Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802272-74.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802272-74.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802272-74.2022.8.18.0069), ajuizada em face do PARANÁ BANCO S/A.

Na sentença (ID. 12877388), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos, in verbis:

No proc. 0802272-74.2022.8.18.0069 que discute o contrato nº 58013544748-331 referente ao empréstimo de R$ 595,08 (quinhentos e noventa e cinco reais e oito centavos), a ré apresentou a cópia do contrato nos mesmos moldes do negócio jurídico anterior, que prevê se tratar de refinanciamento do contrato nº 58009828812-331, do qual restou em benefício da autora o saldo de troco de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) (id. 36959173), tendo sido liberado a importância conforme comprovante de transferência bancária em favor da requerente (id. 38135013).

(...)

Ainda que se alegue vício de consentimento ou a de incapacidade civil por condição de analfabetismo, não merecem acolhimento, pois não se verifica a ocorrência de nenhuma delas. Sabendo-se que se presume a boa-fé, cabe àquele que alega má-fé o ônus demonstrá-la, e da análise das provas não há qualquer suspeita de ocorrência desta. Lado outro, no que tange ao argumento da incapacidade civil derivada da condição de analfabetismo, destaca-se o comando do Código Civil (arts. 3º e 4º), dispondo não haver a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular. 

.

Nas razões recursais (ID. 12877390), a parte apelante alega que o contrato apresentado pelo banco apelado não está revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (id 12877394), aduzindo que restou devidamente comprovado a legitimidade da contratação impugnada, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (…);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que a apelante é pessoa analfabeta, e que por esta razão seria necessário a observância de elementos legais para sua transação, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

SÚMULA 37 -  “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

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IV - MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Sobre o tema, não obstante a celebração de contratos bancários de forma eletrônica, quer via internet banking ou em caixa eletrônico, mediante aposição de senha pessoal e intransferível, seja meio válido e bastante usual, há de se pontuar que, aos analfabetos, no que diz respeito a celebração de contratos, é necessário se observar determinadas formalidades.

É que a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, em especial a exteriorização por escrito de sua vontade, nos requisitos mínimos do art. 595, do CPC, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

Como informado alhures, o banco apelado anexou contrato firmado na modalidade digital (id 12877380), porém, foi formalizado sem a observância do art. 595, do CPC, o que atrai sua nulidade (Sumula 37, TJPI). 

Outrossim, esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in vertbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não observada a forma prescrita em lei, impõe-se o reconhecimento da nulidade de contrato. De acordo com o STJ, embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas. Os valores descontados indevidamente de contrato nulo firmado com analfabeto devem lhe ser restituídos sem a dobra prevista no artigo 42 do CDC, porquanto ausente a prova da má-fé por parte da instituição financeira e com a compensação do montante creditado em favor do consumidor, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idosa, configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222679623001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA. OPERAÇÃO REALIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – Comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que o Banco/Apelado aduz que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, em que a realização se deu totalmente por meio eletrônico, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802165-52.2019.8.18.0031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito,  respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Por conseguinte, impõe-se a fixação da indenização a título de danos morais, para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram 01/2022, e com data marcada do último vencimento para 12/2028 (id 12877380), a restituição deverá ser realizada de forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE a ação proposta, declarando a nulidade do contrato de empréstimo impugnado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.

Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data do registro eletrônico.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802272-74.2022.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802272-74.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

04/02/2025