Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801880-71.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato foi regularmente firmado e a parte autora obteve proveito econômico. A autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado, que não recebeu os valores supostamente disponibilizados e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a restituição em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a inexistência do contrato de empréstimo consignado e o consequente direito da parte autora à repetição do indébito em dobro; e (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a existência da relação contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Na ausência de documentos que demonstrem a efetiva contratação e a disponibilização dos valores, reconhece-se a inexistência do contrato. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida com má-fé. No caso, a instituição financeira realizou descontos sem comprovação do vínculo contratual, caracterizando sua má-fé e justificando a restituição em dobro dos valores descontados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a indevida retenção de valores de aposentados e pensionistas caracteriza dano moral presumido, diante da afetação da dignidade e da subsistência do consumidor. Assim, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação contratual. O desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da contratação caracteriza má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de valores de aposentados e pensionistas configura dano moral presumido, justificando a indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2018, DJe 23/03/2018; TJPI, AC nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/03/2019; TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29/08/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801880-71.2021.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801880-71.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS 

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A


APELADO: BANCO BMG SA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato foi regularmente firmado e a parte autora obteve proveito econômico. A autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado, que não recebeu os valores supostamente disponibilizados e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a restituição em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a inexistência do contrato de empréstimo consignado e o consequente direito da parte autora à repetição do indébito em dobro; e (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus de comprovar a existência da relação contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Na ausência de documentos que demonstrem a efetiva contratação e a disponibilização dos valores, reconhece-se a inexistência do contrato.
  2. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida com má-fé. No caso, a instituição financeira realizou descontos sem comprovação do vínculo contratual, caracterizando sua má-fé e justificando a restituição em dobro dos valores descontados.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a indevida retenção de valores de aposentados e pensionistas caracteriza dano moral presumido, diante da afetação da dignidade e da subsistência do consumidor. Assim, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
  4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação contratual.
  2. O desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da contratação caracteriza má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. A retenção indevida de valores de aposentados e pensionistas configura dano moral presumido, justificando a indenização.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2018, DJe 23/03/2018; TJPI, AC nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/03/2019; TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29/08/2017.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONCEICAO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos:


"Diante da comprovação da regularidade contratual, bem como do proveito econômico obtido pela arte autora, é que se determina a improcedência dos pedidos.



Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.



CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.



Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.



PRI e Cumpra-se.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) em momento algum algum autorizou, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento; ii) o Apelado não comprova a relação contratual entre as partes, uma vez que não apresenta nenhum comprovante de transferência de valores à parte Autora; iii) devida a condenação do apelado em danos morais, tendo em vista o dano causado à parte autora; iv) devida também a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos autorais.


CONTRARRAZÕES: em id. 17960158.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; ii) a condenação em danos morais.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de RMC.


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito a um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado.


Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o benefício (cartão de crédito com limite consignado) foi disponibilizado à parte Autora.


Entretanto, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte Autora teria contratado qualquer cartão consignado ou empréstimo bancário, nem mesmo faturas com os supostos gastos realizados no cartão.


Frise-se que o documento acostado aos autos em id. 17960132 não se refere ao contrato impugnado na inicial, uma vez que possui numeração distinta. Assim, a utilização deste como comprovação para afastar as alegações da parte Autora é descabida.


Assim, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu fazer prova efetiva da celebração do contrato, desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera para o Apelado o dever de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados.


2.2. o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito


Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)



Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante sem o devido consentimento do mesmo e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.


Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.


Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos.


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).


2.3. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.


Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.


Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.


Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Câmara: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801880-71.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CONCEICAO SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/02/2025