Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0823914-84.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, mantendo a taxa de juros pactuada e reconhecendo a legalidade da capitalização de juros prevista no instrumento contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos e se há ilegalidade na capitalização de juros. III. Razões de decidir A taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não é, por si só, indicativa de abusividade, sendo necessário demonstrar que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. A análise do contrato revela que a comissão de permanência não foi exigida, afastando qualquer ilegalidade nesse aspecto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média do mercado não é, por si só, abusiva, salvo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor." "2. A capitalização de juros é válida quando prevista expressamente no contrato, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal." "3. A inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato afasta a alegação de ilegalidade." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823914-84.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823914-84.2022.8.18.0140

APELANTE: TOMAZ JOSE DE LIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, mantendo a taxa de juros pactuada e reconhecendo a legalidade da capitalização de juros prevista no instrumento contratual.


 II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em verificar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos e se há ilegalidade na capitalização de juros.


III. Razões de decidir

A taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não é, por si só, indicativa de abusividade, sendo necessário demonstrar que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado no STJ.

No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegação de abusividade.

A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ.

A análise do contrato revela que a comissão de permanência não foi exigida, afastando qualquer ilegalidade nesse aspecto.


IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.

Tese de julgamento:
"1. A taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média do mercado não é, por si só, abusiva, salvo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor."
"2. A capitalização de juros é válida quando prevista expressamente no contrato, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal."
"3. A inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato afasta a alegação de ilegalidade."



ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOMAZ JOSE DE LIRA NETO contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisional de Contrato ajuizada pelo APELANTE contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A.

A sentença (ID 17159736) julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o autor a pagar custas e honorários, este em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficaram com sua exigibilidade suspensa.

Nas razões recursais (ID 17159737), o requerido alegou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco são abusivas e, por isso, devem ser limitadas à taxa média do mercado.

Afirmou, ainda, que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, além de inexistir cláusula contratual destacando a cobrança deste encargo contratual e sua periodicidade.

Ao final requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões (ID 17159739), o apelado refutou todos os argumentos delineados no recurso apelatório.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo.


2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO

Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados ao contrato para o financiamento do veículo VEÍCULO MARCA GM, MODELO CLASSIC LS, CHASSI 9BGSU19F0EC107755, COR CINZA, ANO 2013/2014 foram fixados de forma abusiva, além da taxa média estabelecida para o mercado.

Pois bem, da simples análise do instrumento contratual (ID 17159721), é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso.

Constata-se que o ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista, como se verá mais adiante.

Sobre a alegada ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei


Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei


In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em janeiro de 2019, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,85%, sendo a taxa anual de 24,60%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (janeiro/2019) foi, respectivamente, de 1,70 % e 22,36%.

Como se observa, a taxa de juros constante no contrato em questão não é superior a 1,5 (uma vez e meia) em relação à média do mercado para o mesmo período, motivo pelo qual, não se verifica abusividade.

Quanto ao tema, adiciono as seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO (R$ 527,10) - TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA QUANTIA PAGA – TARIFA DE AVALAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE - TEMA 958, DO STJ (REsp Nº 1578553/SP - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001272-70.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021) (TJ-PR – APL: 00012727020198160154 Santo Antônio do Sudoeste 0001272-70.2019.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 23/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em sede de contrato bancário, não são abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar até uma vez e meia a taxa média de mercado. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se considera quando prevista taxa anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que o mensal. Não demonstrada a efetiva prestação do serviço, revela-se ilegítima a tarifa de registro de contrato. Se a instituição financeira não atuou com má-fé ao cobrar encargos abusivos, a repetição de indébito deve ser simples. (TJ-MG - AC: 10000210697272001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NÃO CABIMENTO -TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN - CUSTO EFETIVO TOTAL - LEGALIDADE. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, a qual é divulgada pelo BACEN - O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. (TJ-MG - AC: 10000205812183001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) negritei


Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.

Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 24,60%, sendo a taxa mensal de 1,85%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi expressa e efetivamente pactuada.

Vejamos arestos da jurisprudência nacional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA. CONTRATO FIRMADO EM 2010. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. OBSERVADA. INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTENTE. RESP 1.578.553/SP. REPETIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006737-60.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) (TJ-PR - APL: 00067376020138160028 Colombo 0006737-60.2013.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341637 SP 2018/0199107-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) negritei


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PACTO FIRMADO ANTES DE 25/02/2011 (RES. CMN). ILEGALIDADE DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]". 1 - "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva" (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Em que pesem as contratações terem ocorrido em período ant (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00457612820108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00457612820108152001 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) negritei


Quanto à comissão de permanência, examinando o contrato anexado no ID 17159721, constato que a mesma não foi exigida.

Com efeito, conclui-se, dos fundamentos alhures, que a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto a taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros não são abusivas/ilegais e a comissão de permanência não consta no contrato analisado.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Por fim, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0823914-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TOMAZ JOSE DE LIRA NETO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

11/03/2025