PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803964-38.2021.8.18.0039
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS - PI
Apelante: CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
3. O artigo 120 do Código de Processo Penal preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final somente é cabível quando não há interesse processual na manutenção da apreensão e quando não há dúvida sobre o direito do requerente.
5. No presente caso, não restou devidamente comprovado que a Requerente é a legítima proprietária dos bens ainda não restituídos, motivo pelo qual rejeito o pedido vindicado.
Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração inequívoca da propriedade pelo requerente, a ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão e a inexistência de sujeição à pena de perdimento. 2. A ausência de comprovação documental da titularidade dos bens impede a restituição, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 3. A restituição não é cabível quando há dúvida sobre o legítimo proprietário dos bens”.
Dispositivos relevantes citados: PP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no RMS 67.186/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.09.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS, visando, em síntese, a restituição de uma lixadeira, um motosserra, 05 (cinco) celulares, 02 (duas) motos, a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), vasilhames e uma fonte de carregador para bateria de carro.
A Recorrente, aduziu, perante o juízo de primeiro grau, em apertada síntese, que se tratam de bens pertencentes à requerente e objetos de trabalho de seu irmão, os quais não possuem qualquer utilidade para a condução do processo, visto que não são objetos roubados, sendo perfeitamente admissível a imediata restituição.
Os objetos em questão foram apreendidos nos autos de busca e apreensão nº 0803762-61.2021.8.18.0039; e, em decisão de id 20074755, o magistrado indeferiu o pedido de restituição suscitado na origem, nos seguintes termos:
“(...)
Portanto, não há motivos para o deferimento do pedido de devolução nesta fase, vez que o autor sequer comprovou a sua propriedade do bem.
Assim, mesmo que o objeto não mais interessasse ao regular prosseguimento do feito, não seria possível a sua restituição ao requerente, já que este não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua titularidade em relação ao veículo.
Além disso, a parte autora em seu pedido inicial requer a devolução de bens que, segundo a autoridade policial, não foram apreendidos e outros que já foram restituídos, demonstrando um descuido com os requerimentos que, em última análise, poderia configurar má fé.
Desse modo, não tendo o requerente demonstrado, de forma inequívoca, a propriedade dos bens apreendidos, ou mesmo os individualizado com certeza, não é possível deferir a pretendida restituição. Ante o exposto, e nos termos do art. 118 e 120 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.”
Irresignada, a apelante, através de Advogado, interpôs recurso de Apelação em id. 20074757, por meio do qual postula novamente a restituição dos seguintes objetos: “uma lixadeira, um motosserra, 05 (cinco) celulares, 02 (duas) motos, a quantia de R$ 420 (quatrocentos e vinte reais), vasilhames, e uma fonte de carregador para bateria de carro”.
Em sede de contrarrazões, no id. 20074766, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do apelo interposto, devendo ser mantida a bem fundamentada sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos (id. 21133579).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução de uma lixadeira, um motosserra, 05 (cinco) celulares, 02 (duas) motos, a quantia de R$ 420 (quatrocentos e vinte reais), vasilhames, e uma fonte de carregador para bateria de carro, sob o fundamento de que se tratam de bens pertencentes à requerente e objetos de trabalho de seu irmão, os quais entende não possuem qualquer utilidade para a condução do processo, não sendo também objetos originários de ilícito penal.
Contudo, analisando os autos, o magistrado consignou na sentença, que a apelante, em seus pedidos iniciais, requer a devolução de bens, que segundo a autoridade policial, não foram apreendidos e outros que já foram restituídos.
Conforme consta no id. 46683792, a autoridade policial informou que não foi apreendida qualquer lixadeira no ato que ensejou o procedimento policial. Quanto aos 05 (cinco) celulares apreendidos, 01 (um) foi devidamente restituído ao legítimo proprietário, bem como as 02 (duas) motocicletas. Por fim, quanto ao valor apreendido, informa a autoridade policial que o valor foi depositado em Conta Judicial.
Além disso, o pedido de restituição de bens apreendidos decorre do processo de busca e apreensão nº 0803762-61.2021.8.18.0039, que teve como alvo objetos encontrados na residência de João Francisco Gama de Sousa, investigado pela suposta prática do delito de receptação qualificada.
A apelante, de maneira excessivamente genérica e sucinta, limita-se a afirmar que “trata-se de bens pertencentes a requerente e objetos de trabalho de seu irmão”, sem esclarecer qual a sua relação com esses bens ou com o investigado.
Ademais, conforme explicitado na decisão impugnada, não ficou demonstrado que a apelante é proprietária dos bens que ainda não foram restituídos, não tendo apresentado, em nenhum momento processual, documentação hábil para atestar, de forma incontroversa, ser a legítima proprietária dos bens. Corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
(...) 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.186/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Neste sentido, afere-se também que a norma processual não autoriza a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença. Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0803964-38.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorCLAUDIA MARIA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025