Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0758641-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758641-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: HELOISA BEMVINDO DE AQUINO DUARTE


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A MEDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE HOMOLOGANDO DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A superveniência de sentença que extingue a ação principal, seja com ou sem resolução do mérito, prejudica a análise de recurso interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto.

2. Recurso prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta em face de Heloisa Bemvindo de Aquino Duarte, indeferiu a medida liminar, tendo em vista que a notificação extrajudicial retornou com o AR com justificativa “não procurado”, não constituindo documento apto à constituição do devedor em mora.

A agravante, em apertada síntese, aduz a validade da constituição em mora da devedora, ora agravada, nos termos do tema 1132 do STJ, eis que restou comprovada a mora, ante o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.

Efeito suspensivo indeferido em Id. 18894995.

A agravada, em sede de contrarrazões, afirma que já fez o pagamento do valor em atraso no momento que foi notificada pela concessionária, perdendo assim o objeto da presente ação.

É o relatório.


II. Fundamentação


Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante almeja a reforma de decisão que indeferiu, liminarmente, a  expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, a BAAF nº 0800142-76.2024.8.18.0058, observa-se que sobreveio a prolação de sentença, na qual o juízo a quo homologo o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte agravante.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude da existência de sentença de mérito que, expressamente, revogou a decisão ora agravada.


III. Dispositivo


Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758641-25.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0758641-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

HELOISA BEMVINDO DE AQUINO DUARTE

Publicação

31/01/2025