
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759020-63.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: V. D. A. O.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0838621-57.2022.8.18.0140), que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o Estado do Piauí “efetive a matrícula do infante VINÍCIUS DE ARAÚJO OLIVEIRA, por seu representante legal, no Centro Integrado de Educação Especial - CIES, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Nas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão liminar supramencionada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Assim, aduziu, preliminarmente, a incompetência funcional do juízo da infância e da juventude. E no mérito, alegou a ausência de prova negativa por parte do Estado do Piauí relativa a solicitação ao direito fundamental de acesso à educação; a ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição vigente; a reserva do possível; e a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência na origem. Bem como alegou ainda, que o desligamento ocorrido do menor, está em conformidade com a determinação expedida pelo Ministério Publico, uma vez que, o CIES não se destina a reabilitação em saúde, mas sim tem como enfoque principal o educacional, logo, não tendo o infante apresentado melhora alguma em sua evolução durante os dois anos no referido centro, restou acertada o seu desligamento.
Com base em tais considerações, requereu concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de estancar a produção de efeitos da decisão atacada até ulterior julgamento colegiado.
Colaciona documentos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (ID nº. 18712381).
Em suas contrarrazões, a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. (id. 20325468).
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, alegando que, em razão do princípio da unidade institucional, sua atuação como parte no feito torna desnecessária sua intervenção na condição de fiscal da lei.
É o relatório. DECIDO.
Conforme acima exposto, o cerne da questão consiste em analisar a legalidade da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina - PI, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando ao Estado do Piauí a matrícula do infante Vinícius de Araújo Oliveira no Centro Integrado de Educação Especial - CIES, sob pena de multa diária.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.
Consultando o processo de origem n° 0838621-57.2022.8.18.0140, através do sistema PJe, verifica-se que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina - PI proferiu sentença julgando procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a Decisão Liminar.(ID nº 67183264 - Pág. 1/5).
Desse modo, ante a prolação de sentença meritória, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, também o agravo interno, ante a perda de objeto do pedido de ambos os recursos. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento e ao agravo interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754143-85.2021.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759020-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVINICIUS DE ARAUJO OLIVEIRA
Publicação31/01/2025