientes para comprovar que o réu cometeu o delito, nos termos do Art. 386, incisos II e VII, do CPP; e II) a absolvição pelo crime de organização criminosa por violação de entendimento reiterado do STJ: ausência de estabilidade, permanência e animus associand


Inconformado a defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO COSTA JÚNIOR solicitou (Id. 18378935):


a. Requer a ABSOLVIÇÃO do denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO COSTA JÚNIOR, pelo crime previsto no arts. 180-A, c/c art. 71, ambos do CP e arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 em concurso material (art. 69 do CP), por ausência de materialidade e autoria, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 386, incisos IV e V do CPP; b. Fixar a pena base no patamar mínimo legal, ante a fundamentação inidônea adotada para exasperar a pena, tendo em vista o réu ser primário, bem como, afastar a pena do crime continuado, tendo em vista ausência de vítimas, objetos e comprovação fática (autoria e materialidade delitiva); c. Requer desde já que o acusado possa responder ao processo em liberdade, conforme se encontra respondendo sem ferir a ordem pública desde a instrução processual.”



Também irresignado, as defesas de DIEYSON SILVA SAMPAIO e LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA requereram sucintamente, I) a absolvição dos crimes imputados por falta de provas (Art. 386, IV e VII, CPP), Id. 17303842 e 17650050.


A defesa de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA SANTOS pleiteou (Id. 17356850):


“ Ante o exposto, requer respeitosamente à esta Colenda Câmara Criminal, sejam recebidas e apreciadas as razões ora expostas, a fim de que seja conhecido e ao final provido o presente apelo, reformando a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, em face do apelante, para que seja ABSOLVIDO da imputação do crime de organização criminosa (art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013), com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso assim não entenda, requer o afastamento da majorante prevista no §3º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013; Bem como, requer, a aplicação da pena base no mínimo legal, com relação ao crime previsto no art. 155, §6º, do Código Penal; Confiantes no bom senso de julgamento ínsito aos vossos múnus, espera-se com o presente apelo, que se faça o mais justo ao caso concreto, ou seja, JUSTIÇA.”


Também irresignado a defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO, requereu (Id. 17580596):


“1. Seja o presente Recurso de Apelação conhecido, processado e julgado procedente em sua totalidade; 2. Seja a r. sentença recorrida reformada, sendo o Recorrente absolvido de todas as acusações, nos termos do artigo 386, II e V do Código de Processo Penal, bem como ainda em respeito ao princípio do in dubio pro reo; 3. Ao acaso de Vossas Excelências entenderem presentes indícios de autoria e materialidade, requer-se a reforma da r. sentença recorrida, sendo o Recorrente absolvido de todas as acusações, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal”.


No mesmo sentido, a defesa de JOSÉ SILVA BRITO solicitou (Id. 18378934): 


a. Requer a absolvição do denunciado JOSÉ SILVA BRITO, do crime previsto no art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, pela acusação do crime de organização criminosa, por ausência de materialidade e autoria, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 386, incisos VII do CPP; b. Fixar a pena base no patamar mínimo legal, ante a fundamentação inidônea adotada para exasperar a pena, tendo em vista o réu ser primário, bem como, afastar a pena do crime continuado, tendo em vista ausência de vítimas, objetos e comprovação fática (autoria e materialidade delitiva); c. Requer desde já que o acusado possa responder ao processo em liberdade, conforme se encontra respondendo sem ferir a ordem pública desde a instrução processual. “


Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento das apelações interpostas por todos os apelantes, Id. 20131397; Id. 20131707; Id. 20131708; Id. 21830716; Id. 20131709; Id. 20131400; Id. 20131398; Id. 20131399.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em fundamentado parecer, Id. 22367973, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos apresentados pelos acusados.

 É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO


Diante da pluralidade de apelantes passaremos a analisar os pleitos individualmente:


1. DA APELAÇÃO DE ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS


Pretende a defesa a reforma da sentença condenatória, para o absolver o apelante pela prática do crime de associação criminosa, desclassificação do delito de organização para associação, decote da agravante exercício em comando e continuidade delitiva aplicada ao crime de receptação qualificada.

O pedido formulado pelo recorrente não merece prosperar.

Inicialmente cabe destacar que o delito de organização criminosa, estatuído no § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 12.850 /2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos.

Ademais, leciona a mencionada lei que para configuração do delito em comento se faz necessário uma perfeita integração entre os componentes com propósito de praticar  determinados ilícitos atuando com divisão de tarefas, configurando assim, uma relação de hierarquia.

Já o delito de associação criminosa (Art. 288 do CP)  independe da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados

No presente caso, a comprovação da autoria e materialidade do delito de organização criminosa estão devidamente consubstanciadas por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 14866365 – Pág. 1 e ss.), boletim de ocorrência (Id. 14866365 – Págs. 2/4); auto de exibição e apreensão (Id. 14866365 – Pág. 9); anexo fotográfico (Id. 14866365 – Pág. 29); relatório final (Operação Autólicos dos Cocais com Indiciamento) (Id. 14866455 – Pág. 131/148); relatório de extração de análise de dados/2022 (Id. 14866477 – Págs. 36/90); depoimento da vítima ABIDIAS MENDES DA COSTA, em audiência instrutória (Id. 14866653 – Pág. 8); bem como relatos testemunhais (Delegado de Polícia Civil AYSLAN MAGALHÃES DE BRITO, Policial Militar FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO e Policial Militar LUÍS CARLOS MEDEIROS GOMES), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. 14866653 – Págs. 2/10).

Ademais, restou demonstrado pelo lastro probatório amealhado ao processo que no dia 29.8.2022, por volta das 23h, os denunciados, em comunhão de vontades de unidade de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, semovente domesticável de produção. 

Narrou a denúncia que, Id. 14866390:


“ Na ocasião dos fatos, o denunciado ANDERSON FELISMINO contatou GUSTAVO HENRIQUE e JOSÉ SILVA e “encomendou” um furto de um garrote. Assim, os dois últimos acusados subtraíram um animal que estava pastando, de cor branca, que havia sido marcado com as iniciais “AC”, de propriedade da vítima Abdias Mendes da Costa. Ato seguinte, JOSÉ SILVA informou a ANDERSON via aplicativo Whatsapp o sucesso da incumbência a ele atribuída, de forma que começaram a negociar os valores, formas de pagamento e local da entrega do animal, demonstrando a todo momento urgência em terminar os ajustes da empreitada ilícita, enquanto ANDERSON orientava melhores formas de esconder o animal. Ocorreu que, enquanto ANDERSON transportava o gado dentro de um veículo ECO SPORT, de cabine fechada, sem placa, foi visto por populares, que comunicaram o fato as autoridades. Em sede de interrogatória, ANDERSON nega que tenha agido na qualidade de autor intelectual, declarando que apenas comprou o animal, sem saber que era produto de conduta criminosa. JOSÉ SILVA afirma que ajudou a colocar o semovente dentro do carro do primeiro denunciado, mas aduz que não participou e não sabia da origem ilícita. Por fim, GUSTAVO confessou a prática do crime.”


Desse modo, restou demonstrado que o apelante Anderson, possuía  vínculo estável e permanente com os demais apelantes para a prática das infrações penais, revelando assim a configuração de uma estrutura organizada com escalonamento hierárquico, para a prática do crime de furto e receptação de semoventes como definido na lei de organização criminosa.

Vejamos o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório comprovou, por meio dos depoimentos policiais, além dos documentos constantes dos autos, que o recorrente integrava organização criminosa com o fim de praticar o comércio ilegal de arma de fogo, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, sendo incabível acolher o pleito absolutório, pois o grupo atende a todos os requisitos necessários para a configuração do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. 2. O delito de organização criminosa, estatuído no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 12.850/2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, hipótese elencada nos autos, em que o grupo comercializava ilicitamente armas de fogo e munições, delito tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, não há mais a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo e equiparado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelos crimes previstos no artigo 17, caput, da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo) e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa), às penas 07 (sete) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. (TJ-DF 07006622320208070010 1428795, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/06/2022) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. RECEBIMENTO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. REJEIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 1. Dispõe o § 1º do art. 1ª da Lei 12.850/2013 que Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A denúncia, portanto, deve narrar e demonstrar essa estrutura ordenada em divisão de tarefas entre os supostos envolvidos. E nesse sentido, essa demonstração não se deu em relação em relação a Zélia Maria e Cindy Helen, pois a narrativa apenas revela uma atuação de atendimento empresarial, sem destaque participativo nas fraudes, que deve decorrer de uma narrativa que se escore em provas ao menos indiciárias. 2. A denúncia genérica impossibilita que o acusado exerça com efetividade a garantia de porte constitucional do contraditório na ação penal. Afinal, o direito de defesa somente se realiza quando ao réu é dada a oportunidade de produzir as provas necessárias ao enfrentamento da imputação. Sem imputação de uma conduta a ação penal é inepta e impede a concretização do direito de defesa, mesmo porque não haveria do que defender-se o denunciado. 3. Em outro norte, deve a denúncia ser recebida em relação Pablo Adolfo Oliveira Werlang, não podendo ser afastada a imputação neste fase inicial, considerando haver demonstração indiciária de pagamentos realizados a Victor Guilherme Araújo Morais, gerente da CEF, pelo denunciado e sua empresas envolvidas no esquema delitivo e, por isso, supostamente relacionados às transações fraudulentas, o que permite inferir acerca da possibilidade de que tenha recebido esses valores em razão de oferta ou promessa de vantagem indevida, já que teve atuação decisiva no esquema de financiamentos fraudulentos, tanto assim que recebida a denúncia em desfavor dele pelos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, havendo, portanto, justa causa para a persecução penal. 4. Recurso em sentido estrito provido em parte, para receber a denúncia em relação ao Pablo Adolfo Oliveira Werlang pela suposta prática do crime de corrupção ativa (art. 333 CP). Mantida no mais a decisão recorrida. (TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10523107720234013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG) (grifo nosso)


Ademais, cumpre mencionar que o Apelante exercia o poder de comando na organização criminosa 1, e na organização criminosa 2, pois, era um dos compradores e ocultador das res furtiva, consoante se depreende dos trechos obtidos da extração de dados telemáticos nos aparelhos celulares apreendidos e periciados supramencionados, bem como do depoimento das testemunhas.

Assim, não há razão para decotar a agravante do exercício de comando, descrita Art. 2º, § 3º, da Lei nº12.850/2013, pois, para sua configuração é suficiente que se prove a atuação do agente como líder, sem que se exija a comprovação de um cargo formal.

À propósito:


APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA – RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.850/2013, pelo acusado, inviável a solução absolutória ou desclassificatória. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas. (TJ-SP – APR: 15000297720228260592 SP 1500029-77.2022.8.26.0592, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 09/03/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023). (Grifo nosso)

Quanto ao pedido de decote da continuidade delitiva cumpre ressaltar alguns esclarecimentos.

A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:


“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.



Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 315 :


“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo.


Ora, no presente caso, além do Apelante praticar o crime de receptação qualificada em diversas ocasiões, ainda agiu com a intenção clara de obter vantagem econômica a partir da prática reiterada de ações delituosas. 

Corroborando este entendimento vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO VEÍCULOS ADULTERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em crime único, uma vez que foram indevidamente adulterados 4 veículos, conforme consignou o Tribunal local. Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de diversos delitos de adulteração de sinal identificador, nas mesmas circunstâncias de modo, lugar e tempo, de rigor o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. 2. As instâncias de origem destacaram o elevado valor, a quantidade e a natureza dos bens receptados. Tais elementos são concretos e denotam dolo mais intenso e maior reprovabilidade das condutas dos acusados, a demandar resposta penal superior. Uma vez que tal conduta desborda aquela descrita no tipo penal, não há se falar em bis in idem na valoração negativa culpabilidade dos pacientes em relação ao delito de receptação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 763286 SP 2022/0251100-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO. DESCABIMENTO. CRIME PERPETRADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. PROVA QUE REVELA A HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constatado que a prova emprestada sequer foi utilizada para a formação do convencimento do d. juízo de origem, bem como que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar na ilegalidade da prova e, consequentemente, no reconhecimento de nulidade - Mantém-se a condenação pelo crime de receptação qualificada mediante a comprovação inequívoca de que o agente, pelas circunstâncias fáticas, devia saber a origem ilícita da coisa adquirida no exercício de atividade comercial - Praticados os crimes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, não o crime único - A avaliação equivocada de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP demanda a reapreciação de tais moduladores e a consequente redução da pena-base fixada em primeiro grau (...) - Recurso provido em parte. (TJ-MG – APR: 00418045120178130183 Conselheiro Lafaiete, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023). – (Grifo nosso)


Diante de tais considerações não merece acolhimento o pleito formulado pela defesa do apelante ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS.


2.  DA APELAÇÃO DE ALCIOMAR DOS SANTOS ARAÚJO


Em suas razões, a defesa do apelante Alcione requereu a absolvição dos delitos de organização criminosa alegando em síntese violação de entendimento reiterado do STJ: ausência de estabilidade, permanência e animus associand e do delito de receptação de animais por ausência de provas.

Tal pleito não merece acolhimento.

Quanto ao delito de receptação qualificada (art. 180-A do CP), este encontra-se amplamente fundamentado em provas robustas, pois, as mensagens extraídas do aparelho telefônico do recorrente comprovam, de forma clara e irrefutável, sua participação nas negociações de animais subtraídos, além de evidenciar seu pleno conhecimento sobre a origem ilícita desses bens. 

Ademais, em vários trechos, o recorrente faz menção ao transporte e à comercialização de semoventes, chegando a discutir estratégias para ocultar a procedência dos animais, com o objetivo de evitar a fiscalização, bem como a negociação de valores dos animais com receptores identificado, reiterando assim seu conhecimento da origem criminosa dos bens.

Essas provas demonstram, de maneira inequívoca, o dolo específico necessário para a configuração do crime de receptação, vejamos  (Id. 14866477 – Págs. 36/90):


“ Alciomar 22/08/2022 01:44 - Pois é pô, aí mandei ele ir bem cedo lá olhar, botar ela num lugar bem escondido mesmo numa moita, que dê de entrar o carro bem pertinho, chegar e embarcar. E passar fogo. Aí tu manda mensagem pros meninos bem cedo, pro JÚNIOR pro CHICO pra saber se eles querem, senão quiserem manda soltar.

Alciomar 23/07/2022 20:49- NEGO CROSS moço, NEGO CROSS prendeu meio mundo de gado ontem na faixa de uns oito. Aí o JUNIOR se LEMBROU DE tu tentou te ligar e não deu certo, lembrou de mim. Aí se lembrou que eu tava ocupado. Aí soltaram. Alciomar 11/10/2022 18:24hs – Apareceu mais nada não meu rei, pra comprar? 

JÚNIOR 11/10/2022 18:34hs - Meu rei, os homens de confiança que tinha pra mandar daqui tá viajando, e mexer com peão pra cagar no pau, deixei quieto, melhor tá quietinho na minha casa trabalhando. 

JÚNIOR 08/09/2022 21:27hs – Verdade meu rei, eu pelo menos vou dá um tempo, melhor a gente dá um tempo, não querer mais essas coisas mais não. Dá um tempinho de dois anos, três anos que o negócio tá sério, viu.

JÚNIOR 08/09/2022 21:27hs - Quem tava comprando esses bagulho 

dele aí? O menino me falou hoje que é um tal de num sei o que CROSS, pra banda do Mão Santa. 

Alciomar 08/09/2022 21:27hs – É moço, o negócio tá é sério. A gente não pensava que ficava sério assim, a gente levava só na esportiva, viu, olha o resultado aí. Também não vou querer não, chefe. Dá um tempo disso aí, bastante tempo. Eu ia até falar pra você, não andar mais mexendo nesses negócio aí não. Se ele oferecer pra você, você fala pra ele que não mexe mais com essas coisas. A investigação grande” 

Alciomar 17/09/2022 09:13hs - “Porque os outros dois lá pega e o Anderson só fica tipo assim interceptando, transportando de uma lado pra outro. E tava na ficha dele assim, o Anderson interceptando o objeto e os outros lá pega, furta, e o Anderson interceptando”. (grifo nosso)


Nesses trechos verifica-se também a presença da continuidade delitiva diante da reiteração de condutas no período apurado, com a participação do recorrente em ao menos sete eventos distintos de receptação.

Tais condutas foram analisadas no contexto fático baseadas em provas concretas e não baleadas em ilações ou presunções, pois, o dolo específico é inequivocamente demonstrado pela atuação consciente do apelante em ocultar, transportar e negociar os semoventes subtraídos.

No tocante ao delito de organização criminosa, a condenação de Alciomar foi embasada em provas robustas e coerentes, que demonstram a existência de um vínculo associativo estável e permanente, elementos necessários à configuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

A comprovação da autoria e materialidade do delito de organização criminosa estão devidamente consubstanciadas por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 14866365 – Pág. 1 e ss.), boletim de ocorrência (Id. 14866365 – Págs. 2/4); auto de exibição e apreensão (Id. 14866365 – Pág. 9); anexo fotográfico (Id. 14866365 – Pág. 29); relatório final (Operação Autólicos dos Cocais com Indiciamento) (Id. 14866455 – Pág. 131/148); relatório de extração de análise de dados/2022 (Id. 14866477 – Págs. 36/90); depoimento da vítima ABIDIAS MENDES DA COSTA, em audiência instrutória (Id. 14866653 – Pág. 8); bem como relatos testemunhais (Delegado de Polícia Civil AYSLAN MAGALHÃES DE BRITO, Policial Militar FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO e Policial Militar LUÍS CARLOS MEDEIROS GOMES), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. 14866653 – Págs. 2/10).

Ora, a divisão de tarefas no grupo criminoso é clara, conforme comprovado nos autos, com o recorrente desempenhando funções de apoio logístico e participação direta nos furtos. E, tal divisão é um dos requisitos objetivos para a caracterização da organização criminosa.

Outrossim, o animus associandi encontra-se claramente configurado pela relação de confiança e permanência estabelecida entre os integrantes do grupo, evidenciada tanto pelas comunicações quanto pela reiteração das condutas criminosas. 

O apelante não apenas forneceu contribuição material essencial para o êxito das operações do grupo, como também atuou de forma consciente e deliberada, ao facilitar a subtração e o transporte de semoventes, pois, em diversas conversas, Alciomar menciona sua contribuição logística, como o fornecimento de cordas e a utilização de arma de fogo para viabilizar os furtos, configurando-se seu papel essencial na execução do pedido.

Nesse sentido cumpre mencionar os seguintes julgados:


RECEPTAÇÃO DE ANIMAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ COOPERADOR - NÃO VERIFICAÇÃO -MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - DESCABIMENTO - PERDÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO - MODALIDADE CULPOSA AFASTADA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. - Constatado que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução criminal, não há que se falar em nulidade do feito - O princípio do juiz natural não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado justificadamente em prol da celeridade processual - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação animal, restando evidenciado o dolo, necessária é a manutenção da condenação, afastando-se os pleitos absolutório e desclassificatório - Impossível a concessão do perdão judicial se afastada a modalidade culposa do delito - Falece de interesse recursal o pleito de fixação da pena-base no patamar mínimo legal, se tal providência já foi adotada pelo juízo de origem. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01150743420168130704 Unaí, Relator: Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/07/2022) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS PARA DIMINUIR-LHES AS PENAS. 1. Estelionatos mediante fraude, com retenção e cópia de dados de cartões, em caixas eletrônicos. A absolvição dos réus mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, inclusive com a confissão extrajudicial dos próprios acusados, a prática de crimes de organização criminosa e de estelionatos tentados. 2. Conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, os requisitos para a caracterização do crime de organização criminosa são: a) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; b) estrutura ordenada pela divisão de tarefas; e c) obtenção de vantagem direta ou indireta, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão. (...) (TJ-DF 07104399320198070001 DF 0710439-93.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso)


Logo, não prospera a tese defensiva, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória de primeiro grau.


3. DA APELAÇÃO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO COSTA JÚNIOR


A defesa do apelante alega que há dúvidas quanto a autoria e materialidade dos delitos de organização criminosa e receptação, razão pela qual pleiteia a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Entretanto, tal afirmação não merece acolhimento.

Inicialmente é válido destacar que das provas anexadas nos autos, como por exemplo, os depoimentos do delegado de polícia e agente policiais indicam que o apelante Francisco das Chagas Leão Costa Júnior era um dos maiores furtadores de animais, senão vejamos:

A testemunha Ayslan Magalhães de Brito declarou:


Esse esquema de furto de animais, venda e receptação, começou com a prisão em flagrante do ANDERSON FELISMINO. Ele foi encontrado pela força tática dirigindo um EcoSport com um garrote dentro. […] Foi representado pela quebra de sigilo do celular e foi feito um relatório de extração de dados. A partir desse relatório, a gente identificou outros envolvidos, incluindo o GUSTAVO e o ZÉ PEINHA, que foram os que participaram diretamente dessa subtração. […] Foi feito também relatório de extração de dados. A partir dos relatórios desses três celulares, foi identificado esse esquema de furto de animal e receptação. […] Até mesmo depois da prisão do ANDERSON, os demais já começaram a falar: “ó, a investigação policial está séria. Vamos parar uns dois anos e depois a gente continua”. Se não me engano, essa conversa era entre o ALCIOMAR e outro envolvido. […] A maioria dos réus confessaram a participação nesses furtos, mas também não sabiam dizer datas precisas. Tinham muitas fotos de animais amarrados no mato. Eles iam de dia, amarravam o animal em determinado ponto do mato, da fazenda, e iam a noite pegar o animal. Iam de moto de dia e a noite pegavam um carro, um dos envolvidos era do ALCIOMAR, e iam pegar os animais a noite, mais ou menos entre 23h, 00h. Promotor: O ANDERSON participava da subtração desses animais ou ele exercia outra função dentro desse esquema? Testemunha: Em primeiro momento era o GUSTAVO e o ZÉ PEINHA de moto. A noite, o ANDERSON ia com o EcoSport para pegar o animal e colocar dentro do veículo. Testemunha: Eu me recordo [em relação ao NEGO CROSS], que no celular dele e também nas conversas entre os envolvidos, eles falavam que o NEGO CROSS era como se fosse o melhor furtador de animais porque ele pegava só Nelore. Aí tinha lá várias fotos de gado Nelore na conversa. Inclusive, numa das [conversas], ele furtou os animais, só que ele não conseguiu comprador e acabou soltando os animais. O ALCIOMAR tinha contato com o de Luzilândia, que eu não recordo o nome, e foi um dos que falou que ia parar, que a investigação tava séria e que ia parar uns dois anos para depois continuar os furtos. Promotor: Alguém aqui exercia alguma atividade comercial com esse fruto de subtração? Testemunha: Eu me lembro que era o LEANDRO e tinha uns açougues também. No esquema que eu fiz, tinha lá [os nomes dos] açougues que recebiam a carne. Mas um deles era o LEANDRO, o DIEYSON… E tinha mais dois. […] 


Nesse sentido é válido ressaltar a credibilidade dos depoimentos dos policiais,  especialmente quando são contundentes e estão harmônicos com as provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial.

À propósito:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) (grifo nosso)


Assim, das extrações telemáticas (Id. 14866477 – Págs. 36/90) identificou-se o apelante na conduta delitiva de organização criminosa 1 e 2,  com animus associandi, pois, ele atuava como um dos compradores e ocultador das res furtivae, conforme se depreende dos trechos obtidos via extração de dados telemáticos nos aparelhos celulares apreendidos e periciados. 

Conversa entre ALCIOMAR e FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO COSTA JÚNIOR : 


“Alciomar 22/08/2022 01:44 - Pois é pô, aí mandei ele ir bem cedo lá olhar, botar ela num lugar bem escondido mesmo numa moita, que dê de entrar o carro bem pertinho, chegar e embarcar. E passar fogo. Aí tu manda mensagem pros meninos bem cedo, pro JÚNIOR pro CHICO pra saber se eles querem, senão quiserem manda soltar 

Alciomar 23/07/2022 20:49- NEGO CROSS moço, NEGO CROSS prendeu meio mundo de gado ontem na faixa de uns oito. Aí o JUNIOR se LEMBROU DE tu tentou te ligar e não deu certo, lembrou de mim. Aí se lembrou que eu tava ocupado. Aí soltaram JÚNIOR 08/09/2022 21:27hs – Verdade meu rei, eu pelo menos vou dá um tempo, melhor a gente dá um tempo, não querer mais essas coisas mais não. Dá um tempinho de dois anos, três anos que o negócio tá sério, viu JÚNIOR 08/09/2022 21:27hs - Quem tava comprando esses bagulho dele aí? O menino me falou hoje que é um tal de num sei o que CROSS, pra banda do Mão Santa. 

Alciomar 08/09/2022 21:27hs – É moço, o negócio tá é sério. JÚNIOR 14/09/2022 12:08 – Eu lhe falo a verdade, eu tão cedo não quero mexer com nada não, só em um ano, dois anos, três anos mesmo, as coisas tiver tudo calmo mesmo porque ... ve se o lula ganha pra derrotar, melhorar as coisas. Você vai votar pro Lula ou Bolsonaro? “


Conversa entre GUSTAVO e FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO COSTA JÚNIOR :


“Gustavo 09/08/2022 19:46 - E aí guerreiro, moço to com um ama garrotInha aqui boa moço, amarrada. Aqui tem bode, que se você conta. Júnior 08/08/2022 20:08 – Já entrou em contato com o Anderson já? Pra esse satanás vim deixar. Gustavo 09/08/2022 20:12 – Parace que ele vem, daqui pra mais tarde viu, vai da certo” Gustavo 28/08/2022 20:34 – To ligado Júnior, fazer de tudo pra dá certo, falar com o Anderson aí dou o dele, se ele vir buscar ela seria bom, falar com ele aí te dou um toque.” 


Diante de tais considerações não merece prosperar o pleito absolutório de receptação de animais e organização criminosa, pois a autoria e materialidade dos delitos estão devidamente consubstanciados por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 14866365 – Pág. 1 e ss.), boletim de ocorrência (Id. 14866365 – Págs. 2/4); auto de exibição e apreensão (Id. 14866365 – Pág. 9); anexo fotográfico (Id. 14866365 – Pág. 29); relatório final (Operação Autólicos dos Cocais com Indiciamento) (Id. 14866455 – Pág. 131/148); relatório de extração de análise de dados/2022 (Id. 14866477 – Págs. 36/90); depoimento da vítima ABIDIAS MENDES DA COSTA, em audiência instrutória (Id. 14866653 – Pág. 8); bem como relatos testemunhais (Delegado de Polícia Civil AYSLAN MAGALHÃES DE BRITO, Policial Militar FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO e Policial Militar LUÍS CARLOS MEDEIROS GOMES), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. 14866653 – Págs. 2/10).

A investigação foi clara ao demonstrar o dolo e a ciência do apelante da origem ilícita do bem, razão pela qual é descabível o pelito absolutório dos delitos de organização criminosa e receptação.

Em relação ao pedido de decote da continuidade este também não merece prosperar.

A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:


“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.



Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 315 :


“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo.


Ora, no presente caso, além do Apelante praticar o crime de receptação qualificada em diversas ocasiões, ainda agiu com a intenção clara de obter vantagem econômica a partir da prática reiterada de ações delituosas. 

Corroborando este entendimento vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO. DESCABIMENTO. CRIME PERPETRADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. PROVA QUE REVELA A HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constatado que a prova emprestada sequer foi utilizada para a formação do convencimento do d. juízo de origem, bem como que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar na ilegalidade da prova e, consequentemente, no reconhecimento de nulidade - Mantém-se a condenação pelo crime de receptação qualificada mediante a comprovação inequívoca de que o agente, pelas circunstâncias fáticas, devia saber a origem ilícita da coisa adquirida no exercício de atividade comercial - Praticados os crimes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, não o crime único - A avaliação equivocada de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP demanda a reapreciação de tais moduladores e a consequente redução da pena-base fixada em primeiro grau (...) - Recurso provido em parte. (TJ-MG – APR: 00418045120178130183 Conselheiro Lafaiete, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023). (Grifo nosso)


No tocante ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, este também não merece de acolhimento, pois o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Em suas razões o magistrado a quo fundamentou:


“ Nego aos condenados presos o direito de apelarem em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte dos réus. Ademais, o modus operandi demonstrou a periculosidade dos agentes. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se aos acusados que responderam a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrerem.”


Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito).

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes.

Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifo nosso)


Dito isto, tal pleito não merece prosperar.

Quanto ao pedido de fixação da pena base no mínimo legal, do crime de receptação de animais previsto do art. 180-A vejamos os seguinte esclarecimentos.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas.

Tal valoração foi acertada, pois o modus operandi empreendido pelo apelante quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 8, e agiram conjuntamente na ação delitiva.

Deste modo, verifica-se que a valoração negativa das circunstâncias foi devidamente fundamentada e corroborada pelas provas contempladas no processo, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.


4. DA APELAÇÃO DOS APELANTES DIEYSON SILVA SAMPAIO E LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA


As defesas  alegam que inexistem provas para a condenação dos acusados pelos receptação de animais e organização criminosa, razão pela qual postulam absolvição.

Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 

No presente caso, a comprovação da autoria e materialidade do delito de organização criminosa e receptação estão devidamente consubstanciadas por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 14866365 – Pág. 1 e ss.), boletim de ocorrência (Id. 14866365 – Págs. 2/4); auto de exibição e apreensão (Id. 14866365 – Pág. 9); anexo fotográfico (Id. 14866365 – Pág. 29); relatório final (Operação Autólicos dos Cocais com Indiciamento) (Id. 14866455 – Pág. 131/148); relatório de extração de análise de dados/2022 (Id. 14866477 – Págs. 36/90); depoimento da vítima ABIDIAS MENDES DA COSTA, em audiência instrutória (Id. 14866653 – Pág. 8); bem como relatos testemunhais (Delegado de Polícia Civil AYSLAN MAGALHÃES DE BRITO, Policial Militar FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO e Policial Militar LUÍS CARLOS MEDEIROS GOMES), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. 14866653 – Págs. 2/10).

Ademais, comete o crime de receptação de semovente o agente que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou vende, com o fim de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, embora abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de delito.

No caso em comento constatou-se que a investigação foi clara ao demonstrar o dolo e a ciência dos apelantes da origem ilícita do bem, razão pela qual é descabível o pleito absolutório dos delitos de organização criminosa e receptação.

Cumpre salientar que da extração das conversas  (Id. 14866477 – Págs. 36/90) constatou-se que Leandro  e Dieyson, vulgo “DESO” eram donos do açougue e compravam os animais e revendiam tendo ciência da origem ilícita.

Vejamos os seguinte trechos extraído das conversas:


Anderson 23/07/2022 09:33 – “Ei Anderson, quero ver se nós vamos buscar esse bicho hoje lá pra umas três horas, se nó formos buscar eu já quero um porco pra amanhã logo, viu, pra nós poder resolver esse problema. To te avisando, naquele mesmo carro que tu tava aí. Observo desse trecho que Leandro solicita a Anderson um porco para o dia seguinte e a expressão “naquele mesmo carro que tu tava” demonstra reiteração da conduta. 

Leandro 29/07/2022 14:37 –Vou querer um quarto de uma eu, fi de rapariga eu num te disse que eu mais tu, desgraçado, tu só vai só. 

Anderson 29/07/2022 14:38 – melhor uma banda, a vinte e cinco reais baratinho fazer pra tu. Aqui Anderson e Leandro combina valores da carne do animal. 

Leandro 31/07/2022 15:38 – Ei, se tu for buscar tem que trazer o cabritinho também, viu. 

Anderson 31/07/2022 15:38-tão desde ontem amarrados, ele me ligou ontem era umas dez horas do dia, ia soltar agora de tarde, aí eu disse “não depois de dez horas vou buscar, tão com três dias de fome amarrado. VÊ se eu consigo arrumar esses trezentos contos pra buscar esse bicho lá, tão barato, esse bode capado dá uns doze, treze quilos. 

Leandro 31/07/2022 15:40 – pois se tu quiser vou buscar ligeirinho lá, pode ir buscar que compensa. O cabrito eu quero, e aí vou até tirar pedaço desse bode, um quarto. Anderson 09/08/2022 19:46

Anderson envia o áudio de José Brito para Leandro para acertar o valor da garrota. “SE tu vai querer mesmo a garrotinha? (...) Garrota de quatrocentos contos tu acha onde é?”Leandro 09/08/2022 19:46 –Tu ver aí, se tu quiser ir buscar, pode buscar a garrota. Depois eu deixo ela aqui em casa, depois tiro ela daqui e boto ela em outro lugar (grifo nosso)


Sobre as conversas entre DIEYSON e Leandro: 


( Dieyson) – 20:02: Leandro, o Anderson falou que botou um boi lá pra mim no matador eu vou tirar todim amanhã e no caso amanhã não dá pra mim tirar a leitoa não aqui sozinho não, tem um menorzinho não? Ele falou que parece que tem um de 12, 13 kg aí. Se tiver um de 12,13 kg pode matar, mas a grandona num deixa para matar amanhã não pô. Nós tira depois que amanhã vai ter muita carne .


Da conversa entre Dieyson e Anderson:


Anderson 09/08/2022 19:47 – Anderson envia o áudio de José Brito “Uma garrota de quatrocentos contos tu acha onde é? 


Da conversa entre Dieyson e Alciomar:


ALciomar 04/10/2022 13:30hs - E aí Deso, cadê Deso, o Leandro botou algum porco do Anderson pra tu tirar? Dieyson 04/10/2022 14:38hs – Leandro deu um porco só de 16 kg pra vender, e disse que esse porco era pra ajudar o Anderson. Mas os porcos do Anderson ele não matou não, tão lá.


Assim tem-se o seguinte quadro da organização criminosa 1: ANDERSON FELISMINO exercia a função de comando; GUSTAVO, NEGO CROSS e ZÉ PEINHA, ora Apelante, iam para campo, subtrair os animais; ALCIOMAR e JÚNIOR eram compradores individuais; DESO e LEANDRO COMPADRE, donos de açougue.

Apesar de a defesa alegar que não há provas suficientes da autoria delitiva, tais alegações não merece prosperar, pois comprovado mediante prova testemunhal e conversas extraídas dos aparelhos apreendidos, dos componentes da organização criminosa, em juízo a materialidade delitiva, as vítimas e a rés furtiva, restaram comprovadas, sendo os apelantes, DIEYSON SILVA SAMPAIO e LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA, donos de açougue que compravam os animais e os revendiam. 


5. DA APELAÇÃO DO APELANTE GUSTAVO HENRIQUE SOUSA SANTOS

Pretende a defesa a reforma da sentença condenatória, para o absolver o apelante pela prática do crime de associação criminosa, decote da agravante exercício em comando e aplicação da pena base no mínimo legal.

O pedido formulado pelo apelante não merece prosperar.

Inicialmente cabe destacar que o delito de organização criminosa, estatuído no § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 12.850 /2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos.

Ademais, leciona a mencionada lei que para configuração do delito em comento se faz necessário uma perfeita integração entre os componentes com propósito de praticar  determinados ilícitos atuando com divisão de tarefas, configurando assim, uma relação de hierarquia.

No presente caso, a comprovação da autoria e materialidade do delito de organização criminosa composta por 8 membros, com divisão de tarefas para a prática de crimes, estão devidamente consubstanciadas por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 14866365 – Pág. 1 e ss.), boletim de ocorrência (Id. 14866365 – Págs. 2/4); auto de exibição e apreensão (Id. 14866365 – Pág. 9); anexo fotográfico (Id. 14866365 – Pág. 29); relatório final (Operação Autólicos dos Cocais com Indiciamento) (Id. 14866455 – Pág. 131/148); relatório de extração de análise de dados/2022 (Id. 14866477 – Págs. 36/90); depoimento da vítima ABIDIAS MENDES DA COSTA, em audiência instrutória (Id. 14866653 – Pág. 8); bem como relatos testemunhais (Delegado de Polícia Civil AYSLAN MAGALHÃES DE BRITO, Policial Militar FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO e Policial Militar LUÍS CARLOS MEDEIROS GOMES), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. 14866653 – Págs. 2/10).

Corroborando esse entendimento vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DO CRIME. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS. DECLARAÇÃO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/13), exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, hipótese elencada nos autos, em que o grupo, notadamente traficava entorpecentes e armas de fogo, bem como praticava homicídios e roubos. (...). 6 (...). Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00465457120148070001 1612149, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). – Grifo nosso


É importante destacar que o acusado Gustavo ao ser interrogado em juízo confessou que praticou o furto do gado da vítima Abdias Mendes da Costa junto com José Silva Brito, conhecido como ZÉ PEINHA. E ainda declinou que ZÉ PEINHA vendeu a res furtiva para o acusado ANDERSON FELISMINO. 

No entanto, negou a prática de outros furtos: 

“(...) Tenho dizer que eu confesso que eu peguei um garrotinho mesmo, pratiquei esse furto, mas estou arrependido do que eu fiz. Defesa: Queria saber se você furtou esse animal sozinho ou com alguém e para quem foi. Réu: Furtei com o José Silva Brito, conhecido como ZÉ PEINHA e o ZÉ PEINHA vendeu ele para o ANDERSON FELISMINO. Defesa: Você conhece Francisco das Chagas Leão Costa Júnior, vulgo “Júnior do Chico Duca”? Réu: Já falei. Fui conversar com ele a respeito de uma égua que eu queria vender para ele. Era de minha propriedade, meu avô mexe com animais e eu estava precisando ajeitar a minha moto, aí eu ofereci para ele. Só conversamos. Não foi feito o negócio. Réu: Furtei esse garrote, como falei. Os outros não, senhor (...)” 


Deste modo,  da extração das conversas (Id. Id. 14866477 – Págs. 36/90) verificou-se que além de participar pessoalmente da execução dos furtos junto com José Silva, vulgo Zé Peinha e outros, recebendo instruções de Anderson, Gustavo ainda negociava com compradores em nome deste, repassando a ele uma comissão das vendas, por ser ele o responsável pela organização criminosa.

Neste cenário, restou demonstrado  que o Apelante Gustavo Henrique se associou de forma estável e permanente com 7 corréus, na qual havia a divisão de atividades para a prática do crime de furto de semoventes, sendo que o Apelante Gustavo Henrique exercia função de comando no quadro da organização criminosa 2, em que Francisco das Chagas Rego Sampaio, vulgo “Nego Cross”, ia para campo subtrair os animais e Anderson Felismino dos Santos e Francisco das Chagas Leão Costa Júnior adquiriam os semoventes

Assim, não há razão para absolvê-lo mediante as provas e de sua confissão nem mesmo decotar a agravante do exercício de comando, descrita Art. 2º, § 3º, da Lei nº12.850/2013, pois, para sua configuração é suficiente que se prove a atuação do agente como líder, sem que se exija a comprovação de um cargo formal, como de fato ficou demonstrado.

À propósito:


APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA – RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.850/2013, pelo acusado, inviável a solução absolutória ou desclassificatória. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas. (TJ-SP – APR: 15000297720228260592 SP 1500029-77.2022.8.26.0592, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 09/03/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023). (Grifo nosso)


No tocante ao pedido de fixação da pena base no mínimo legal, do crime de furto de animais previsto do art. 156, § 6º do CP, vejamos os seguintes esclarecimentos.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas.

Tal valoração foi acertada, pois o modus operandi empreendido pelo apelante quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 8, e agiram conjuntamente na ação delitiva.

Deste modo, verifica-se que a valoração negativa das circunstâncias foi devidamente fundamentada e corroborada pelas provas contempladas no processo, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.

Assim, os pleitos defensivos não merecem acolhimento.


6. DA APELAÇÃO DE FRANCISCO DAS CHAGAS REGO


A defesa do apelante requereu em suas razões absolvição do delito de organização criminosa e inépcia da denúncia.

Pois bem. A lei processual penal exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41, CPP) e, ainda, que permita ao acusado o exercício da ampla defesa.

Em uma atenta leitura dos autos, em especial da peça acusatória, constata-se inexistir vício apontado pelo apelante, porquanto a exordial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação dos acusados, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. 

Desta forma, a denúncia oferecida em desfavor do recorrente, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. 

Ademais, cumpre salientar o seguinte entendimento:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, seja de natureza relativa, seja de natureza absoluta, é necessária a demonstração de prejuízo concreto. 2. O acórdão impugnado destacou que a inicial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa. 3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1726930 SP 2020/0170577-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando, sem a necessidade de produção/dilação do acervo fático-probatório dos autos, constatam-se a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia. 3. Para que o Ministério Público, titular da ação penal, dê início à persecução penal, são suficientes a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC: 117612 RS 2019/0266523-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021). – (grifo nosso)


Entender de modo contrário importa em infringir, em ultima ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não é possível na via eleita.

Desta forma, afasto a alegação de inépcia da denúncia suscitada pelo recorrente.

Em relação ao pedido de absolvição do delito de organização criminosa, urge esclarecer que a comprovação da autoria e materialidade do delito de organização criminosa composta por 8 membros, com divisão de tarefas para a prática de crimes, estão devidamente consubstanciadas por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 14866365 – Pág. 1 e ss.), boletim de ocorrência (Id. 14866365 – Págs. 2/4); auto de exibição e apreensão (Id. 14866365 – Pág. 9); anexo fotográfico (Id. 14866365 – Pág. 29); relatório final (Operação Autólicos dos Cocais com Indiciamento) (Id. 14866455 – Pág. 131/148); relatório de extração de análise de dados/2022 (Id. 14866477 – Págs. 36/90); depoimento da vítima ABIDIAS MENDES DA COSTA, em audiência instrutória (Id. 14866653 – Pág. 8); bem como relatos testemunhais (Delegado de Polícia Civil AYSLAN MAGALHÃES DE BRITO, Policial Militar FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO e Policial Militar LUÍS CARLOS MEDEIROS GOMES), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. 14866653 – Págs. 2/10).

Corroborando esse entendimento vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DO CRIME. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS. DECLARAÇÃO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/13), exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, hipótese elencada nos autos, em que o grupo, notadamente traficava entorpecentes e armas de fogo, bem como praticava homicídios e roubos. (...). 6 (...). Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00465457120148070001 1612149, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). – Grifo nosso


Além disso, na organização criminosa 2, era Gustavo Henrique quem exercia a função de comando, em que o Apelante Francisco das Chagas Rego Sampaio ia para campo subtrair os animais, oportunidade na qual Anderson Felismino e Francisco das Chagas Leão Costa Júnior adquiriam os semoventes.

Vejamos os trechos das extrações telemáticas comprovando a participação de Francisco Rego:

Conversa entre Alciomar e FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO: 


Alciomar 23/07/2022 20:49- NEGO CROSS moço, NEGO CROSS prendeu meio mundo de gado ontem na faixa de uns oito. Aí o JUNIOR se LEMBROU DE tu tentou te ligar Alciomar 26/07/2022 19:21 –Ei urubu, se o menino, NEGO CROSS, pegar um negócio aqui dá pra tu ir La com ele, dá? Dependendo do lugar se for seguro. Nego Cross 04/08/2022 18:17 – E aí macho, rapaz naquele dia deu nada não.


Conversa entre Gustavo e FRANCISCO DAS CHAGAS REGO SAMPAIO:


Gustavo 04/08/2022 18:18 – Ah to ligado, tem previsão não pra vocês ir de novo, é bom dia de sábado moço, dia de sábado tem gado por aí. Nego Cross 04/08/2022 18:19 – Pior que é mesmo , mas é bom quando o cabra trabalha assim é dia de sábado. Gustavo 04/08/2022 18:20 – Observar uns lugar bom aqui pro interior e te dou um toque aí pra nós ir dá um campo umas aqui. Aí se vocês forem daqui pra sábado, se for sábado eu vou.


Deste modo, restou demonstrado pelo lastro probatório dos autos que o ora apelante, exercia participação tanto na organização criminosa denominada 1 quanto na 2, bem como, a identificação de umas das vítimas da atuação das organizações criminosas, razão pela qual não merece acolhimento o pleito absolutório.


7. DA APELAÇÃO DE JOSÉ DA SILVA BRITO


A defesa pretende a reforma da sentença condenatória, para o absolver o apelante pela prática do crime de associação criminosa, decote da agravante continuidade delitiva, concessão do direito de apelar em liberdade e fixação da pena no mínimo legal do delito de furto de animais.

O pedido formulado pelo recorrente não merece prosperar.

Inicialmente cabe destacar que o delito de organização criminosa, estatuído no § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 12.850 /2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos.

Ademais, leciona a mencionada lei que para configuração do delito em comento se faz necessário uma perfeita integração entre os componentes com propósito de praticar  determinados ilícitos atuando com divisão de tarefas, configurando assim, uma relação de hierarquia.

Em relação ao pedido de absolvição do delito de organização criminosa, urge esclarecer que a comprovação da autoria e materialidade do delito de organização criminosa composta por 8 membros, com divisão de tarefas para a prática de crimes, estão devidamente consubstanciadas por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 14866365 – Pág. 1 e ss.), boletim de ocorrência (Id. 14866365 – Págs. 2/4); auto de exibição e apreensão (Id. 14866365 – Pág. 9); anexo fotográfico (Id. 14866365 – Pág. 29); relatório final (Operação Autólicos dos Cocais com Indiciamento) (Id. 14866455 – Pág. 131/148); relatório de extração de análise de dados/2022 (Id. 14866477 – Págs. 36/90); depoimento da vítima ABIDIAS MENDES DA COSTA, em audiência instrutória (Id. 14866653 – Pág. 8); bem como relatos testemunhais (Delegado de Polícia Civil AYSLAN MAGALHÃES DE BRITO, Policial Militar FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO e Policial Militar LUÍS CARLOS MEDEIROS GOMES), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. 14866653 – Págs. 2/10).

Corroborando esse entendimento vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DO CRIME. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS. DECLARAÇÃO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/13), exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, hipótese elencada nos autos, em que o grupo, notadamente traficava entorpecentes e armas de fogo, bem como praticava homicídios e roubos. (...). 6 (...). Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00465457120148070001 1612149, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). – Grifo nosso


É importante destacar que o acusado Gustavo ao ser interrogado em juízo confessou que praticou o furto do gado da vítima Abdias Mendes da Costa junto com o apelante José Silva Brito, conhecido como ZÉ PEINHA. E ainda declinou que ZÉ PEINHA vendeu a res furtiva para o acusado ANDERSON FELISMINO. 

No entanto, negou a prática de outros furtos: 

“(...) Tenho dizer que eu confesso que eu peguei um garrotinho mesmo, pratiquei esse furto, mas estou arrependido do que eu fiz. Defesa: Queria saber se você furtou esse animal sozinho ou com alguém e para quem foi. Réu: Furtei com o José Silva Brito, conhecido como ZÉ PEINHA e o ZÉ PEINHA vendeu ele para o ANDERSON FELISMINO. Defesa: Você conhece Francisco das Chagas Leão Costa Júnior, vulgo “Júnior do Chico Duca”? Réu: Já falei. Fui conversar com ele a respeito de uma égua que eu queria vender para ele. Era de minha propriedade, meu avô mexe com animais e eu estava precisando ajeitar a minha moto, aí eu ofereci para ele. Só conversamos. Não foi feito o negócio. Réu: Furtei esse garrote, como falei. Os outros não, senhor (...)” 


Deste modo,  da extração das conversas (Id. Id. 14866477 – Págs. 36/90) verificou-se que além de participar pessoalmente da execução dos furtos junto com José Silva, vulgo Zé Peinha e outros, recebendo instruções de Anderson, Gustavo ainda negociava com compradores em nome deste, repassando a ele uma comissão das vendas, por ser ele o responsável pela organização criminosa.

Neste cenário, restou demonstrado  que o Apelante José se associou de forma estável e permanente com 7 corréus, na qual havia a divisão de atividades para a prática do crime de furto de semoventes, sendo que Gustavo Henrique exercia função de comando no quadro da organização criminosa 2, em que Francisco das Chagas Rego Sampaio, vulgo “Nego Cross”, ia para campo subtrair os animais e Anderson Felismino dos Santos e Francisco das Chagas Leão Costa Júnior adquiriam os semoventes

Assim, não há razão para absolvê-lo mediante as provas e de sua confissão nem mesmo decotar a agravante do exercício de comando, descrita Art. 2º, § 3º, da Lei nº12.850/2013, pois, para sua configuração é suficiente que se prove a atuação do agente como líder, sem que se exija a comprovação de um cargo formal, como de fato ficou demonstrado.

À propósito:


APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA – RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.850/2013, pelo acusado, inviável a solução absolutória ou desclassificatória. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas. (TJ-SP – APR: 15000297720228260592 SP 1500029-77.2022.8.26.0592, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 09/03/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023). (Grifo nosso)


Em relação ao pedido de decote da continuidade este também não merece prosperar.

A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:


“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.



Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 315 :


“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo.


Ora, no presente caso, além do Apelante praticar o crime de receptação qualificada em diversas ocasiões, ainda agiu com a intenção clara de obter vantagem econômica a partir da prática reiterada de ações delituosas. 

Corroborando este entendimento vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO. DESCABIMENTO. CRIME PERPETRADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. PROVA QUE REVELA A HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constatado que a prova emprestada sequer foi utilizada para a formação do convencimento do d. juízo de origem, bem como que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar na ilegalidade da prova e, consequentemente, no reconhecimento de nulidade - Mantém-se a condenação pelo crime de receptação qualificada mediante a comprovação inequívoca de que o agente, pelas circunstâncias fáticas, devia saber a origem ilícita da coisa adquirida no exercício de atividade comercial - Praticados os crimes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva, não o crime único - A avaliação equivocada de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP demanda a reapreciação de tais moduladores e a consequente redução da pena-base fixada em primeiro grau (...) - Recurso provido em parte. (TJ-MG – APR: 00418045120178130183 Conselheiro Lafaiete, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023). (Grifo nosso)


No tocante ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, este também não merece de acolhimento, pois o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Em suas razões o magistrado a quo fundamentou:


“ Nego aos condenados presos o direito de apelarem em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte dos réus. Ademais, o modus operandi demonstrou a periculosidade dos agentes. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se aos acusados que responderam a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrerem.”


Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito).

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes.

Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifo nosso)


Dito isto, tal pleito não merece prosperar.

Quanto ao pedido de fixação da pena base no mínimo legal, do crime de receptação de animais previsto do art. 180-A vejamos os seguinte esclarecimentos.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas.

Tal valoração foi acertada, pois o modus operandi empreendido pelo apelante quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 8, e agiram conjuntamente na ação delitiva.

Deste modo, verifica-se que a valoração negativa das circunstâncias foi devidamente fundamentada e corroborada pelas provas contempladas no processo, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTOS, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0803062-18.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANDERSON FELISMINO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2025