TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843418-13.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE ROBERT FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, GUSTAVO BARBOSA VINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA VINHAS, ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Litispendência. Inexistência. Ações com partes e causas de pedir distintas. Sentença anulada. Retorno dos autos ao primeiro grau. Recurso provido.
I. caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por José Robert Ferreira Lima contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, em ação de produção antecipada de provas movida contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Marisa Lojas S.A.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o processo nº 0843346-26.2021.8.18.0140, de modo a configurar litispendência.
III. Razões de decidir
3. Conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir.
4. Analisando os autos, constatou-se que, embora o autor seja o mesmo, as partes demandadas são diferentes e os contratos objetos das ações não coincidem.
5. Não havendo identidade de partes e causas de pedir entre as demandas, resta afastada a litispendência.
6. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento:
"1. A litispendência somente se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, nos termos do art. 337, § 2º e § 3º do CPC."
"2. Ações com partes e causas de pedir distintas não configuram litispendência, devendo o processo ter regular prosseguimento no juízo de origem."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ROBERT FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 3 Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada pelo APELANTE em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e MARISA LOJAS S.A.
A sentença de ID 18619461 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da litispendência com os autos do processo nº 0843346-26.2021.8.18.0140.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação (ID 632554), na qual alegou inexistir litispendência, porquanto as partes e a causa de pedir são diversas.
Em sede de contrarrazões (ID 632557), aparte requerida pugnou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas
3 Mérito
O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência.
O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença.
“O Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Outrossim, o Art. 337, §3º do mesmo diploma nos ensina que:
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em análise aos sistemas deste tribunal observa-se que o processo n° 0843346-26.2021.8.18.0140 que tramita na 10ª Vara Cível da Capital, possui idêntica causa de pedir e as mesmas partes em ambos os polos do processo.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.”
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Analisando o caderno processual, verifica-se que as partes deste feito são diversas dos autos de nº 0843346-26.2021.8.18.0140. Enquanto nos autos de nº 0843346-26.2021.8.18.0140 o litígio ocorre entre JOSÉ ROBERT FERREIRA LIMA (autor) contra a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S/A, nesta demanda os envolvidos são JOSÉ ROBERT FERREIRA LIMA (autor), RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e MARISA LOJAS S/A.
Ademais, o contrato objeto da presente lide é distinto dos objetos da demanda de nº 0843346-26.2021.8.18.0140.
Desse modo, vê-se que a presente lide tem partes e causas de pedir diversas da do processo de nº 0843346-26.2021.8.18.0140, razão pela qual a litispendência deve ser afastada.
Com efeito, inexistindo litispendência entre as ações, a sentença deve ser anulada.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de piso, uma vez que não verificado o fenômeno da litispendência, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a correta instrução.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0843418-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE ROBERT FERREIRA LIMA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação11/03/2025