Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000564-11.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação. 2. O apelante também pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, bem como a exclusão da pena de multa imposta na sentença. 3. A sentença impugnada fundamentou-se na prova testemunhal e nos elementos colhidos sob o contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos recorrentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há insuficiência probatória para a condenação do apelante; (ii) é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal; e (iii) a hipossuficiência financeira do condenado justifica o afastamento da pena de multa. III. Razões de decidir 5. O conjunto probatório, incluindo depoimentos coerentes e consistentes das vítimas e dos policiais, confirma a autoria do crime, sendo suficiente para a condenação. 6. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando há outros meios de prova que evidenciem seu uso. 7. A pena de multa, por ser preceito secundário da norma penal, é obrigatória, não podendo ser afastada pela mera presunção de hipossuficiência do condenado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Pedidos improcedentes. Recurso de apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000564-11.2019.8.18.0042 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000564-11.2019.8.18.0042

APELANTE: SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO, PAULO VICTOR DOS SANTOS SOUZA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação.

2. O apelante também pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, bem como a exclusão da pena de multa imposta na sentença.

3. A sentença impugnada fundamentou-se na prova testemunhal e nos elementos colhidos sob o contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos recorrentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há insuficiência probatória para a condenação do apelante; (ii) é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal; e (iii) a hipossuficiência financeira do condenado justifica o afastamento da pena de multa.

III. Razões de decidir

5. O conjunto probatório, incluindo depoimentos coerentes e consistentes das vítimas e dos policiais, confirma a autoria do crime, sendo suficiente para a condenação.

6. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando há outros meios de prova que evidenciem seu uso.

7. A pena de multa, por ser preceito secundário da norma penal, é obrigatória, não podendo ser afastada pela mera presunção de hipossuficiência do condenado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedidos improcedentes. Recurso de apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial.



ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000564-11.2019.8.18.0042).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 20735627) que:

“Consta nos autos do anexo procedimento policial, que no dia 17 de outubro do corrente ano, por volta das 19hs10min, a vítima, Sr.ª Danila da Silva Moura estava na calçada da casa da sua prima Mariana, momento em que dois indivíduos chegaram ao local em uma motocicleta, de cor amarela, e o da garupa foi em sua direção com uma arma de fogo, anunciando o assalto. Nesse instante, a senhora Mariana, amedrontada correu para dentro da casa. Em seguida, a vítima jogou o celular no chão, e, aproveitando-se do instante em que o assaltante abaixou para pegar o aparelho, também correu para dentro da residência.

Ato contínuo, por volta das 19h15min, a segunda vítima, a Sr.ª Laurenilde Fabrício França Rodrigues estava em frente sua residência, junto com sua mãe, a senhora Isaura, momento em que 02 (dois) indivíduos chegaram ao local em uma motocicleta, de cor amarela, e o homem que estava na garupa desceu com um revólver na mão, falando: “passa o celular”. A vítima, nervosa e amedrontada entregou o aparelho aos assaltantes, que saíram gritando para ela não olhar para eles.

Após serem cientificados, os policiais militares Juraci Assunção Adriano e Herculano Cardoso de Macedo Filho, empreenderam diligências e abordaram os denunciados que já estavam na Rua Eutímio Messias, nesta cidade. Após busca pessoal, encontraram os celulares que haviam sido roubados das vítimas. Por esta razão, foi dada voz de prisão, sendo os mesmos encaminhados para a Autoridade Policial.

Na delegacia, os denunciados negaram a prática dos crimes de roubo, alegando que compraram os aparelhos de 02 (dois) rapazes, e que cada um pagou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).


Na SENTENÇA (ID n. 20735627), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PAULO VITOR DOS SANTOS SOUZA e SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO como incursos nas penas do art. 157, §§2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 70, do CP, aplicando a pena definitiva quanto a SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO, no patamar de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto.

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20735635). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: a) Que sejam absolvidos os acusados de ambos os delitos, com fundamento no art. 386, V, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. b) Subsidiariamente, sejam absolvidos do delito praticado contra a vítima Laurenilde Fabrício França Rodrigues e afastada a causa de aumento de pena do art. 157, §2º-A, I, do CP e a causa de aumento da continuidade delitiva, com fundamento no art. 386, V, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. c) Seja afastada a aplicação da pena de multa; d) Sejam respeitadas as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e o prazo em dobro para todas as manifestações.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20735639), o Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência. No mérito, requer seja IMPROVIDO o presente recurso de apelação, a fim de confirmar a respeitável sentença do juízo a quo, in totum, como medida da mais lídima Justiça.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21640395) . Ao final, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o relatório. 

 

VOTO


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.


1. DA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA SUFICIENTE  DE PROVAS

Inicialmente, as razões recursais do apelante  SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO clamam pela reforma  da sentença quanto ao crime capitulado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, a fim de absolvê-lo em razão da ausência de prova suficiente para a condenação, conforme artigo 386, V  do CPP.

Cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante.

Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.

Segundo consta em trechos da sentença condenatória:

“II DO MÉRITO

A materialidade dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apresentação e apreensão (fl. 05), termo de restituição (fl. 09 e 12), pela prova testemunhal ouvida, além da palavra da vítima, não havendo questionamento quanto a essa questão.

A autoria dos réus nos episódios criminosos ficou demonstrada pela análise do conjunto dos depoimentos da vítima e das testemunhas.

A vítima Danila da Silva Moura informou que:

Eu estava na porta de casa, umas 19h10min da noite com a minha prima Mariana e conversando com ela quando veio uma moto eu pensei até que era uma pessoa conhecida, mas quando a moto desceu, que eu vi que era uma moto amarela, eu percebi que não era uma pessoa conhecida, até porque eu não conhecia nenhuma pessoa com uma moto amarela, aí quando um desceu da garupa, ele já desceu com uma arma de fogo pedindo pra passar o celular () apontaram a arma pra mim e pra minha prima, minha prima tava muito nervosa e imediatamente, meu portão tava aberto e ela correu pra dentro de casa, na hora que eu vi eles mirando o revólver pra dentro de casa, eu levantei da minha cadeira que eu tava sentada, ele pegou o revólver e deu uma coronhada nas minhas costas (...) Ele ficou com o revólver nas minhas costas e mandou eu passar o celular e eu peguei meu celular e joguei ele na calçada, mais distante, no momento que ele abaixou pra pegar o celular, eu corri e bati o portão.

A testemunha Juraci Assunção Adriano, policial militar, declarou que estava de serviço no dia dos fatos e foi informado por um colega policial de Cristalândia sobre os roubos, o qual lhe pediu ajuda. O policial, então, chamou a força tática para montar uma blitz próxima à rodoviária de Corrente/PI. Ao passarem pela blitz numa moto amarela, os Réus foram abordados pelos policiais e com eles foram encontrados os aparelhos celulares roubados.

Já a testemunha Herculano Cardoso de Macedo Filho, policial militar, afirmou que:

Fui informado do crime via COPOM, por volta das 7h30 da noite, (...) de um roubo de celular em Cristalândia. (...) Foi o Sabino e o outro rapaz que está aqui (Paulo Vitor dos Santos). Eles estavam numa moto amarela. (...) Cada um estava com um celular.

O fato de a vítima Danila não ter reconhecido os réus como autores do crime de roubo não afasta a autoria deles, pois afirmou que os assaltantes estavam em cima de uma moto amarela quando a abordaram, moto esta que foi encontrada com os Réus logo após o cometimento do crime (fl. 05).

Outrossim, os Réus foram presos em flagrante pela PM duas horas após o cometimento dos crimes e na posse dos celulares roubados, conforme disseram as testemunhas Juraci e Herculano.

Por conseguinte, aplica-se aqui a regra do art. 239 do CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Quanto à autoria delitiva, portanto, há prova suficiente de que os réus praticaram os crimes de roubo, e não o crime de receptação, como alega a defesa.

Não restam dúvidas, também, de que os crimes foram cometidos com o emprego de arma de fogo e de arma branca. A arma branca (canivete) foi encontrada em poder os réus quando estes foram presos em flagrante pelos policiais militares. (grifo nosso)


 No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos das vítimas e dos policiais que abordaram os acusados mediante as informações fornecidas pelas vítimas, que inclusive estavam na posse dos celulares roubados e em uma motocicleta amarela. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões.

Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas.

Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra das vítimas de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firmes e seguras, sem demonstrarem qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.


2. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES 

Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o  magistrado considerou a devida  presença da causa de aumento.

O recorrente afirma que a arma supostamente empregada não restou aprendida, não havendo prova produzida no processo sob o crivo do contraditório que comprove que efetivamente ocorreu o roubo com arma de fogo.

Sem razão ao apelante.

Inicialmente, mister transcrever trecho da sentença recorrida:

Não restam dúvidas, também, de que os crimes foram cometidos com o emprego de arma de fogo e de arma branca. A arma branca (canivete) foi encontrada em poder os réus quando estes foram presos em flagrante pelos policiais militares.

A vítima Dalila afirmou em seu depoimento que os Réus portavam uma arma de fogo quando a abordaram:

Magistrado: Eles estavam com alguma arma quando fizeram o assalto?

D e p o e n t e : E s t a v a m .

Ma g i s t r a d o : Q u e a rma e r a ?

Depoente: Eu não seu. Era uma arma de fogo, agora, explicar qual tipo de arma, eu não sei explicar.

Destaco ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 

1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em v i s t a a s p e c u l i a r i d a d e s d o c a s o . 2 . O r d e m d e n e g a d a . (HC 534.076/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

Portanto, incide no caso a causa de aumento do inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal.


Portanto, ao contrário do que argumenta o recorrente, a vítima afirmou em juízo que o réu se utilizou de arma de fogo para exigir seus pertences.

Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida

(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)

(...)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.

 

3. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, no que tange ao último pedido trazido pelo apelante, onde requer o afastamento da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao seu pleito.

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)


Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei. 

Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído.

Por tudo isso, mantenho a condenação de SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Logo, não se acolhe o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Consonância com o parecer ministerial.

 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000564-11.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SABINO RODRIGUES DE SOUZA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025