TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800327-20.2023.8.18.0036
APELANTE: DAVID DOS SANTOS MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO BEM ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.interposta contra sentença condenatória pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia: (i) reconhecimento do arrependimento posterior, (ii) revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da personalidade e dos motivos do crime, e (iii) redução do quantum de aumento da pena-base.
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o apelante faz jus à causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, diante da devolução parcial do bem antes do recebimento da denúncia; (ii) analisar se houve fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e dos motivos do crime; (iii) examinar a proporcionalidade do quantum de aumento aplicado à pena-base.
3.O arrependimento posterior exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 16 do Código Penal, sendo desnecessária a reparação integral do dano. No caso concreto, o apelante devolveu parte dos bens furtados antes do recebimento da denúncia, justificando a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/3.
4.A valoração negativa da personalidade, fundamentada na postura do apelante durante o interrogatório, é inadequada, pois não se baseia em elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem periculosidade acentuada.
5. Os motivos do crime não podem ser considerados desfavoráveis quando a subtração do bem se deu para aquisição de drogas para consumo próprio, pois a destinação do objeto furtado não agrava a reprovabilidade da conduta.
6. O aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável está dentro da margem discricionária do magistrado, não configurando desproporcionalidade.
7. Com a revisão da dosimetria e a pena definitiva fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão, o regime inicial deve ser alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 16, 44, § 2º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98658/PR, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.11.2010; STJ, AgRg no HC 693887/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por DAVID DOS SANTOS MACEDO em face da sentença proferida pelo MM(ª). Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI , que o condenou à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por duas restritiva de direitos quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade e b) limitação de finais de semana pelo período da condenação na forma a ser disciplinada na execução penal, bem como ao pagamento das custas processuais e indenização para vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela prática do crime tipificado nos artigos 155, caput do Código Penal .
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese: a) que seja reconhecido o instituto do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal, reduzindo-se a pena imposta ao recorrente na fração de 1/2 (metade), como medida de justiça e em respeito ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena; b) subsidiariamente, seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/6 da pena mínima, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável, bem como que a pena base seja revista e reduzida, de acordo com os argumentos apresentados, para que se estabeleça uma punição mais justa e proporcional às circunstâncias do caso.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do apelante, id.21759590 .
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id. 22476313, opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A defesa pleiteia pelo reconhecimento do arrependimento posterior, o qual atrairia a incidência da causa de redução de pena prevista no artigo 16 do Código Penal:
Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Assim, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo, quais sejam: (a) ser o crime praticado sem violência ou grave ameaça; (b) haver a reparação do dano ou a restituição da coisa por ato voluntário do agente; (c) que a realização da restituição ou reparação ocorra até o recebimento da denúncia ou queixa.
No presente caso, inquestionável o cumprimento dos requisitos da ausência de violência e grave ameaça - por se tratar de furto, e da devolução do bem antes do recebimento da denúncia - pois o apelante ainda no caminho para a Delegacia, resolveu indicar o local onde estariam as roupas, botijão de gás e as carnes furtadas (id.21759515, fl.9), tendo a denúncia sido recebida somente 4 (quatro) meses depois (id.21759533).
Daí, infere-se que faz o apelante jus à causa geral de diminuição de pena prevista pelo art. 16 do CP.
Importante ressaltar que, embora evidente nos autos que o apelante fez a restituição parcial dos bens, conforme depoimento em juízo da vítima (pje mídias) onde relatou: que os únicos bens que não conseguiu reaver foram 2(dois) facões, corroboro com o decidido no Informativo 608 da 1ª Turma do STF:
A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena. HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)
Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial como no presente caso.
Assim, verifica-se que faz o apelante jus à causa geral de diminuição de pena prevista pelo art. 16 do CP na fração mínima de 1/3.
A fração de redução da pena pelo arrependimento posterior não pode ser aplicada no patamar máximo (2/3), em razão do grau de voluntariedade do agente, pois a restituição só aconteceu após os policiais terem saído à procura do autor e lograrem êxito em encontrá-lo, além da restituição dos bens ter ocorrido de forma parcial.
B) DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE
A defesa pleiteia pela alteração da pena-base, sob o argumento que o acréscimo relativo às circunstâncias judiciais desfavoráveis deveria ser de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, argumentando que é pacífico o entendimento pelo Tribunais Superiores.
Sobre o tema em debate, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” ( RHC 118196, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” ( AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
Conforme se observa na decisum, o magistrado de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais do apelante aplicando a fração de 1/6 entre o intervalo mínimo e máximo da pena, cuja metodologia é plenamente aceita neste Egrégio Tribunal.
Dessa forma, diferentemente do que pretende a defesa considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 1 e máximo de 4 anos), o aumento da pena-base em 6 (seis) meses para cada circunstâncias desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.
4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso).
Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto sub judice. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE SIGNIFICTIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. In casu, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a quantidade de drogas apreendidas na residência do agravante (455g de maconha), a majoração da pena-base quanto a essa circunstância desfavorável, em 1 ano e 3 meses (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de tráfico de drogas), mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade da droga apreendida deve ser considerada n a fixação da reprimenda. Precedentes. 3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4 .Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.
C) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 CP:
No tocante à condenação, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada de maneira mais justa e proporcional às circunstâncias do caso.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, caput do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, personalidade , circunstâncias e motivos do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.
Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
Culpabilidade – Grave. Causou desordem na casa da vítima, destruição de bens no seu interior , o que torna sua conduta mais reprovável, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, que se verifica no presente caso, visto a vítima ao chegar na sua residência se deparou com tudo bagunçado, câmera de segurança quebrada, ovos jogados na porta, sucos abertos, bebidas abertas, janelas arrombadas, TV em cima da cama, dentre outras desordens (pje mídias).
Assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância na fixação da pena-base.
No que tange a personalidade, fundamenta o magistrado:
Personalidade – Voltada a impunidade. No momento do seu interrogatório conquanto tenha confessado a autoria, sua memoria foi seletiva,visando esquivar-se da responsabilidade, dificultando apuração delitiva. Motivo pelo qual, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
É válido ressaltar que a fundamentação do magistrado a quo se baseou na concepção que teve do apelante durante a audiência de instrução.
Deste modo, a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do apelante, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Uma vez que ocorreu num contexto de violação de domicílio e ainda que o crime de violação de domicílio seja absorvido pelo de furto, não se pode deixar de reconhecer a maior reprovabilidade da conduta. Motivo pelo qual, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo apelante no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base.Logo, torna-se necessário manter a vetorial valorada em desfavor do apelante.
Acerca do vetor motivos do crime , fundamenta o magistrado :
Motivos – Abjeto. Segundo o próprio acusado afirmou que subtraía coisa alheia móvel para aquisição de entorpecentes o que fomenta o tráfico de drogas, simplesmente um dos crimes mais graves em cartaz no sistema jurídico-normativo. Motivo pelo qual, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
Vale consignar, por oportuno, que é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio.
A prática de furto com intuito de comprar drogas, não pode ser considerado como motivo desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, sendo incontroverso que o vício em tais substâncias trata-se, em verdade, de um problema de saúde pública e social, não havendo relação com a referida moduladora.
Por oportuno, vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS VAZIO E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM QUE A AÇÃO NÃO DESBORDOU DA PERICULOSIDADE PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 3. A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. 4. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo. Conforme mencionado pela própria vítima, o ônibus estava vazio no momento do delito, o qual foi praticado com simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda. 5. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e circunstâncias do crime. 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 693887 ES 2021/0296623-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Dessa forma, afasto a incidência desta vetorial desfavorável e passo para dosimetria da pena.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime.
Com o afastamento da valoração negativa dos vetores personalidade e motivos do crime, fixo a pena-base do delito em 2 (dois) anos de reclusão.
2ª fase: agravante e atenuantes
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, pois na data do fato o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Motivo pelo qual, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto) . Levando o patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Presente também o atenuante do art. 65, III, aliena “d” do Código Penal. Motivo pelo qual, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto) Conduzido ao patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão
3º Fase: Reconhecido a causa de diminuição de pena arrependimento. Motivo pelo qual, reduz-se a pena à fração de 1/3 (um terço), como justificado alhures. Fixando a pena definitiva no quantum de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Desse modo, fixo a pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, qual seja : uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, tal pena restritiva de direito a ser iniciada após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a causa de diminuição de pena do artigo 16 do CP, neutralizar as circunstâncias judiciais referentes a personalidade e motivos do crime e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do Apelante DAVID DOS SANTOS MACEDO para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por 1 (uma) pena restritiva de direito, qual seja : uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, tal pena restritiva de direito a ser iniciada após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, em dissonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e mantenho incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 21/02/2025
0800327-20.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDAVID DOS SANTOS MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025