TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815791-63.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, DANNILO MESQUITA MORAES, CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N.º 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), por ausência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria. O recurso ministerial pleiteia a reforma da sentença para condenar o réu com fundamento nas provas constantes nos autos.
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) avaliar se há elementos concretos que demonstrem a associação criminosa estável e permanente para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da mesma lei.
4.A materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão de substância entorpecente acompanhada de laudo toxicológico definitivo, o que não foi realizado no presente caso. A inexistência desses elementos impede a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
5.Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n.º 11.343/2006), a caracterização depende da comprovação de um vínculo estável e permanente entre os envolvidos para a prática do comércio ilícito de drogas. No caso, as provas apresentadas, consistentes em depósitos bancários e depoimentos de outros acusados, são insuficientes para demonstrar a associação criminosa.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a imprescindibilidade de provas concretas e inequívocas para fundamentar a condenação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo insuficientes indícios isolados ou conjecturas.
7.O juiz de primeira instância agiu corretamente ao absolver o réu, pois as provas colacionadas são frágeis e não demonstram, além de dúvida razoável, a autoria e materialidade dos delitos imputados. Aplicável o princípio do in dubio pro reo.
8.Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016; STJ, REsp 1865038/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/8/2020, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no HC 471155/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/8/2019, DJe 22/8/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença do MM. Juiz de direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que ABSOLVEU JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO da prática dos delitos de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 (Sentença constante no id.21857324).
Irresignado com a sentença, o Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação, requereu que fosse reformada a sentença para condenar o apelado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (id. 21857333).
Nas contrarrazões, a defesa do apelado requereu o desprovimento do apelo interposto pelo Ministério Público (id. 21857346).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para condenar o apelado JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
Narra a inicial acusatória que:
“Conforme apurado no Inquérito Policial que instrui esta inicial acusatória, JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO mantinha-se associado a ANTÔNIO DA SILVA CARNEIRO e PAULO DINIZ ASSUNÇÃO TAVARES FILHO para a prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Teresina-PI. Referida conclusão encontra-se lastreada na narrativa fática que se passa a expor. No dia 17 de agosto de 2021, ANTÔNIO DA SILVA CARNEIRO e PAULO DINIZ ASSUNÇÃO TAVARES FILHO foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, prisão essa que ensejou a instauração do inquérito policial n.º 7657/2021 e que consta sob persecução criminal nos autos de n.º 0828685-42.2021.8.18.0140. A referida prisão foi precedida de apuração preliminar realizada para averiguar informações que indicavam a prática do tráfico de drogas na zona sul de Teresina pelo suspeito conhecido por “TOIM”. Identificou-se que se tratava de Antônio da Silva Carneiro e que este frequentemente deslocava-se para alguns endereços no veículo Classic de cor prata, placa NNB-9030, e dada a verificação de que se tratava de investigado que já foi preso por traficar drogas, a autoridade policial representou por autorização judicial para realização de busca e apreensão nos endereços frequentados por Antônio da Silva Carneiro, medida deferida nos autos da cautelar n.º 0828516-55.2021.8.18.0140. Na data do cumprimento dos mandados de busca domiciliar e realização da prisão em flagrante, dia 17.08.2021, os agentes da polícia civil deram continuidade ao monitoramento do investigado acompanhando seu deslocamento pelas mesmas residências visitadas anteriormente, locais estes suspeitos de armazenamento de entorpecentes. Então observando que Antônio retirou uma caixa de uma das casas e colocou no interior do automóvel, precisamente no piso do carro, à frente do banco dianteiro de passageiros, junto aos pés do passageiro PAULO DINIZ ASSUNÇÃO TAVARES FILHO que o acompanhou, os policiais interceptaram o veículo e realizaram a abordagem. Nessa abordagem foram apreendidos no automóvel 1(um) tablete de maconha, 5(cinco) invólucros plásticos com maconha, 7(sete) invólucros plásticos pequenos contendo maconha, 2(dois) rolos de fita adesiva, 1(um) aparelho celular localizado na posse de Paulo Diniz e 1(um) aparelho celular encontrado em poder de Antônio da Silva. Com a constatação da prática do crime de tráfico de drogas e também na posse do mandado de busca e apreensão que autorizou o acesso dos policiais aos imóveis frequentados por Antônio, na residência localizada na quadra 9, casa, 12, residencial Betinho, bairro Angelim, foram apreendidas anotações e comprovantes de depósitos bancários em nome de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO e ARISLENE DA SILVA LIMA, além de excesso de drogas e petrechos do tráfico, correspondentes a 1(uma) balança de precisão, 1(uma) faca, 2(dois) rolos de fita adesiva, 1(um) rolo de plástico filme, 19(dezenove) tabletes de maconha, 18(dezoito) invólucros pequenos de maconha, 4(quatro) invólucros plásticos de substância petrificada(CRACK), 1(um) invólucro plástico grande de cocaína, caixas de papelão, isopor e 1(um) aparelho celular. Noutro imóvel, foi apreendido um automóvel Corolla, cor preta, placa NWS-5039. Diante da apreensão dos comprovantes de depósitos de valores em dinheiro na conta bancária de titularidade de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO (Banco Bradesco, agência: 5438, conta-corrente: 0003084-8), provas estas vinculadas ao contexto da prática do delito de tráfico de drogas, instaurou-se o inquérito policial instrumentalizado no presente feito, no qual foi identificada a qualificação de João Carlos Araújo e verificado que figura como réu pela prática de tráfico de drogas na ação penal n.º 0022991-38.2015.8.18.0140, feito que tramita no juízo da 6ª Vara criminal. Inclusive, extraiu-se da narrativa fática constante na denúncia do processo n.º 0022991-38.2015.8.18.0140, menções a trechos de interceptação telefônica comprobatória de que João Carlos, vulgo JOTA, fornecia drogas para traficantes de Teresina. Nos diálogos transcritos João Carlos orientava seus interlocutores que o pagamento pelas drogas fosse feito por meio de depósito bancário em sua conta pessoal no banco Bradesco, agência: 5438, conta-corrente: 0003084-8. Portanto, os comprovantes de depósitos bancários em que o acusado figura como favorecido, então encontrados na mesma residência em que as drogas foram apreendidas no dia da prisão de Antônio da Silva Carneiro e Paulo Diniz referem-se à mesma conta que utilizava para receber pagamentos das drogas que fornecia, cujos fatos são objeto de persecução na ação penal n.º 0022991-38.2015.8.18.0140, como também a utilizava para receber os pagamentos realizados pelos traficantes Antônio da Silva e Paulo Diniz, fato este tratado no presente feito. No âmbito do inquérito policial n.º 7657/2021, ANTÔNIO DA SILVA CARNEIRO e PAULO DINIZ ASSUNÇÃO TAVARES FILHO sustentaram que realizaram depósitos de valores na conta bancária de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, depósitos esses referentes a dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Além disso, as informações bancárias prestadas pelo Banco Bradesco expõem que além dos depósitos referentes aos comprovantes encontrados na casa utilizada por Antônio e Paulo para guardar drogas, foram realizados vários outros depósitos bancários de valores em espécie, todos eles nas agências da Barão de Gurgueia e Piçarra, o que revela o padronizado modus operandi com atuação que vai além da verificada junto a Antônio da Silva e Paulo Diniz. Ademais, restou apurado também que há 1 (um) ano Paulo Diniz guardava excesso de drogas a pedido de Antônio da Silva e, para isso, recebia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e tinha as despesas da residência pagas por Antônio, enquanto este fracionava e comercializava os entorpecentes. Nessa empreitada, JOÃO CARLOS, que reside no estado do Maranhão, fornecia as drogas para ANTÔNIO DA SILVA, que as mantinha guardadas em Teresina–PI na residência de PAULO DINIZ mediante retribuição financeira e rotineiramente retirava parte dos entorpecentes para realizar o fracionamento e distribuição/venda. Ainda, nessa divisão de funções do grupo criminoso para consecução do tráfico de drogas em Teresina–PI, tanto Antônio da Silva como Paulo Diniz realizavam os pagamentos pelas drogas mediante depósitos de valores em espécie na conta bancária de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, fato este evidenciado pelos comprovantes de depósitos realizados em caixa eletrônico apreendidos na casa de Paulo Diniz, que revelam essa opção de pagamento porque possibilitam que sejam feitos sem identificação do depositante, como também pela realização de transferência via PIX, constatada no Relatório de Análise Técnica do LAB- LD n.º 00022/LAB-LD/2022, acostado nos autos da cautelar n.º 0832666-79.2021.8.18.0140, que tramitam no PJE, vinculada ao presente processo. Logo, conclui-se que a materialidade delitiva correspondente às drogas apreendidas em poder de Antônio da Silva e Paulo Diniz no dia 17.08.2021, destinadas à difusão ilícita na capital piauiense, possui estreita e robusta ligação com o acusado João Carlos Araújo de Carvalho. Conforme verificado no Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo acostado nos autos da ação penal n.º 0828685-42.2021.8.18.0140, as drogas apreendidas durante a prisão de Antônio da Silva e Paulo Diniz corresponderam a: a) 3030,37 g (três quilogramas, trinta gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 13 (treze) invólucros plásticos; b) 14,125 KG (quatorze quilogramas e cento e vinte e cinco gramas) de MACONHA, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 37 (trinta e sete) invólucros; c) 608,84 g (seiscentos e oito gramas e oitenta e quatro centigramas) de FENACETINA, massa líquida, substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico; d) 240,52 g (duzentos e quarenta gramas e cinquenta e dois centigramas) de COCAÍNA, massa líquida, substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 3 (três) invólucros plásticos; e) 10,63 g (dez gramas e sessenta e três centigramas) de COCAÍNA, massa líquida, substância periforme de coloração amarela, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico. Além dessas drogas, quanto aos petrechos que também constam apreendidos nos autos da ação penal n.º 0828685-42.2021.8.18.0140, verificou-se que a balança apresentou resultado positivo para maconha e cocaína, conforme laudo pericial (ID–23609905–Pág. 3/4), bem como a faca, onde, segundo o laudo pericial (ID-23609905–Pág. 1/2) obteve resultado positivo para a presença de maconha. A partir desses fatos que vinculam João Carlos como fornecedor de drogas para os traficantes Antônio da Silva e Paulo Diniz, a autoridade policial representou pela prisão temporária de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, prisão essa tratada na cautelar n.º 0812732-04.2022.8.18.0140), então efetivada no dia 31.3.2023 na cidade de São Luís–MA.”
O réu, João Carlos Araújo de Carvalho, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual no dia 20/4/2023, como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), pelos fatos ocorridos no dia 17/8/2021.
O apelado ofereceu a defesa prévia no dia 18 de junho de 2023, por intermédio de advogado devidamente constituído nos autos (id. 42350500) e a denúncia foi recebida no dia 21 de junho de 2023 (id. 42491929).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 23 de agosto de 2023, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos pelo Ministério Público, com dispensa da testemunha Valmir da Silva Oliveira, sendo suspensa e continuada no dia 26 de agosto de 2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa, procedendo-se ao final com o interrogatório do réu.
Apresentadas as alegações finais em forma de memoriais por intermédio do Órgão Ministerial, que pugnou pela condenação do réu JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei n.º 11.343/2006, sobreveio a sentença no dia 12 de abril de 2024 (id. 55692818), julgando improcedente a denúncia, ABSOLVENDO o acusado das imputações infirmadas pelo Ministério Público em sua exordial acusatória.
Irresignado com a sentença, o Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação, requereu que fosse reformada a sentença para condenar o apelado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 (id. 21857333).
Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.
Pois bem!
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
1) DO CRIME DE PREVISTO NO ART.33, CAPUT, DA LEI n.º 11.343/06
Insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, prelecionando que:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O órgão acusatório sustenta que não há dúvidas acerca da ocorrência do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n.º 11.343/2006), com a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico interestadual).
O apelante João Carlos Araújo de Carvalho afirmou, em juízo (PJe mídias), que não conhece Antônio Carneiro nem Paulo Diniz; que desconhece os depósitos mas que comprava e vendia carros e motos em Teresina- PI; que também emprestou muito dinheiro em Teresina- PI; que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas; que os depósitos podem ter sido feito na sua conta mas não sabe por qual motivo estes fizeram o depósito; que o seu apelido é JOTA; que não sabe explicar o motivo dos depósitos; que alguém pode ter informado a sua conta para ANTÔNIO e PAULO; que nunca vendeu drogas; que não conhece PROFESSOR nem nunca fez negócio com este; que até iniciar a Pandemia, fez muito negócios de compra e venda de veículos em Teresina- PI; que trabalha hoje com Turismo e por mês recebe R$4.000,00 a R$5.000,00; que empresta dinheiro à juros.
Conforme citado na denúncia, no âmbito do inquérito policial n.º 7657/2021, ANTÔNIO DA SILVA CARNEIRO e PAULO DINIZ ASSUNÇÃO TAVARES FILHO sustentaram que realizaram depósitos de valores na conta bancária de João Carlos Araújo de Carvalho, depósitos esses referentes a dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
Antônio da Silva Carneiro e Paulo Diniz Tavares Assunção Filho foram denunciados no processo n.º 0828685-42.2021.8.18.0140. Estes foram presos em flagrante delito com grande quantidade de entorpecentes, chegaram, após investigações, ao nome de João Carlos Araújo de Carvalho posto que apreenderam, quando da prisão em flagrante dos dois mencionados indivíduos, recibos de depósitos em dinheiro em conta bancária de titularidade de João Carlos Araújo de Carvalho, o que motivou, portanto, a instauração de Inquérito Policial em face deste.
Conforme depoimento de Antônio da Silva Carneiro (id. 39179897) e Paulo Diniz Tavares Assunção Filho (id. 39179927), ambos negam conhecer João Carlos Araújo de Carvalho, bem como afirmam que não sabem a origem ilícita do dinheiro depositado.
Assim, considerando que o tipo penal previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06 configura um crime material, é indispensável a apreensão efetiva de drogas, acompanhada da realização do exame toxicológico das substâncias apreendidas, o que não foi realizado no caso em questão.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes. 2. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas na confissão do réu e em interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, deve ser mantido o acórdão absolutório por ausência de materialidade do crime de tráfico. 3. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 1865038 MG 2019/0257470-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/8/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/9/2020) Grifos nossos
Cumpre mencionar que no contexto da ação penal mencionada, embora derivado de um desdobramento de outra lide criminal em que se apreendeu grande quantidade de drogas, não foi encontrada qualquer substância entorpecente na posse do acusado, não tendo comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 33, da Lei Antidrogas.
Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório.
Além disso, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas depende da apreensão de substância entorpecente e da realização do laudo toxicológico definitivo.
Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. […] Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.”
Assim, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
No crime de tráfico de drogas, a existência de meras provas não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a narcotraficância exercida pelo acusado.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante explicitou adequadamente as razões que o levaram a ABSOLVER o apelado. Senão, vejamos (id. 21857324):
“Repise-se que no bojo da ação penal em alude, muito embora originada de um desdobramento de outra lide penal na qual houve apreensão de vultosa quantidade de drogas, não foi apreendida qualquer substância tóxica em poder do denunciado, não restando comprovada a materialidade da infração penal tipificada no artigo 33, da Lei Antidrogas.
Entrementes, cumpre ressaltar que no direito penal pátrio a condenação de um acusado só é admitida se houver prova cabal, validamente constituída, sob o crivo do contraditório. Portanto, se essa prova não for cabal e plena, impõe-se a absolvição, pois a dúvida em favor do réu deve vigorar. E, nesse ponto, repiso, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas depende da apreensão de substância entorpecente e da realização do laudo toxicológico definitivo.
No mesmo toar, a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em atenção ao brocardo jurídico do in dubio pro reo.
Diante deste cenário, a absolvição de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO da acusação pelo tráfico de drogas é medida de rigor.”
(...)
“In casu, observo sequer restou comprovado o envolvimento do réu JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO e a efetiva prática deste quanto ao crime de tráfico de drogas. Inobstante, compreendo que o órgão acusador não logrou patentear o consórcio criminoso qualificado por um vínculo associativo duradouro e estável entre este e ANTÔNIO DA SILVA CARNEIRO e PAULO DINIZ ASSUNÇÃO TAVARES FILHO, os quais sequer se encontram denunciados nos presentes autos, visto que necessária a persistência do vínculo subjetivo para a configuração do crime, de modo que o acervo probatório acostado ao presente caderno processual é insuficiente a evidenciar elementos concretos que demonstrem a associação de modo estável e permanente com a finalidade de praticar o comércio ilícito de drogas entre o réu e os indivíduos ANTÔNIO DA SILVA CARNEIRO e PAULO DINIZ ASSUNÇÃO TAVARES FILHO.
Reitero, por oportuno, que nesta fase, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a apontar categoricamente a culpabilidade do réu e, in casu, não constato que os elementos do tipo penal em apreço tenham sido devidamente caracterizados pela acusação.
Dessa forma, verifica-se que agiu acertadamente o juiz de primeiro grau quanto à absolvição do réu do crime de tráfico de drogas.
Portanto, mantenho a sentença absolutória proferida pelo magistrado de primeiro grau.
2) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
Quanto à acusação de associação criminosa para fins de tráfico, dispõe o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, verbis:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. LOCALIDADE DOMINADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a quantidade de drogas denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e a organização criminosa, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, imperiosa é a absolvição. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 471155 RJ 2018/0251554-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/8/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/8/2019)
O órgão acusatório sustenta que não há dúvidas acerca da ocorrência do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n.º 11.343/2006), com a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico interestadual).
No caso em questão, constata-se que não foi comprovada de forma idônea a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre eles e o apelado para a traficância. De fato, o único elemento utilizado para relacionar o apelado aos citados cidadãos se refere a comprovantes de depósitos, em conta de titularidade do apelante, no Banco Bradesco (nos valores de R$30,00, R$150,00, R$160,00 e R$1.440,00), sendo este elemento incapaz de comprovar seu envolvimento com o tráfico.
Ademais, conforme mencionado anteriormente, nos depoimentos de Antônio da Silva Carneiro (id. 39179897) e Paulo Diniz Tavares Assunção Filho (id. 39179927), ambos negam conhecer João Carlos Araújo de Carvalho, bem como afirmam que não sabem a origem ilícita do dinheiro depositado.
As provas acostadas no presente feito são insuficientes para evidenciar elementos concretos que demonstrem a associação de modo estável e permanente com a finalidade de praticar o comércio ilícito de drogas entre o réu e os indivíduos Antônio da Silva Carneiro e Paulo Diniz Assunção Tavares Filho.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.
Dessa forma, verifica-se que agiu acertadamente o juiz de primeiro grau quanto à absolvição do réu do crime de associação para o tráfico.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 21/02/2025
0815791-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO
Publicação24/02/2025