TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800360-73.2024.8.18.0036
APELANTE: ELIANE ROSA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS, CAMILA MESQUITA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPROVADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE ROSA SANTIAGO contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.
Na sentença (id. 21945982), o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Id. 21945984), alegando que: a) pretendia firmar contrato de empréstimo consignado convencional, de modo que foi induzida em erro pela instituição financeira, ao contrair empréstimo consignado com reserva de margem de cartão de crédito; b) o empréstimo ocorreu de maneira idêntica ao contrato de empréstimo consignado convencional, com a liberação de valores mediante TEDs, sem nunca ter recebido ou utilizado o cartão de crédito; a instituição financeira não apresentou qualquer c) o contrato apresentado demonstra a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, em oposição à vontade da consumidora (...).Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou em Id. . 21945988, requerendo que o recurso apresentado seja totalmente improvido.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
O recurso recebido em ambos os efeitos. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II – DO MÉRITO
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que foi vítima de fraude bancária, tendo contraído empréstimo com o fim de ser consignado. Sustenta ainda que posteriormente foi surpreendido com a cobrança de uma quantia referente a “telesaque” efetuado com cartão de crédito emitido pela ré, sem nunca ter realizado o seu desbloqueio.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, que reafirma a existência de fraude bancária.
Sabe-se que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No entanto, o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Na hipótese, pelos documentos acostados em Id. 21945968 - Pág. 1/12, restou incontroverso que a parte autora, celebrou Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco, Termo de Consentimento Esclareido do Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Antecipação de Saque, realizando saques no valor de R$ 1.050,00 e R$ 1.000,00, efetuados, em 07/10/2022, conforme ID. 21945957 - Pág. 3.
Note-se que o contrato celebrado com a ré foi assinado pela parte autora, recebendo em o valor em seu favor.
Portanto, verifica-se, como bem analisado pelo sentenciante de origem, cujo trecho peço vênia para transcrever:
(...) “O autor alega que não realizou o contrato, mas a instituição financeira requerida comprovou a contratação, havendo acostado cópia do termo de adesão ao cartão de crédito que demonstra a realização do negócio jurídico pelo autor. Analisando os documentos anexados, constata-se a realização de saques nos valores de R$ 1.050,00 e R$ 1.000,00 efetuada em 07/10/2022, conforme extrato juntado pela parte autora no id. 52872943 fls. 03, estando comprovado que a quantia correspondente ao contrato questionado na exordial foi entregue à parte autora. Portanto, a parte autora se beneficiou do negócio jurídico que agora impugna. Note-se, ainda, que consta no id. 56526788, fls. 11, termo de autorização para antecipação de saque de cartão e crédito consignado. Logo, em que pese a afirmação da parte autora de que não realizou o contrato ou pretendia contratar um empréstimo consignado, o acervo probatório não socorre sua tese, sendo forçoso concluir que houve a contratação de cartão de crédito consignado. Ausente o vício de consentimento e a falha no dever de informação, improcede o pleito inicial, pois o autor tinha ciência da espécie contratual a que estava se vinculando.(...)”.
Nesse contexto, o banco réu/apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetuados, não se verificando a existência de indícios de fraude nas contratações.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MAGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. MERAS DISPARIDADES ENTRE CONTRATO E ASSENTOS DO INSS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, O CONTRATO, OBJETO DA LIDE. 2. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ( CC, ART. 171, II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM REDAÇÃO CLARA E COM DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS (TED) COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 4. SENTENÇA MANTIDA. 1. Meras disparidades entre dados contidos no contrato e assentos mantidos no INSS são irrelevantes se resta claro, no contexto documental dos autos, que se trata do mesmo negócio jurídico em desate. 2. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (TED), espelhada nas faturas enviadas ao consumidor, obsta à configuração de vício de consentimento ( CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação ( CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 3. A inocorrência de ato ilícito elide a pretensão ressarcitória. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000298-97.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.09.2022).
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
No que tange, a alegação de ocorrência de venda casada não deve ser conhecida, uma vez que referida questão extrapola os limites fixados na petição inicial, configurando verdadeira inovação recursal, cuja análise implica afronta ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC/15), bem como aos limites do efeito devolutivo do recurso.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO EM PARTE o recurso interposto e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o recurso interposto e, nessa extensao, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em sua integralidade. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPCParticiparam do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0800360-73.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELIANE ROSA SANTIAGO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2025