Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0015355-26.2012.8.18.0140


Ementa

Embargos de Declaração. Omissão. Prescrição Intercorrente. Inocorrência. Citação por Edital. Ausência de Inércia Processual. Integração do Julgado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por JONATAS DE OLIVEIRA LIBÓRIO DOURADO contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação cível nº 0015355-26.2012.8.18.0140. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão: (i) Suposta omissão do acórdão quanto à análise da prescrição intercorrente. (ii) Alegação de que houve paralisação do processo por períodos prolongados, com citação válida somente em 16/07/2020, após publicação de edital. (iii) Necessidade de integração do julgado para sanar a omissão. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado. Verifica-se que o acórdão embargado não analisou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, configurando vício a ser sanado. A prescrição intercorrente pressupõe inércia processual do credor, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista as diversas tentativas de citação realizadas pela parte autora. O art. 240 do CPC dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação. Na hipótese, a parte autora realizou diligências contínuas para a citação do réu, culminando com citação válida por edital, o que afasta a alegação de inércia e, consequentemente, a incidência da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão e integrar o acórdão, reconhecendo expressamente a não configuração da prescrição intercorrente, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. Tese de Julgamento: "1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se verifica quando há diligências contínuas para a citação do réu. 2. A citação válida, ainda que por edital, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240 do CPC. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0015355-26.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0015355-26.2012.8.18.0140

EMBARGANTE: JONATAS DE OLIVEIRA L DOURADO

Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica



 

Embargos de Declaração. Omissão. Prescrição Intercorrente. Inocorrência. Citação por Edital. Ausência de Inércia Processual. Integração do Julgado. Recurso Parcialmente Provido.

I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por JONATAS DE OLIVEIRA LIBÓRIO DOURADO contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação cível nº 0015355-26.2012.8.18.0140. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da prescrição intercorrente.

II. Questão em Discussão:
(i) Suposta omissão do acórdão quanto à análise da prescrição intercorrente.
(ii) Alegação de que houve paralisação do processo por períodos prolongados, com citação válida somente em 16/07/2020, após publicação de edital.
(iii) Necessidade de integração do julgado para sanar a omissão.

III. Razões de Decidir:

 Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado.

Verifica-se que o acórdão embargado não analisou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, configurando vício a ser sanado.

A prescrição intercorrente pressupõe inércia processual do credor, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista as diversas tentativas de citação realizadas pela parte autora.

O art. 240 do CPC dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação.

Na hipótese, a parte autora realizou diligências contínuas para a citação do réu, culminando com citação válida por edital, o que afasta a alegação de inércia e, consequentemente, a incidência da prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão e integrar o acórdão, reconhecendo expressamente a não configuração da prescrição intercorrente, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Tese de Julgamento:
"1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se verifica quando há diligências contínuas para a citação do réu.
2. A citação válida, ainda que por edital, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240 do CPC.
3. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente."



ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JONATAS DE OLIVEIRA LIBÓRIO DOURADO contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0015355-26.2012.8.18.0140 interposta pelo embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso.

A recorrente opôs o presente recurso (Id 19178643) alegando omissão, pois o acórdão foi silente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente.

Segundo o embargante, a ação foi proposta em junho de 2012, o despacho inicial data de 08/05/2013 e a citação válida só ocorreu em 16/07/2020, após publicação de edital.

Diante disso, afirmou que a pretensão da embargada encontra-se prescrita para as parcelas anteriores ao mês de julho de 2010, pois prazo previsto no art. 18 da Lei 5.474/68 transcorreu.

A parte embargada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., apresentou contrarrazões (ID 21371864), oportunidade em que requereu o desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

À SEJU para evolução da classe processual, bem como para inclusão do feito em pauta virtual. 

JuLIA Explica


 VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


Alega o embargante que o acórdão é omisso, pois não se manifestou quanto a ocorrência da prescrição intercorrente.

No caso em exame, verifico que, de fato, a acórdão deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado à existência ou não da prescrição intercorrente. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.

Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante de prescrição intercorrente do débito exigido na ação monitória.

Quanto ao prazo prescricional aplicável ao débito discutido nos autos, decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil.

Por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Nesta senda, verifica-se, no caso em exame, que a ação monitória visa a constituição em título executivo das faturas de energia elétrica do período de dezembro de 2004 a março de 2006, de sorte que tendo a requerente ajuizado a presente demanda em 09/07/2012, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pela prescrição.

No caso em questão, a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente.

Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do credor para a satisfação do seu crédito no curso da ação já ajuizada.

Sabe-se que a finalidade da prescrição é garantir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais e econômicas, evitando que litígios sejam discutidos indefinidamente no tempo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, dispõe sobre a interrupção da prescrição por meio da citação válida, garantindo que o prazo prescricional seja interrompido a partir da propositura da demanda. O dispositivo legal estabelece:

"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação."


Esse dispositivo é fundamental para proteger o direito do autor, evitando que a demora na efetivação da citação acarrete a perda do seu direito de ação. Ou seja, desde que a ação seja proposta dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida e retroage à data do ajuizamento da demanda.

Além disso, a interrupção da prescrição prevista no art. 240 do CPC impede que a parte demanda alegue prescrição com base no tempo transcorrido entre a propositura da ação e a efetiva citação.

O embargante alega que “(…) a ação foi proposta em junho de 2012, o despacho inicial data de 08/05/2013 e a citação válida só ocorreu em 16/07/2020, após publicação de edital. Antes disso o processo ficou parado por longos períodos, por exemplo: de setembro de 2013 a março de 2017 (3 anos e seis meses), de julho de 2017 a janeiro de 2018 (7 meses), de 22/07/2019 até 16/06/2020 (11 meses)”.

Examinado o caderno processual, afere-se que o despacho que determina a citação do demandado aconteceu em 08/05/2013, cuja tentativa restou frustrada.

O processo foi impulsionado pela parte autora sendo realizada diversas tentativas de citação, que culminaram com a citação do requerido somente em 16/07/2020, através de edital (ID 7472163).

Nos autos, não há qualquer prova que indique a inércia do autor na condução do processo. Ao contrário, todas as manifestações e diligências pertinentes foram realizadas dentro dos prazos adequados, demonstrando o devido zelo e interesse na tramitação do feito.

Ademais, durante parte do trâmite processual, o feito esteve em fase de tentativa de citação, o que afasta qualquer alegação de desídia do autor.

Dessa forma, não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia processual nem o transcurso do prazo legal sem a devida movimentação.

Na mesma linha, adiciono precedentes dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte. Durante o tempo legal da suspensão do processo requerida pelo credor não flui prazo prescricional. Circunstância dos autos em que não houve inércia da parte e não se operou a prescrição intercorrente. MONITÓRIA. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077953255, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077953255 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) negritei


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO QUINQUENAL ( CC , ART. 206 , § 5º , I). AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (ART. 219, § 4º, DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PESQUISA AO INFOJUD NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 02317252320098040001 AM 0231725-23.2009.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, tendo em vista que necessário se faz a evidente paralisação do processo por culpa ou desídia da requerente, o que não ocorreu na espécie. 2. Esgotadas as diligências necessárias à localização do requerido, que não obtiveram êxito, estando em local incerto e desconhecido, correta a realização de citação por edital, na forma do § 3º, inciso II, do artigo 256 do Código de Processo Civil. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01310656620058090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) negritei


Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar que não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia processual.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões existentes no acórdão, a fim de integrá-lo, tão somente, para nele constar a não configuração da prescrição intercorrente, devendo ser mantido o acórdão vergastado nos demais termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0015355-26.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JONATAS DE OLIVEIRA L DOURADO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/03/2025