Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800732-79.2021.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO, MAS OMITE PERCENTUAIS E CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de omissão legislativa quanto a critérios e percentuais. 2. A recorrente exerce a função de merendeira em escola pública municipal e fundamenta seu pedido em laudo pericial que constatou insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 do MTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regulamentação expressa na legislação municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade a servidor público que exerce atividade insalubre reconhecida por laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 393/2006 prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, remetendo à legislação federal e estadual para regulamentação dos critérios. 5. O laudo pericial identificou condições insalubres no ambiente de trabalho da recorrente, caracterizando insalubridade de grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inexistência de regulamentação específica na legislação local não impede a concessão do adicional quando constatadas condições insalubres por prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre os vencimentos da recorrente, retroativamente aos últimos cinco anos, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. Tese de julgamento: “A ausência de regulamentação expressa na legislação municipal não impede a concessão do adicional de insalubridade quando comprovadas condições insalubres por laudo técnico.” CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-79.2021.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-79.2021.8.18.0051

APELANTE: MARIA DA GUIA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO, MAS OMITE PERCENTUAIS E CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de omissão legislativa quanto a critérios e percentuais.

2. A recorrente exerce a função de merendeira em escola pública municipal e fundamenta seu pedido em laudo pericial que constatou insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 do MTE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regulamentação expressa na legislação municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade a servidor público que exerce atividade insalubre reconhecida por laudo técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei Municipal nº 393/2006 prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, remetendo à legislação federal e estadual para regulamentação dos critérios.

5. O laudo pericial identificou condições insalubres no ambiente de trabalho da recorrente, caracterizando insalubridade de grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE.

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inexistência de regulamentação específica na legislação local não impede a concessão do adicional quando constatadas condições insalubres por prova técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre os vencimentos da recorrente, retroativamente aos últimos cinco anos, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina.

Tese de julgamento: “A ausência de regulamentação expressa na legislação municipal não impede a concessão do adicional de insalubridade quando comprovadas condições insalubres por laudo técnico.”

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA GUIA PEREIRA, inconformada com a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Comarca de Fronteiras-PI.

A autora ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício da função de merendeira em escola pública municipal, requerendo a realização de prova pericial, bem como a utilização de laudo técnico produzido em processo paradigma de servidora que exerce idênticas funções na rede municipal de ensino.

Inicialmente, a ação foi proposta perante a Vara do Trabalho de Picos-PI, mas, após julgamento de apelação, foi remetida à Justiça Estadual em razão da natureza estatutária do vínculo da autora com o Município.

Após o retorno dos autos, foi proferida sentença de mérito, a qual, por não guardar relação com os fatos discutidos, foi anulada, determinando-se o retorno à origem para novo julgamento. Na sequência, a matéria foi novamente apreciada, sendo julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que a legislação municipal não prevê expressamente os critérios e percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade.

A autora recorre sustentando que a Lei Municipal nº 393/2006 prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade. Aduz que restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, que suas atividades são desempenhadas em condições insalubres de grau médio, fazendo jus ao adicional de 20% sobre o vencimento básico. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do referido adicional, inclusive de forma retroativa, com os reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas.

Em contrarrazões, o Município de Fronteiras sustenta que, embora a legislação local preveja o direito ao adicional de insalubridade, esta não define os percentuais e critérios para sua concessão, razão pela qual não seria possível ao Poder Judiciário suprir tal omissão legislativa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Prefacialmente, é de se salientar que a Resolução n.º 383, de 16 de outubro de 2023(competência das Turmas Recursais), não é aplicável ao feito, tendo em vista que o processo foi distribuído ao Tribunal de Justiça em 27.09.22, contudo, a sentença foi anulada por versar sobre matéria estranha aos autos e retornou a este Tribunal novamente em 01.10.24, devendo ser julgada pela 6ª Câmara de Direito Público.

Conforme relatado, a autora requer o reconhecimento de atividade insalubre, por ser merendeira de escola pública municipal do Centro de Educação Infantil José Aquiles Filho, Município de Fronteiras, com deferimento do respectivo adicional e seus reflexos.

No caso em análise, verifica-se que a apelante exerce suas funções em condições insalubres, conforme constatado em laudo pericial acostado aos autos, que se baseou na Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual pode ser aplicada ao caso, visto que a própria Lei Municipal autoriza a incidência da Legislação Federal que disciplina a matéria.

A Lei Municipal nº 393/2006 assim dispõe:

"Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as vantagens pecuniárias: IV - adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas."

"Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."

"Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual."

O laudo técnico realizado na unidade escolar onde a recorrente desempenha suas atividades identificou condições insalubres, especialmente devido ao contato permanente com umidade excessiva e risco de exposição a agentes biológicos, circunstâncias que ensejam a concessão do adicional em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15.

Por oportuno, trago à colação trecho do referido laudo:

“Já as merendeiras são responsáveis em zelar pela limpeza e organização das cozinhas das Unidades Escolares, receberem e prepararem os alimentos e demais materiais destinados à alimentação escolar, controlam o estoque de produtos utilizados na alimentação escolar, preparam as refeições destinadas aos alunos durante o período em que permanecem na escola, distribuem as refeições, no horário indicado pela direção da escola, organizam o material sob sua responsabilidade na cozinha e nas dependências da mesma. Observado em perícia técnica, a existência de condição de extrema insegurança na unidade escolar visitada, que é o fato do botijão de gás se encontrar dentro do ambiente da cozinha, ao lado fogão, o que pode ocasionar um risco iminente de incêndio. (...)A Portaria nº 3214, 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo nº 10 (Umidade), estabelecem que profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, fazem jus ao adicional de insalubridade.”

Assim, verifica-se que a recorrente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, no percentual de 20% sobre seus vencimentos, conforme apurado na prova técnica. Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a data inicial para pagamento do adicional deve corresponder à data da realização do laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e condenar o Município de Fronteiras-PI a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre os vencimentos da recorrente; efetuar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; o pagamento dos reflexos do adicional sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina; deduzindo-se eventuais valores pagos sob idêntico título. Condeno, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

relator

 



 

Detalhes

Processo

0800732-79.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DA GUIA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

23/02/2025