TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800572-94.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERROR IN JUDICANDO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. NESSE CENÁRIO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORÉM, POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER, a fim de atacar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por em face do BANCO PAN S.A.
A referida sentença (id. 21940451), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
(…) “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5 % do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. (…)”.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 21940455), a parte ora apelante aduz, em síntese: a) nulidade do contrato; b) No que se refere ao suposto valor o recorrido apenas se absteve a juntar telas de computador extraída de seu próprio sistema ("Print Screen") no corpo da petição; que não resta caracterizada litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente procedentes os pedidos formulados pela parte recorrente, sendo afastada a condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões(id. 21940465), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
II. PRELIMINARMENTE
- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Em suas contrarrazões, o Banco apelado argui, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita.
Sustenta, em síntese que, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte recorrente foi omissa quanto à sua situação financeira, visto que, além da falta de evidências acerca do seu contracheque, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular.
Sem razão ao apelado.
Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida.
Ademais, quanto à alegação de que o autor/recorrente está assistido por advogado particular. Registre-se, contudo, é da lei processual civil vigente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, do CPC/15).
Trata-se de positivação de entendimento jurisprudencial consolidado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO" (TJSC, 3º Câmara de Direito Civil, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Agravo de Instrumento n. 4024175-20.2018.8.24.0000, j. 27-11-2018).
Em decorrência, indefiro o pleito de impugnação à justiça gratuita.
- DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELADA
Acerca da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, sob alegação de advocacia predatória em razão do elevado número de ações ajuizadas na comarca com conteúdos similares, caracterizando má – fé.
Considerando o caso concreto, menciono que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida.
Além do mais, eventual infração ética pode ser levada ao órgão mencionado pelo próprio suscitante.
Noutro giro, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso concreto.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não há propriamente alegação de desconhecimento do débito, tendo em vista que a autora narra, já na petição inicial, a relação que teria dado origem à dívida que contesta.
Ademais, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de dolo processual pela parte, requisito necessário para a configuração da litigância de má-fé.
Rejeito a presente preliminar.
III. MÉRITO
- DO ERROR IN JUDICANDO
O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando o mesmo proceder uma avaliação equivocada do fato; quando aplicar, sobre os fatos o direito de forma errônea; ou dar interpretação errônea à norma abstrata.
O resultado de tais procedimentos é que o julgador terminará por decidir injustamente, já que o decidido não se coadunará com o pronunciamento que deveria ser apresentado para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas em litígio.
Constatado que houve error in judicando pelo Juiz singular, o órgão recursal, provocado para examinar a mesma temática, deve solver a questão da forma mais justa e adequada à realidade existente, ainda que simplesmente afastando do julgado aquilo que nele constou por má compreensão do juiz sentenciante acerca dos fatos colocados sob sua apreciação, em observância ao efeito integrativo do recurso de apelação.
De modo que, no concreto se permite a imediata adequação da prestação jurisdicional, sobretudo frente os elementos probatórios presentes e aptos a ensejar a solução mais justa.
Para corroborar:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO MAS MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR OUTROS FUNDAMENTOS - Decisão de v. Acórdão proferido em feito criminal que não guarda relação com as partes e o caso da presente demanda, e que foi utilizada para firmar a assertiva na sentença ora recorrida de que teria sido reconhecida judicialmente a subtração de aparelhos de musculação promovida pelo réu – Hipótese de error in judicando configurada. Todavia, as provas constantes dos autos e a inércia do réu ao ser instado a especificar quais provas pretendia produzir na instrução do feito resultam na conclusão de ter o requerido subtraído referidos bens da academia pertencente ao autor, mostrando-se incabível a cobrança pelo réu de valores relacionados à aquisição dos mencionados aparelhos pelo autor e a inserção do nome deste em bases de dados de órgãos de proteção ao crédito por suposto débito relacionado àquela contratação – Resultado de parcial procedência da ação mantida, ainda que por fundamentos diversos – Recurso desprovido, com majoração de honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10006057320178260602 SP 1000605-73.2017.8.26.0602, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 03/10/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019)
A partir dos fatos narrados, verifico que o Julgador incorreu em error in judicando ao analisar o documento erroneamente apresentado nos autos pelas partes, consubstanciando sua fundamentação em premissa fática errada, visto que não era este o contrato objeto da lide informado na exordial.
Explico.
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 0229722474476, citado na inicial e firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante.
Desta feita, analisando a documentação acoplada aos autos, especialmente, a colacionada pelo pela própria parte autora, constato que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, conforme se depreende de Id. 21940416 - Pág:
CONTRATO: 0229722474476; BANCO 623 – PAN; DT. INCLUSÃO: 18/09/2018; DT. EXCLUSÃO: 20/09/2018; SITUAÇÃO: EXCLUÍDO;
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Neste particular, o documento acostado dos autos comprova que contrato foi excluído antes da primeira parcela, deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu prejuízo, não se verificando a existência de dano material ou moral questionada no presente feito.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..)
2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)
De modo que, no que tange, à condenação por litigância de má-fé, como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que teria sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apesar de comprovado que não sofreu os referidos descontos.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Considerando a premissa acima destacada, entendo que o juízo de piso, data maxima venia, incorreu em error in judicando , quando do julgamento no sentido de julgar improcedente a demanda, valendo-se de que houve comprovação da contratação e disponibilização do valor. Contudo, hei de asseverar que, não perfilhando o entendimento, a improcedência deve ser mantida, por fundamento diverso do da origem.
Para corroborar:
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA. TARIFA BANCÁRIA AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ERROR IN JUDICANDO. PRETENSÃO AUTORAL INTEIRAMENTE FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07391338520218040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2023).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE O CÔNJUGE DA AUTORA E O RÉU, DESIGNANDO A REQUERENTE COMO AVALISTA DA OBRIGAÇÃO. ÓBITO DO PRIMEIRO CONTRATANTE. NEGATIVAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE É FUNDAMENTADA NO RECONHECIMENTO, PELO REQUERIDO, DO PAGAMENTO TEMPORÂNEO DO DÉBITO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. ERROR IN JUDICANDO. PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA MORA. INSCRIÇÃO PRECIPITADA DA DÍVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO PARA A COMPENSAÇÃO MORAL QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO (R$ 10.000,00). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308261-78.2016.8.24.0064, de São José, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 13-05-2020).
Assim, mantida a sentença de improcedência por fundamento diverso.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por fundamento diverso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e, no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca por fundamento diverso. Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC. Sem parecer ministerial.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 202
0800572-94.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO XAVIER
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2025