TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800109-70.2024.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: MENTOR OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RENAN MELO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO LASTREADA EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA DO TÍTULO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 924, I, 485, I, E 1.025 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, ante a inércia do exequente em apresentar a via original da cédula de crédito bancário, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 924, I; 485, I; 1.025.
2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação do título executivo extrajudicial em sua via original justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial dotado de força circulatória, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, exigindo-se a apresentação do original para garantir sua autenticidade e evitar eventual circulação indevida.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, podendo ser excepcionada apenas mediante prova inequívoca da inexistência de circulação do documento, o que não foi demonstrado no caso concreto.
5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para a juntada do título original impõe o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 924, I, e 485, I, do CPC.
6. O artigo 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, garantindo que a matéria debatida no acórdão possa ser objeto de recurso aos Tribunais Superiores, ainda que não expressamente mencionada.
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A não apresentação da via original da cédula de crédito bancário inviabiliza a execução, salvo prova inequívoca de que o título não circulou, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1946423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/11/2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800109-70.2024.8.18.0031 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., a fim de reformar a sentença exarada na ação de execução de título extrajudicial, aqui versada, proposta em desfavor de Mentor Oliveira Carvalho, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em indeferir a inicial, com a consequente extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 924, I e 485, I, todos do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação, a fim de apresentar, em cartório, a cédula de crédito bancário original, outra medida não poderia ser tomada. Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada da cédula de crédito bancário na via original seria medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito. Afirma a necessidade de intimação pessoal para extinção do processo. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A
APELADO: MENTOR OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: RENAN MELO RODRIGUES - PI20660-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, desnecessárias maiores elucubrações ou exame mais demorado das razões lançadas pelas partes litigantes, a fim de se concluir que o juiz sentenciante, decidindo como o fez, deu à causa, de fato, correto desfecho. Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário em sua via original é imperativa porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Logo, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. omissis. 2. omissis. 3. omissis. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. omissis. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. omissis. 9. omissis. 10. Recurso especial conhecido e provido”. ( REsp 1946423/MA, 3ª Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 09.11.21 - negritei) Destarte, restando inerte o apelante à determinação de judicial, outra medida não poderia ser tomada senão a extinção da ação. Por fim, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Com estes fundamentos, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 28/02/2025
0800109-70.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMENTOR OLIVEIRA CARVALHO
Publicação03/03/2025