Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0816327-40.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 5 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 454 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa requereu a absolvição do crime de receptação por ausência de dolo, ou sua desclassificação para a modalidade culposa; a reavaliação da quantidade da droga na dosimetria; a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06); e o afastamento da pena de multa por hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a absolvição do crime de receptação ou sua desclassificação para a modalidade culposa; (ii) determinar se a quantidade de droga apreendida justifica a valoração negativa na dosimetria; (iii) definir a fração aplicável à causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) avaliar a possibilidade de afastamento da pena de multa por hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de receptação é mantida, pois a posse de bem com restrição de roubo e a ausência de justificativa idônea sobre sua origem demonstram, no mínimo, dolo eventual, não sendo cabível a desclassificação para a modalidade culposa. 4. A quantidade de droga apreendida (1.532,73g de maconha) justifica a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e jurisprudência do STJ. 5. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado é elevada ao máximo (2/3), pois a existência de inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não impede sua aplicação. 6. O afastamento da pena de multa por hipossuficiência não é cabível, pois a legislação penal não prevê essa possibilidade, sendo possível apenas o parcelamento ou revisão na execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §2º, "c", 44, III, 50 e 69; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e §4º, e 42; Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.038.904/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/9/2023; STJ, AgRg no HC 762.383/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, DJe 30/9/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816327-40.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816327-40.2024.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 5 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 454 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa requereu a absolvição do crime de receptação por ausência de dolo, ou sua desclassificação para a modalidade culposa; a reavaliação da quantidade da droga na dosimetria; a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06); e o afastamento da pena de multa por hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a absolvição do crime de receptação ou sua desclassificação para a modalidade culposa; (ii) determinar se a quantidade de droga apreendida justifica a valoração negativa na dosimetria; (iii) definir a fração aplicável à causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) avaliar a possibilidade de afastamento da pena de multa por hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de receptação é mantida, pois a posse de bem com restrição de roubo e a ausência de justificativa idônea sobre sua origem demonstram, no mínimo, dolo eventual, não sendo cabível a desclassificação para a modalidade culposa.

4. A quantidade de droga apreendida (1.532,73g de maconha) justifica a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e jurisprudência do STJ.

5. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado é elevada ao máximo (2/3), pois a existência de inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não impede sua aplicação.

6. O afastamento da pena de multa por hipossuficiência não é cabível, pois a legislação penal não prevê essa possibilidade, sendo possível apenas o parcelamento ou revisão na execução penal.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §2º, "c", 44, III, 50 e 69; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e §4º, e 42; Lei nº 7.210/84, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.038.904/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/9/2023; STJ, AgRg no HC 762.383/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, DJe 30/9/2022.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PROVIMENTO PARCIAL, a fim redimensionar a pena definitiva do acusado MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigesimo) do salario minimo em vigor à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância parcial do parecer da Procuradoria Geral de Justica. EXPECA-SE o devido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da  Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei n°11.343/06 e art. 180 do Código Penal, em concurso material, como disposto no art. 69, CP (ID 22289758).

Narra a inicial acusatória (ID 22289671):

No dia 14 de abril de 2024, a Polícia Militar estava realizando blitz na Avenida Presidente Kennedy, quando visualizou um casal em uma motocicleta indo em direção a Avenida João XXIII. 

Ato contínuo, a guarnição observou que estes, ao perceberem que se tratava de uma blitz, tentaram desviar, o que despertou atenção dos policiais. 

Diante disso, decidiram proceder com a abordagem ao casal, sendo esses identificados como RENATA PEREIRA DA CUNHA e MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO SILVA. 

Ao realizarem a busca pessoal, encontraram tabletes de substância análoga a maconha dentro da mochila que Renata portava. 

Ao serem indagados sobre a propriedade dos entorpecentes, Renata negou e Marcos manteve-se em silêncio. Além da substância ilícita, foi constatado que o celular de Marcos Vinícius tinha restrição de roubo. 

Diante disso, foi dada voz de prisão a Marcos Vinícius Araújo Silva e Renata Pereira da Cunha, ambos conduzidos para Central de Flagrantes para as providências cabíveis.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 22289794):

1. Seja absolvido em relação ao delito de receptação (art. 180, caput, do CP), por não ter havido comprovação do dolo/ciência da proveniência ilícita do bem, fazendo-se com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, a desclassificação para do tipo penal para a sua modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP, que ocorre quando o agente adquire coisa que devia presumir ser obtida por meio criminoso 

2. Em relação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343, que seja reformada a valoração negativa da quantidade da droga, uma vez que, apesar de se tratar de quantidade levemente elevada, a natureza não é prejudicial, e em razão da análise em conjunto das circustancias, não pdoe haver a majoração; 

3. Ainda casomantida a valoração negativa da circunstância quantidade da droga, que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto, reformando-se a sentença para diminuir a pena imposta ao réu. 

4. Seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais; 

5. Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública; 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 22289797).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 22450453).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

 O apelante pleiteia a absolvição do crime de receptação sob o argumento de que as provas coligidas nos autos são absolutamente insuficientes e frágeis para sustentar a referida condenação.

Pleiteia, ainda, a desclassificação do delito para a figura culposa, pois não houve dolo na conduta atribuída ao mesmo.

No caso em tela, a autoria e materialidade do delito estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 22289628 – Págs. 1/8), Boletim de Ocorrência (ID 22289628 – Págs. 10/14); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 22289628 – Pág. 17), Relatório de Ocorrência Policial (ID 22289628 - Pág. 31), Termo de Declaração das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Pois bem.

Passo a analisar as provas.

Vejamos o depoimento, em juízo, da testemunha Antônio Augusto Aragão Silva, Policial Militar, o qual foi fielmente transcrito pelo parquet em sede de parecer e verificado nas mídias acostadas aos autos:

Que estávamos realizando BLITZ na Av. Presidente Kennedy, zona leste. Que eu me encontrava de motocicleta, num trio de motociclistas, eu, o CABO OLIVEIRA SOUSA e o SOLDADO PRADO. Que a gente estava bloqueando uma das interseções para fazer com o que o fluxo se direcionasse a BLITZ. Que certo horário, passou um casal numa moto e entraram na interseção contrária, retornando ao mesmo lugar de onde eles vinham e aí despertou a curiosidade da gente. Que aí fui fazer a abordagem, procurando saber sobre documentos, habilitação, esse tipo de coisa. Que a gente resolveu fazer uma busca na mochila, que a mulher, (RENATA) que se encontrava na garupa, levava nas costas. Que foi aí que detectamos uma certa quantidade de substância parecida com maconha até o momento, e depois comprovada. Que, em seguida, foi feita uma consulta no celular e foi constatado celular com restrição de roubo/furto, o celular que se encontrava com o rapaz (MARCOS). Que foi dada voz de prisão, levamos até a Central de Flagrantes, onde foram feitos os procedimentos cabíveis. Que sim (quando perguntado se era MARCOS quem dirigia a motocicleta). Que sim (quando perguntado se foi MARCOS que tentou desviar o caminho, uma vez que era ele o piloto da motocicleta). Que procurei pelo documento do veículo e habilitação (quando perguntado se indagou alguma coisa ao casal, RENATA e MARCOS, na motocicleta, quando eles pararam o veículo). Que disseram que iam voltar para pegar os documentos, uma coisa desse tipo (quando perguntado se indagou aos réus porque eles mudaram de caminho quando viram a BLITZ). Que eles entraram na interseção que não era permitido entrarem, porque a gente (equipe policial) estava bloqueando a interseção certa (quando perguntado se o desvio que MARCOS e RENATA fizeram para escapar da BLITZ foi na contramão). Que sim (quando perguntado se a dupla fez o desvio por um local que não era permitido). Que sim (quando perguntado se todo o entorpecente estava na mochila que RENATA carregava). Que ela chorava muito e dizia que não era dela, ela negou (quando perguntado o que RENATA disse, quando os policiais encontraram o entorpecente na bolsa que carregava). Que sim ele ficou em silêncio, optou por não falar nada (quando perguntado se MARCOS apenas permaneceu em silêncio, como se não soubesse de nada). Que não (quando perguntado se MARCOS disse que estava só dando carona à RENATA, que era motorista de aplicativo). Que essa consulta foi feita pelos Pcs (Policiais Civis) que se encontravam lá, porque era uma BLITZ conjunta (quando perguntado MARCOS falou  alguma coisa quando o celular dele deu restrição de furto/roubo). Que não (quando perguntado se lembra qual era o tipo de celular). Que não (quando perguntado se junto dos entorpecentes também tinha dinheiro). Que sim, eram divididos, estavam soltos dentro da mochila (quando perguntado se a droga estava embalada, dividida). Que ela só chorava lá o tempo todo (quando perguntado se os dois demonstravam se conhecer).


Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. 2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) 

Assim, verifica-se que a prova é tranquila ao apontar o acusado como autor do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), uma vez que não tomou nenhuma das precauções legais no momento da compra. Ora, o apelante não apresentou documentação que comprove a aquisição lícita do bem, quando em seu próprio interrogatório judicial, o apelante afirma ter achado o preço pelo qual adquiriu o objeto em questão bem abaixo do valor normal de mercado.

Outrossim, resta claro que o inculpado sabia que o bem tinha, ou, pelo menos, que poderia ter, origem criminosa, mas não se importou com essa possibilidade, aceitando-o, com o intuito de obtenção de proveito próprio, uma vez que não apresentou justificativa idônea acerca da origem lícita do bem. Configurou-se, assim, ao menos, o dolo eventual em sua conduta - razão pela qual tampouco prospera a desclassificação do delito para a figura culposa.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se a informação da testemunha, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Com efeito, não há que se falar em insuficiência probatória  ou em desclassificação, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.

Vale ressaltar, que a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não atestando a aquisição legítima da coisa.

Frisa-se, ainda, que a simples negativa do acusado sobre o desconhecimento da origem ilícita do celular, não é prova suficiente para uma eventual absolvição e, no caso em tela, não encontra nenhum respaldo nos contundentes elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.

3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.

Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.

5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.

6. Agravo regimental improvido .

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.

3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.

4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da prova coligida aos autos, concluíram pela materialidade do delito e autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado (receptação de veículo automotor fruto de crime).

2. A decisão agravada dever ser mantida, pois não procede a afirmação de que o pedido implica tão somente em revaloração de prova, uma vez que, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da autoria do agravante e admitir a tese desconhecimento da origem ilícita do bem, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.

3. No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 802.853/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal.


b) DA EXASPERAÇÃO DA PENA PELA QUANTIDADE DE DROGA

O apelante sustenta que a sentença ora recorrida merece reparo na medida em que o magistrado, em seu decreto condenatório, fixou de forma equivocada a pena- base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atribuídas à valoração negativa da quantidade da droga.  

Pois bem.

Na sentença condenatória, de ID. 22289758, o magistrado valorou negativamente o referido vetor, sob o seguinte fundamento: “Quantidade da droga: apreendidos, no total, 1.532,73g de narcóticos, valoro negativamente a presente vetorial.”

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi lastreada na quantidade de entorpecente, qual seja, 1.532,73g (mil quinhentos e trinta e dois gramas e setenta e três centigramas).

Depreende-se que a decisão do magistrado está em consonância com o artigo 42 da Lei de Drogas, que reza:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Consta dos autos que foram apreendidas: 1.003,62 g (mil e três gramas e sessenta e dois centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, com resultado de que FOI DETECTADO Delta-9- Tetrahidrocaninol, (THC (MACONHA), acondicionados em 4 (quatro) invólucros plásticos; e 529,11 g (quinhentos e vinte e nove e onze centigramas), massa líquido, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, com resultado de que FOI DETECTADO Delta-9-Tetrahidrocaninol, (THC (MACONHA), acondicionados em 2 (dois) invólucros plásticos, demonstrando expressiva quantidade, apta a negativar o referido vetor e exasperar a pena-base acima do mínimo legal.

Por seu turno, o fato da substância ser a maconha, não neutraliza a valoração negativa da grande quantidade de entorpecente, não inviabiliza a exasperação da pena.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade da droga apreendida - 1.000 gramas de maconha -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.” (AgRg no AREsp n. 1.446.279/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.) (grifo nosso)

Dessa maneira, considerando que a circunstância preponderante “natureza e quantidade de entorpecente” (art. 42 da Lei de Drogas) é fundamento legítimo para exasperar a pena-base em nível além do trazido pelo art. 59 do CP, rejeito o pleito da defesa, mantendo a valoração negativa nos ditamos realizados na sentença recorrida.

c) DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

A defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de 2/3 (dois terços), diferente do que foi aplicado em sentença, grau mínimo. 

Merece acolhimento o pedido da defesa.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...]

§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso em apreço, o Juízo de 1º Grau aplicou a causa de diminuição em patamar mínimo, sob o fundamento de haver ações penais diversas e anteriores contra o apelante.

Ocorre que a existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, não pode ser considerada na modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 

Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRIOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. INCABÍVEL. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5. Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 762383 SP 2022/0246773-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/9/2022)

Dessa forma, o fato do Apelante responder a outros processos não afasta a aplicação da redução máxima. Além disso, não há circunstância nos autos que implique na utilização da fração mínima prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Portanto, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a redução máxima de 2/3 (dois terços).

Passo, então, à dosimetria da pena. 

1ª fase: circunstâncias judiciais

Mantida a circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2ª fase: agravante e atenuantes

Ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no art.65, III, d, CP, pois o acusado confessou a autoria do crime em Juízo, atenuo a pena em 1/6, de modo que fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Inexiste causa de aumento, mas aplico a causa de diminuição prevista no art. 33 do §4º da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, de modo que FIXO a pena definitiva do Apelante em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e ao pagamento de 178 (cento e setenta e oito) dias-multa.

DO CONCURSO MATERIAL 

Considerando que o magistrado a quo aplicou o concurso material entre os delitos, conforme disposto no art. 69 do CP, somo a pena dos delitos de tráfico de drogas e receptação (1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa) chegando ao resultado final de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea c, do §2º, do art. 33 do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

O acusado não preenche o requisito contido no art. 44, III do CP, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.

d) DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, a defesa pretende a reforma da pena de multa, alegando que o Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

O pedido não merece prosperar.

A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Com isso, não merece acolhimento o pedido formulado pela defesa.

IV. DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PROVIMENTO PARCIAL, a fim redimensionar a pena definitiva do acusado MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância parcial do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

EXPEÇA-SE o devido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0816327-40.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025