Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000547-08.2019.8.18.0128


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALHA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal), sob o argumento de inexistência de prova suficiente para sua condenação. 2. O apelante alega irregularidade no reconhecimento fotográfico, a falta de apreensão e perícia da arma de fogo, a ausência de comprovação do concurso de agentes e a impossibilidade de imposição da pena de multa em razão de sua hipossuficiência. 3. A sentença condenatória baseou-se em elementos de prova que incluem depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como o reconhecimento realizado na fase policial, posteriormente ratificado em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, posteriormente confirmado em juízo, é suficiente para fundamentar a condenação; (ii) a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal; (iii) a configuração do concurso de agentes pode ser confirmada por provas testemunhais; e (iv) a hipossuficiência do condenado é motivo suficiente para afastar a pena de multa. III. Razões de decidir 5. Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento fotográfico como meio válido de prova, especialmente quando corroborado por outros elementos dos autos, como ocorreu no caso em análise. 7. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena quando há provas testemunhais que atestam seu uso no crime. 8. Impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 9. O concurso de agentes pode ser caracterizado pela convergência das provas testemunhais e depoimentos colhidos na fase judicial, evidenciando a participação múltipla no crime. 10. A pena de multa é sanção penal cogente e não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência sem comprovação documental idônea. IV. Dispositivo e tese 11. Pedidos improcedentes. Recurso de apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000547-08.2019.8.18.0128 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000547-08.2019.8.18.0128

APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALHA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal), sob o argumento de inexistência de prova suficiente para sua condenação.

2. O apelante alega irregularidade no reconhecimento fotográfico, a falta de apreensão e perícia da arma de fogo, a ausência de comprovação do concurso de agentes e a impossibilidade de imposição da pena de multa em razão de sua hipossuficiência.

3. A sentença condenatória baseou-se em elementos de prova que incluem depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como o reconhecimento realizado na fase policial, posteriormente ratificado em juízo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, posteriormente confirmado em juízo, é suficiente para fundamentar a condenação; (ii) a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal; (iii) a configuração do concurso de agentes pode ser confirmada por provas testemunhais; e (iv) a hipossuficiência do condenado é motivo suficiente para afastar a pena de multa.

III. Razões de decidir

5. Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento fotográfico como meio válido de prova, especialmente quando corroborado por outros elementos dos autos, como ocorreu no caso em análise.

7. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena quando há provas testemunhais que atestam seu uso no crime.

8. Impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.

9. O concurso de agentes pode ser caracterizado pela convergência das provas testemunhais e depoimentos colhidos na fase judicial, evidenciando a participação múltipla no crime.

10. A pena de multa é sanção penal cogente e não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência sem comprovação documental idônea.

IV. Dispositivo e tese

11. Pedidos improcedentes. Recurso de apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº0000547-08.2019.8.18.0128).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 18499710) que:

“No dia 16 de julho de 2019, por volta das 11h45, na rodovia estadual PI 212 próximo à Localidade Estreito, zona rural deste Município de Barras/PI, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, mediante o emprego de grave ameaça à pessoa por meio do uso de arma de fogo.

Consta nos autos, que os denunciados teriam subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda Bros, cor branca, e 01 (uma) bolsa contendo documentos pessoais da vítima Sra. Francislane Patrine Nascimentos dos Anjos e 02 (dois) celulares das vítimas.

A primeira vítima Francisca Luana Sousa dos Santos conduzia a sua motocicleta da marca HONDA, modelo, BROS, cor branca, levando na garupa a sua cunhada Sra. Francislane Patrine Nascimentos dos Anjos (segunda vítima) quando próximo a Localidade Estreito, zona rural, deste município foram abordadas por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta Honda Fan de cor vermelha, sendo que um deles (primeiro denunciado) apontou uma arma de fogo, e anunciou o assalto. A primeira vítima, então, entregou a sua moto e seu aparelho celular e a segunda vítima entregou seu celular e sua bolsa contendo documentos pessoais aos assaltantes, que se evadiram do local.

As vítimas ouvidas confirmaram a ocorrência dos fatos narrados acima, bem como reconheceram os denunciados como sendo os autores dos crimes, conforme se verifica dos Autos de Reconhecimento de Pessoa que se encontram no bojo do caderno investigatório, estando, portanto, provada a materialidade do crime e presentes os indícios suficientes da autoria delitiva.


Na SENTENÇA (ID n. 18500315), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para JULGAR o mérito da ação para CONDENAR JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70 todos do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena definitiva de 14 (QUATORZE) ANOS 10 (DEZ) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, além de ter fixado a pena pecuniária em 100 (cem) dias multa.

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 18500328). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: a. Que seja reformada a sentença para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia dos autos, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, haja vista não existirem provas de que o acusado concorreu para as infrações penais e também a inexistência de provas suficientes para sustentar a atual condenação e, em consequência, ABSOLVER o réu; b. Subsidiariamente, que seja reformada a sentença para desconsiderar a majorante do emprego de arma pugnada pelo órgão ministerial; Que seja desconsiderada a causa de aumento do concurso de pessoas; c. Ainda, seja reformada a sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, a fim de que esta seja desconsiderada ou reduzida, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena ora lhe imputada, tanto que representado pela Defensoria Pública.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 18500332), o Ministério Público requer que seja o apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19083800) . Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.


É o relatório. 

 

VOTO


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.



1. DA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO

SUPOSTO FATO E DE SUA MATERIALIDADE

Inicialmente, as razões recursais do apelante   JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO clamam pela reforma  da sentença quanto ao crime capitulado no art.157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70. todos do Código Penal Brasileiro, a fim de absolvê-lo em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, artigo 386, V e VII do CPP.

Cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante.

Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.

Segundo consta em trechos da sentença condenatória:

“Materialidade

A análise da materialidade diz respeito quanto à existência do crime em si. Em outras palavras, se os elementos trazidos aos autos são suficientes para atestar a ocorrência de um fato juridicamente relevante, que possa vir a configurar um ilícito penal.

A materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, filmagens da ocorrência do fato, o depoimento das ofendidas colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento, além do depoimento do réu, em juízo, que afirmou ter visto a moto após o roubo.

Consta, ainda, o Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio Fotográfico (ID 18475941 - Pág. 14 e 16).

Assim, demonstrada a materialidade do crime imputado ao réu.

Da Autoria do Crime

No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado o crime. Inicialmente, tanto na fase policial, como no curso da instrução, este foi identificado pelas vítimas como um dos autores da ação delitiva, fato corroborado pelo conjunto probatório acima exposto.

Nesse sentido, ainda que a vítima FRANCISLANE PATRINE NASCIMENTO afirme não ser capaz de se recordar das características do autor do fato pelo passar dos anos, afirmou que ao tempo do crime o reconheceu com convicção em sede de investigação.

Além do mais, a vítima FRANCISCA LUANA SOUSA DOS SANTOS, em juízo, confirmou seu depoimento em sede de investigação, bem como esclareceu que quando do reconhecimento feito em delegacia, reconheceu de pronto o acusado como um dos autores do crime, elucidando que, embora não o conhecesse à época, já havia visto fotos e ouvido falar do réu envolvido em outras práticas criminosos na cidade.

Esclareça-se que não existem testemunhas que efetivamente tenham presenciado a ação criminosa, que ocorreu na PI 212 próximo à Localidade Estreito, zona rural deste Município, onde as vítimas trafegavam rumo a casa de uma tia, entretanto, em crimes dessa natureza, a palavra das vítimas, que descreveram de forma pormenorizada toda a ação delitiva, alicerçados em outros elementos de provas, conforme demonstrados nos autos, atestam a necessidade de condenação.

(...)

Ademais, como tentativa de esquivar-se de qualquer responsabilização criminal, em juízo, o réu afirma que fora acusado injustamente, juntamente com seu irmão, pelo roubo investigado nestes autos, alegando que o verdadeiro autor do delito foi o nacional conhecido pela alcunha de “Aroldo”. Em seu interrogatório, o acusado elucida que, no processo original, do qual estes autos se desmembraram, seu irmão, também denunciado pelo crime aqui investigado, fora inocentado.

Ocorre que, em consulta aos autos originais (autos n° 0000254-38.2019.8.18.0128), ver-se que a narrativa do réu visa tão somente retirar de si possível responsabilização criminal pelo fato praticado, haja vista que o próprio irmão (Antônio Rodrigues do Nascimento, v. “Bibi”) atribui a prática delitiva ao acusado. Vejamos:

“Conforme afirmado pelo réu, quem praticou o referido delito foi seu irmão JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (“BATISTA”) na companhia do nacional de alcunha “ZUZA”, conforme afirmado pelo primeiro a ele após a prática delitiva. Ademais, o réu é bastante parecido com os nacionais “BATISTA” e “ZUZA”, sendo gêmeo com o primeiro, motivo pelo qual as testemunhas o teriam indicado como um dos autores do delito.” (conteúdo da sentença dos autos n° 0000254-38.2019.8.18.0128).

Desse modo, resta cristalina a autoridade do delito apurado nestes autos. (grifo nosso)

 No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos das vítimas e da testemunha. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões.

Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas.

Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra das vítimas de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firmes e seguras, sem demonstrarem qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.


2. DO RECONHECIMENTO FACIAL FEITO EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

As razões recursais do apelante também clamam pela reforma  da sentença quanto ao crime capitulado, “eis que a valoração do reconhecimento viciado para fim de prolação de édito condenatório pode ensejar um reconhecimento de autoria de forma equivocada e injusta.”

O apelante assevera que as provas produzidas não foram aptas a embasar um decreto condenatório e que as que foram apresentadas no curso do processo, tratam-se somente do reconhecimento de uma fotografia do acusado, constante no acervo fotográfico da Delegacia de Barras-PI, deixando margens a dúvidas quanto à sua autoria no crime.

Diante do exposto, temos primeiramente que a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.

Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.

É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.

Compulsando os autos, verifica-se que as vítimas descreveram as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, verifica-se também o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 18499710, págs. 16 e 17), além do próprio depoimento do irmão, Antônio Rodrigues do Nascimento, vulgo “Bibi” atribuindo a prática delitiva ao apelante. Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pelas vítimas, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos.

Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido

Verifica-se que o reconhecimento feito pelas vítimas, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia, que prontamente identificaram posteriormente objetos frutos do crime de roubo em análise.

Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução. 

Nesse sentido:

“A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O  ( HC 393.172/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).”

Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma ab initio da sentença e não merece ser acolhida.


3. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES 

Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o  magistrado considerou a devida  presença da causa de aumento.

O recorrente afirma que a arma supostamente empregada não restou aprendida, consequentemente, não há nos autos laudo pericial, portanto, solicitando para tanto, a desconsideração da alegação do denunciante.

Sem razão ao apelante.

Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida:

“ Tipicidade

Restou patente durante a instrução processual que o réu em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, subtraíram para si, objetos pessoais das vítimas, fato incontroverso nos autos, conforme o depoimento das ofendidas, portanto, incidindo na espécie o disposto no art. 157, § 2º, inciso II do CP.

Quanto à incidência da majorante referente ao emprego da arma de fogo, precípuo assinalar ser sempre mais perigosa a conduta daquele que age no manuseio de artefato desta natureza, razão pela qual o autor do roubo, praticando violência e grave ameaça que exacerba o caput do tipo penal, deve responder mais gravemente pelo que fez.

Para que se configure essa majorante, é prescindível sua apreensão e realização de perícia, bastando que os demais elementos dos autos convirjam para comprovar sua utilização da empreitada delitiva (STJ - AgRg no AREsp 1.557.476/SP, j. 18/02/2020).

As narrativas da vítima, ainda que divergentes à do acusado, assumem especial relevo neste tocante, visto que afirmam com convicção que durante toda a conduta delituosa o acusado portava arma de fogo, apontando-a em suas direções, o que decerto causa profundo temor.

Reconheço, assim, a incidência neste caso da majorante em análise.

Logo, no caso em apreço resta comprovado, consoante as provas coligidas nos autos, que o agente praticou o tipo penal previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.

Nessa perspectiva, o roubo é um dos crimes complexos da nossa legislação penal porque há a junção de dois ou mais crimes. Dessarte, o crime de roubo é composto por um constrangimento, ameaça ou violência, acrescida do furto, atingindo, assim, mais de um bem jurídico, como no caso em apreço, o patrimônio e a ameaça à integridade corporal.

Assim, resta configurada a ocorrência do crime de roubo em, desfavor de duas vítimas, configurando assim o concurso formal de crimes (art. 70 do CP), quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

Desse modo, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias constataram haver pluralidade de vítimas, conclusão esta que não é obstada pelo fato de uma das vítimas ser sócia da outra vítima, que é uma pessoa jurídica, ao que se depreende dos fatos.” AgRg no HC 443242/MG.

Portanto, as provas colhidas são suficientes para a formação do Juízo de certeza, essencial para prolação de decreto condenatório, sendo imperiosa a condenação do acusado.”


Portanto, ao contrário do que argumentam o recorrente, as vítimas afirmaram em juízo que o réu apontou arma de fogo  ao exigir seus pertences.

Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida

(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)

(...)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.

Quanto ao descontentamento do apelante acerca da não incidência da majorante do concurso de agentes (§ 2º, II), onde afirma que não ficou comprovado o efetivo desígnio de vontades para a consecução do crime de roubo, pois não houve a sua efetiva demonstração, não há razão ao apelante.

Conforme jurisprudência é possível a configuração do concurso de agentes quando há a demonstração verificada não apenas pelo relato da vítima como também pelos policiais, a fim da comprovação da dinâmica dos acontecimentos em liame subjetivo. No presente caso, tanto os depoimentos das testemunhas, como o reconhecimento dos acusados por parte destas, revelam que o crime de roubo foi praticado tanto pelo apelante quanto por Antônio Rodrigues do Nascimento (processado nos autos principais Proc. nº 0000254-38.2019.8.18.0128). Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE– IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da causa de aumento do concurso de pessoas não exige a existência de ajuste prévio de vontade entre os agentes, sendo imprescindível apenas que haja liame subjetivo entre eles, ou seja, que no momento do crime um dos autores convirja à vontade do outro. 2. Da mesma forma, doutrina e jurisprudência alinham-se no sentido de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos. 3. In casu, ainda que se considere como verdadeira a alegação do apelante de que os demais comparsas desconheciam o seu intento em praticar o roubo, inexistindo acordo de vontades anterior à prática do crime, é indiscutível que durante os atos executórios os demais indivíduos consentiram para a sua ocorrência, tendo um deles inclusive se responsabilizado por dirigir o carro da vítima após deixarem o local do crime, conforme atestado pelo próprio apelante em interrogatório judicial. 4. Apelação Criminal conhecida e não provida.

(TJ-AM - APL: 06462921320178040001 AM 0646292-13.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 29/10/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2018)

(...)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES EVIDENCIADO PELOS RELATOS DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter, no dia 14.06.2020, por volta das 17h10min, no Setor G, Bairro Mussurunga, nesta Capital, em unidade de desígnios e comunhão de ações com terceiro não identificado, subtraído, mediante coação moral (grave ameaça), a bolsa da vítima N.D.S. contendo documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). 2. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática do delito de roubo consumado, culminando com a condenação, diante da farta prova de autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas nos relatos da vítima e dos testemunhos policiais, todos harmônicos e coerentes. 3. Na hipótese, a prova dos autos comprova que o Recorrente, de posse da res furtiva, foi preso em flagrante por policiais militares. Cuida-se, portanto, de delito consumado, diante da inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo. 4. Descabida a tese de afastamento da majorante do concurso de pessoas, considerando que o acervo probatório confirma a participação de dois agentes na empreitada criminosa, tendo sido explicitado pela vítima que o Apelante anunciou o assalto e subtraiu os seus pertences, enquanto o comparsa proferiu grave ameaça, tanto que a ofendida afirmou ter soltado a sua bolsa após este segundo indivíduo ter ameaçado atirar nela. Pontue-se que a referida causa de aumento da pena possui natureza objetiva, bastando, para sua configuração, a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, comunidade de desígnios e divisão de tarefas entre os agentes do delito, independentemente de o comparsa ter sido identificado, como na hipótese dos autos. 5. Considerando a obrigatoriedade de haver proporcionalidade na fixação das penas privativas de liberdade e pecuniária, cumpre, DE OFÍCIO, proceder à adequação da pena de multa, visto que reduzida a basilar em 1/6 (um sexto), na segunda fase, perfaz o montante de 08 dias-multa. Em seguida, majorada em 1/3 (um terço), resta a pena de multa definitiva arbitrada em 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 6. Recurso conhecido, não provido e, DE OFÍCIO, adequa-se a pena pecuniária arbitrando-a em 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.

(TJ-BA - APL: 05070579620208050001, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2021)

 

Impõe-se a manutenção das majorante do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que de suas existências e que foram determinantes para coagirem as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temerem pelas suas integridades físicas.

 

3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA

No que tange aos pedidos propostos pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa que fora imposta, tendo em vista a hipossuficiência destes, tem-se que, não assiste razão ao pleito

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)

Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei

Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida por seus defensores constituídos

Logo, não se acolhem os pedidos da defesa

Por tudo isso, mantenho a condenação de JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Consonância com o parecer ministerial.

 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000547-08.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025