Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0006012-59.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECLINAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que declinou da competência para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis. O recorrido foi denunciado na origem pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar o delito deve permanecer no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou ser redistribuída à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que a competência das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deve ser mantida nos casos de crimes sexuais, quando presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade; 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a Lei Maria da Penha também se aplica a relações familiares amplas, abrangendo relações entre sogros e genros quando presentes os elementos de violência de gênero e vulnerabilidade da vítima, como no caso em questão; 5. A Resolução nº 430/2024 do Tribunal de Justiça do Piauí prevê que os processos cuja instrução já tenha sido iniciada não serão redistribuídos, sendo necessária a manutenção da competência do Juizado Especializado; IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar o feito. Em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006012-59.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006012-59.2019.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA VITOR

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECLINAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que declinou da competência para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis. O recorrido foi denunciado na origem pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar o delito deve permanecer no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou ser redistribuída à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis.

 

III. Razões de decidir

3. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que a competência das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deve ser mantida nos casos de crimes sexuais, quando presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade;

4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a Lei Maria da Penha também se aplica a relações familiares amplas, abrangendo relações entre sogros e genros quando presentes os elementos de violência de gênero e vulnerabilidade da vítima, como no caso em questão;

5. A Resolução nº 430/2024 do Tribunal de Justiça do Piauí prevê que os processos cuja instrução já tenha sido iniciada não serão redistribuídos, sendo necessária a manutenção da competência do Juizado Especializado;

 

IV. Dispositivo 

6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar o feito. Em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão  de declínio de competência proferida pelo Juízo de Direito do  1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos autos da ação penal 0006012-59.2019.8.18.0140.

No caso, o recorrido foi denunciado pelas condutas tipificadas no art. 217-A, § 1º do Código Penal, contra a sua sogra. Na DECISÃO impugnada (ID. 21504014), o juízo de origem reconheceu a sua incompetência para o julgamento da ação penal, declinando o feito para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis desta Comarca de Teresina-PI. 

Contra tal decisão é que se insurgiu o Ministério Público do Estado do Piauí através do presente recurso (ID. 21504069). Em suas razões recursais, o parquet alega que tal crime ocorreu no âmbito doméstico e familiar, tendo como vítima pessoa do sexo feminino. Dessa maneira, entende que a vítima está inserida no âmbito de proteção da Lei 11.340/2006, conforme disposto em seu artigo 5º, II. Requereu, ao final, a reforma da decisão.

Nas CONTRARRAZÕES (ID.21504075), o recorrido FRANCISCO DE ASSIS CUNHA VITOR defende que, segundo a atual redação do artigo 95, inciso VII, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 266/22 – lei de Organização Judiciária, os delitos sexuais são de processamento e julgamento exclusivos da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis. Requer o improvimento do recurso em sentido estrito, com a manutenção da decisão de primeiro grau.

O magistrado de primeiro grau, exercendo o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, manteve a decisão questionada, determinando a  remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID.21504077).

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID.22357273), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de manutenção da tramitação do processo no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.

É o relatório.

VOTO

 

O recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.

Como relatado, o recorrente alega a não aplicabilidade da Resolução nº 430, de 12 de setembro de 2024, tendo em vista que a referida Resolução não alterou o artigo 95, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, o qual teve sua redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 20.09.2022.

Afirma que, diante da violência ocorrida no âmbito doméstico ou familiar, este feito deve ser processado e julgado no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vez que a competência independe da idade da vítima ou do teor do delito cometido. 

Assiste-lhe razão.

Em que pese a fundamentação adotada na decisão do juízo de origem, verifica-se que, mesmo diante dos critérios de redistribuição da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, a competência das Varas Especializadas, inclusive do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, deve ser mantida para a apreciação de casos envolvendo violência sexual, ao cumprir alguns requisitos.

A esse respeito, a Lei Complementar nº 306, de 4 de setembro de 2024, em seu inciso VII, alínea “e”, reforça tal entendimento. Vejamos. 


e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016;" (NR) 

§ 3º Excluem-se da competência prevista no inciso VII, alínea ‘e’, os crimes de competência de Varas especializadas, os crimes dolosos contra a vida e os de competência do Juizado Especial Criminal



No caso em análise, é possível observar que o processo já havia sido regularmente atribuído a essa unidade e já se encontrava em andamento, com audiência de instrução e julgamento previamente designada. Diante disso, torna-se imprescindível a revisão da decisão, a fim de assegurar a manutenção da competência original, garantindo a continuidade do julgamento na unidade jurisdicional adequada.

Além disso, conforme exposto na própria decisão que declinou a competência, o artigo 9º da Resolução nº 430, de 12 de setembro de 2024, estabelece que as regras de redistribuição previstas no artigo 4º não se aplicam a processos cuja instrução já tenha sido iniciada ou que estejam conclusos para sentença. Vejamos:

“Art. 4º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos contra a dignidade sexual, crimes sexuais contra criança e adolescente, crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016, serão redistribuídos para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (antiga 5ª Vara Criminal).

Art. 9º. As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.


Desta forma, em tese, os crimes sexuais cometidos no âmbito doméstico e familiar serão julgados pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI, mesmo cometidos contra criança, adolescente, idosos ou portadores de deficiência, desde que presentes os requisitos caracterizadores do delito como “violência doméstica e familiar contra mulher”.

O artigo 95 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, mencionado pelo recorrente aduz que: 


Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: 

VIII - 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: 

a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para processar e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, excetuada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (grifo próprio) 

b) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para apreciar as medidas protetivas de urgência originárias e incidentais previstas no art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; executar a suspensão condicional de penas e execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade originárias do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.


Em adição a isto, o inciso III do artigo 7º da Lei n. 11.340/06 faz alusão às formas de violência contra a mulher, incluindo a violência sexual, vejamos:


Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;


De fato, são tais dispositivos os responsáveis por determinar o âmbito de incidência da Lei em comento, já que são eles que definem o que configura e quais as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu exame conjunto, portanto, mostra-se fundamental para estabelecer quando se aplica a Lei 11.340/06 e, por conseguinte, quando se fixa a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI.

Neste sentido, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE ENTRE RÉU (GENRO) E VÍTIMA (SOGRA). APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 3. Na espécie, a vítima requereu a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor ante as ameaças perpetradas pelo ora agravante. A vara especializada em violência doméstica declarou a ausência de competência para apreciar o pedido, ao argumento de que os fatos não ocorreram em razão de gênero. Todavia, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, havia vínculo afetivo entre o suposto agressor e a ofendida, os quais eram genro e sogra um do outro, e as ameaças haveriam ocorrido em um contexto de brigas familiares. Assim, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no caso em exame. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1643237 GO 2020/0003216-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021)



Como se observa dos autos, a vítima e o recorrido possuíam uma relação íntima de afeto, tal conceito não se identifica apenas com a relação conjugal ou marital, mas abrange todos os relacionamentos pessoais e afetivos que a mulher tenha. Assim, estão inseridos na proteção da lei todas as formas de violência praticadas entre os membros daquela unidade, não importa se ligados por laços conjugais, paternais, familiares ou outros.

Considerando que os pressupostos para a configuração da violência doméstica e familiar estão presentes, nota-se que a vara especializada (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI) se apresenta como o Juízo que melhor atende os anseios do Princípio do Juiz Natural, ao critério da Especialidade e, principalmente, a proteção à mulher.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, para reconhecer a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI para o julgamento da presente ação penal, acordes com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0006012-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS CUNHA VITOR

Publicação

10/03/2025