TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803533-97.2023.8.18.0050
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ANTONIO SAVIO SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante, sob o fundamento de que a petição inicial não foi emendada para apresentar o nome e a qualificação do depositário fiel do bem apreendido. O apelante sustenta que a legislação aplicável não exige tal requisito para a propositura da demanda, pleiteando a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a exigência de indicação de depositário fiel para concessão de liminar em Ação de Busca e Apreensão constitui requisito essencial da petição inicial e, em caso negativo, se a sentença deve ser anulada para o regular processamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, não estabelece a necessidade de indicação prévia de depositário fiel como requisito para o ajuizamento da demanda.
4. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, também não exige a indicação de depositário para o recebimento da petição inicial, bastando a apresentação dos documentos essenciais à comprovação da relação contratual e da constituição em mora do devedor.
5. A exigência de indicação de depositário fiel somente poderia ser feita em momento posterior, caso o credor fiduciário se recusasse a assumir tal encargo após a efetivação da apreensão do bem.
6. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a ilegalidade da exigência de indicação prévia de depositário fiel como condição para a admissibilidade da ação, uma vez que impõe ônus processual não previsto em lei e restringe indevidamente o direito de ação.
7. Diante da inexistência de fundamento legal para o indeferimento da petição inicial, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
8. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a decisão se limita a anular a sentença, sem extinguir o processo ou definir parte vencedora e vencida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de indicação prévia de depositário fiel para a propositura da Ação de Busca e Apreensão não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 nem no Código de Processo Civil, sendo indevido o indeferimento da petição inicial com base nessa exigência.
2. A sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por ausência de indicação de depositário fiel deve ser anulada, determinando-se o regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 07032504720228070005, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 02.02.2023; TJ-PA, AC nº 0013506-14.2017.8.14.0024, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 08.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de sentença (ID Num. 20438199) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de ANTONIO SAVIO SILVA DE SOUSA, julgou-a extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação (ID Num. 20438200), o banco apelante argumenta que buscou a prestação jurisdicional para reaver bem pertencente ao seu patrimônio, em regular exercício do direito, já que a ação preenche todos os requisitos legais, com a constituição em mora do devedor, demonstração inequívoca da dívida e existência do gravame no veículo, objeto da ação. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação.
Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo apelante com fins de retomar a posse e propriedade de veículo alienado fiduciariamente ao apelado em razão da sua inadimplência.
No caso, o magistrado primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial para apresentação de nome e qualificação do depositário, com contato telefônico, a fim de fosse dado cumprimento ao mandado de busca e a apreensão, em conformidade com o Manual nº 3/2022- PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Central de Mandados.
Assim, verifica-se que a controvérsia reside na análise da necessidade de apresentação, por parte do credor fiduciário, do nome e qualificação do depositário fiel para fins de concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
A sentença recorrida merece ser anulada. Vejamos.
Conquanto o Decreto-lei nº 911/69 não disponha sobre os requisitos da petição inicial, tem-se que não se afastam aqueles dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil, de maneira que os documentos essenciais à propositura da ação são os atinentes ao negócio entabulado entre credor fiduciário e devedor fiduciante, dos quais afloram o contrato e a notificação extrajudicial ou protesto.
Não há, assim, qualquer menção acerca da necessidade de indicação de fiel depositário ou mesmo de indicação de local para depósito do bem a ser apreendido, obstando que o apontado vício seja utilizado como suporte para o indeferimento da inicial. Aliás, a exigência dessa providência somente seria justificável se, deferida e consumada a busca e apreensão, o credor houvesse recusado assumir o encargo de depositário do veículo alienado até a resolução da lide.
Em verdade, verificado que nem o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, e nem o referido Decreto-Lei nº 911/69, exigem como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de depositário, revela-se, assim, incabível a determinação de emenda à inicial para tal finalidade.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes das Cortes de Justiça do país:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Instruída a petição inicial da ação de busca e apreensão com o instrumento contratual e com a comprovação da constituição do devedor em mora, deve ser desconstituída a sentença extintiva do feito que indefere a petição inicial por ausência de indicação dos dados do depositário fiel. Precedentes TJDFT. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07032504720228070005 1661328, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. DOCUMENTO JUNTADO EM CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Inexiste na lei pertinente a ação de busca e apreensão, qualquer determinação no que se refere ao procedimento de nomeação do depositário fiel, tampouco a exigibilidade de que tal nomeação seja necessária para que o pedido de liminar seja analisado e que o mesmo resida na comarca de onde o bem se encontra. II- Todavia, no que se refere a cédula de crédito bancário, a mera cópia não presta para os fins almejados, na medida em que esta precisa ser exibida em sua via original, eis que se trata de título negociável e transmissível por endosso, daí porque o descumprimento da determinação judicial, implica na necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito. III- Assim, considerando que o apelante descumpriu uma determinação judicial, tendo em vista que determinada a emenda da inicial, ele não o fez, portanto inerte quanto ao determinado, correta a aplicação do parágrafo único do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0013506-14.2017.8.14.0024, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado)
Portanto, ante a constatação da desnecessidade de prévia indicação de depositário, verifica-se insubsistente o fundamento que lastreou o indeferimento da inicial, razão pela qual a sentença recorrida deve ser cassada, a fim de que o feito retome seu curso processual.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0803533-97.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuANTONIO SAVIO SILVA DE SOUSA
Publicação25/02/2025