Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0803964-38.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Claudia Maria dos Santos visando a restituição de bens apreendidos, incluindo uma lixadeira, uma motosserra, cinco celulares, duas motocicletas, a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), vasilhames e uma fonte de carregador para bateria de carro. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido por ausência de comprovação da propriedade dos bens e pelo fato de que alguns dos itens não foram apreendidos ou já foram restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente tem direito à restituição dos bens apreendidos, considerando os requisitos legais para a devolução no curso do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 120 do Código de Processo Penal preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final somente é cabível quando não há interesse processual na manutenção da apreensão e quando não há dúvida sobre o direito do requerente. 5. No presente caso, não restou devidamente comprovado que a Requerente é a legítima proprietária dos bens ainda não restituídos, motivo pelo qual rejeito o pedido vindicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração inequívoca da propriedade pelo requerente, a ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão e a inexistência de sujeição à pena de perdimento. 2. A ausência de comprovação documental da titularidade dos bens impede a restituição, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 3. A restituição não é cabível quando há dúvida sobre o legítimo proprietário dos bens”. Dispositivos relevantes citados: PP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no RMS 67.186/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803964-38.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0803964-38.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

CLAUDIA MARIA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025