TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817182-87.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Bancário. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato. Tarifas bancárias. Cobrança abusiva. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Francisco das Chagas Oliveira de Aquino contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a existência de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade das tarifas cobradas, como a tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista; e (ii) apurar a existência de danos morais decorrentes da cobrança considerada abusiva.
III. Razões de decidir
3. A tarifa de registro de contrato foi considerada abusiva diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A tarifa de avaliação de bem mostrou-se válida, tendo sido comprovada sua efetiva prestação e proporcionalidade, conforme o
Tema 958 do STJ.
5. O seguro prestamista foi considerado legal, uma vez demonstrada a adesão voluntária pelo consumidor, afastando-se a configuração de venda casada, em conformidade com o Tema 972 do STJ.
6. Quanto aos danos morais, restou comprovado que a mera cobrança indevida de valores, sem outros agravantes, não enseja reparação moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tese de julgamento:
"1. A mera cobrança indevida de valores não configura, por si só, dano moral indenizável."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE AQUINO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na sentença (ID 16341800) o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, nas razões recursais (ID 16341805), o autor defendeu a abusividade da cobrança imposta pela empresa requerida em relação ao IOF, SEGUROS, TARIFA DE CADASTRO E IOF ADICIONAL.
Em virtude da suposta cobrança indevida, pleiteou a devolução em dobro daquilo que foi ilegalmente cobrado.
Arguiu a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, porquanto suportou prejuízos em razão da comprovada prática antijurídica perpetrada pelo apelado.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 16341810), na qual pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise do recurso apelatório, vislumbra-se que a requerente, ora apelante, apresenta irresignação quanto a cobrança de IOF e IOF ADICIONAL.
Nota-se que na inicial, a petição se restringiu apenas a articular ponderações sobre abusividade/ilegalidade da tarifa de avaliação, seguro prestamista e tarifa de registro de contrato.
O Juízo de origem, julgando o mérito, fundamentou a improcedência da demanda com base na regularidade das tarifas.
Como se vê, a apelante traz argumentos que não foram levantados na sentença nem alegados na inicial.
Trata-se o caso de inovação recursal, uma vez que tais argumentações não foram apresentadas e nem discutidos no primeiro grau.
Com efeito, conheço parcialmente do recurso apelatório, porquanto as teses explicitadas (abusividade/ilegalidade do IOF, IOF ADICIONAL e TARIFA DE CADASTRO) não foram apresentadas ao Juízo de origem.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Pois bem, a controvérsia instaurada gira em torno da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial por considerar que a tarifa de avaliação, seguro prestamista e tarifa de registro de contrato foram cobradas sem abusividade ou ilegalidade.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.
Tema 958/STJ - “(…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” negritei
Tema 972/STJ – “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” negritei
Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Examinando o feito, nota-se que o instrumento contratual apresentado pelo requerido para o financiamento do veículo MARCA/MODELO SUZUKI/GRAND VITARA 2.0 16V, GASOLINA, PLACA NIQ8692, CHASSI JSAJTE54VB4610972 ANO/MODELO 2010/2010, COR PRATA, preenche os requisitos legais, porquanto foi celebrado entre partes capazes através do contrato existente no ID 16341774, no qual consta todos os dados do requerente, assinaturas, data e local de emissão.
Pretende o apelante que sejam afastadas a tarifa de avaliação de bem, do seguro proteção financeira e a tarifa de registro de contrato.
O contrato indigitado foi firmado pelas partes na data de 27/10/2020, quando já estava em vigor as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras insertas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Assim, importa destacar que a resolução supracitada estabelece em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das financeiras devem estar previstas no contrato e o serviço ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo contratante. Além disso, impende salientar que o art. 1º, § 1º, II, da Resolução nº 3.919/2010, preleciona que os serviços prestados pelas instituições financeiras a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Os serviços tidos como essenciais não podem ser tarifados pelas instituições financeiras (art. 2º), já os serviços rotulados como prioritários, especiais e diferenciados são passíveis de cobrança (art. 3º, art. 4º e art. 5º), sendo que a referida resolução discrimina, de forma taxativa, quais os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos a cobrança de tarifas.
Feitas as referidas considerações e voltando-se ao caso submetido a exame, apura-se que se encontra em análise a legalidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança dos encargos de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista.
Primeiramente, no que pertine à cobrança do encargo relativo à tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), ao examinar a validade da previsão, em contratos bancários, de despesas relativas à avaliação do bem, entendeu pela legalidade de sua cobrança, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, autorizando-se também o controle da onerosidade excessiva. Senão vejamos.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958⁄STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30⁄04⁄2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25⁄02⁄2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954⁄2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄11⁄2018, DJe 06⁄12⁄2018, sem grifos no original) - negritei
Na esteira da tese acima transcrita e examinando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, é possível perceber que a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), ao passo em que o valor financiado foi de R$ 39.283,57 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), o que não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, visto que representa apenas 0,60% do valor financiado.
Ademais, do exame do caderno processual, infere-se que se encontra demonstrado pela parte apelada que o referido serviço foi efetivamente prestado ao consumidor. (ID 16341792)
Diante disso, vislumbra-se que a instituição financeira logrou demonstrar fato obstativo do direito do autor, comprovando que o serviço de avaliação de bem foi efetivamente prestado, de modo a justificar a cobrança da despesa ao consumidor.
Por sua vez, no que se refere à previsão contratual da tarifa de registro de contrato, igualmente, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no Tema n.º 958 do STJ, que estabelece, in litteris.
Tema 958/STJ - “(…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”
Associado a isto, do exame dos presentes autos processuais eletrônicos, é possível perceber que da tarifa de registro de contrato foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 237,60, o que não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor.
Não obstante, do exame do caderno processual, infere-se que não se encontra demonstrado pela parte apelada de que modo o referido serviço foi efetivamente prestado ao consumidor.
Isto porque, em que pese a despesa em análise esteja prevista no contrato e não se mostre onerosa ao consumidor, ela só poderia ser cobrada pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, específica e discriminada que efetivamente realizou o serviço, na medida em que os fornecedores de serviços tem o dever de transparência e informação em seus contratos, a teor do disposto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, contudo, a parte apelada não carreou ao processo nenhum documento apto à comprovação da efetiva prestação do serviço .
Finalmente, no que se refere à cobrança do encargo de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).
Isto porque ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.
Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado.
Vejamos o que dispõe o supracitado artigo.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Do exame do arcabouço probatório, verifico que o valor do seguro prestamista foi estabelecido no contrato de empréstimo no valor de R$ 2.536,33 e houve a juntada da proposta de adesão/contrato de seguro (ID 16341790), na qual consta a assinatura do autor, demonstrando que optou pela contratação.
Desse modo, não há que falar em ilegalidade na cobrança do seguro, porquanto foi devidamente contratado pelo demandante. Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NO CASO. ASSINATURA DE PROPOSTA DE ADESÃO EM SEPARADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0018559-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00185594420208160014 Londrina 0018559-44.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) negritei
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM APARTADO. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0006315-83.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.04.2021) negritei
No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência da tarifa de registro de contrato.
À luz do entendimento supra, conclui-se que a citada tarifa é ilegal, por desrespeitar as normas constantes na legislação consumerista.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, que previu contratualmente e efetuou a cobrança de tarifa tida por ilegal.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação da restituição de forma dobrada prevista pelo artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, quanto aos danos morais, considero-os inexistente, na medida em que a mera cobrança indevida de valores não justifica condenação em danos morais. É o que se extrai da jurisprudência pátria:
ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS VALIDADE MORA CARATERIZADA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA ÔNUS DE PAGAMENTO DA CONSTRUTORA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO EM QUE OS VALORES DE JUROS DE OBRA REFEREM-SE A PERÍODO POSTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO JÁ CESSADA A FASE DE CONSTRUÇÃO COBRANÇA INDEVIDA DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO MERA COBRANÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS 1. A taxa de evolução de obra, são juros compensatórios, encargo devido pelos compradores à instituição financeira desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Na contenda em análise, a taxa de evolução da obra deriva do contrato de financiamento celebrado pelos recorridos junto a Caixa Econômica Federal Credora Fiduciária. 2. De acordo com o próprio instrumento contratual, a entrega da unidade imobiliária deveria ter sido realizada até o mês de setembro de 2010, sujeita, no entanto, a uma tolerância de cento e oitenta (180) dias contados do dia de sua expiração. Portanto, tinha a recorrente, como prazo máximo, março de 2011, para proceder a entrega das chaves aos recorridos. Porém, é incontroverso que os autores somente receberam as chaves em junho de 2011. 3 . Diante desse cenário fático em que a apelante retardou a entrega do imóvel, a sua mora injustificada impõe que arque com o ônus de pagamento da taxa de evolução da obra. 4. Não bastasse isso, apenas enquanto o empreendimento está em fase de construção, o valor da taxa de evolução de obra é lícito e devido. Neste caso, em contestação, a própria recorrente informa que as parcelas relativas ao juros de obra em atraso pelos autores, junto à Caixa Econômica Federal dizem respeito àquelas vencidas em 22/11/2010, 22/08/2011, 22/09/2011, 22/10/2011, 22/11/2011 e 22/12/2011, portanto, quando escoado o prazo para entrega do imóvel, e após a própria entrega das chaves aos consumidores, que ocorreu em 07/2011, o que corrobora à verificação de que a taxa de evolução de obra já não era mais devida. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto. 5. Quanto aos danos morais, os autores não carrearam aos autos qualquer indício de prova de que seus nomes teriam sido negativados de maneira indevida pela recorrida, uma vez que a notificação prévia enviada pelo órgão de proteção ao crédito, não se confunde com o comunicado da efetivação do apontamento em si. 6. A simples cobrança ainda que indevido o débito não se revela suficiente a ensejar obrigação de indenizar a título de danos morais na sua modalidade in re ipsa. Não há indícios de que da cobrança tenha resultado qualquer consequência mais gravosa aos recorridos ônus de prova que lhes competia , não ensejando, pois, a condenação da requerida/apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do evento em comento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados. (TJ-ES - APL: 00071417320138080048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019) negritei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.
3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.
4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.
5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) negritei
Assim, não possuindo a cobrança o condão de provocar dano moral, entendo não prosperar o pleito recursal.
3. DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL provimento para reformar a sentença e considerar abusiva a aplicação da tarifa de registro de contrato, a qual deverá ser devolvida na forma dobrada.
Quanto as custas do processo, em virtude da reciprocidade da sucumbência, a parte autora deve responder por 50% e a parte ré por 50%. Todavia, em relação ao autor, a exigibilidade será suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0817182-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE AQUINO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/03/2025