TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824609-09.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES DE PAIVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: TV O DIA (ROTA DO DIA)
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPORTAGEM TELEVISIVA. VEICULAÇÃO DE IMAGENS EM CONTEXTO POLICIAL. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, IV, IX, X e XIV; 220. CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 00416225020138060167, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca recorrida. Sem majoracao de honorarios.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VICTOR RODRIGUES DE PAIVA BARROS em face se sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da TV O DIA (ROTA DO DIA), ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
Em suas razões recursais (ID. 20091401), o apelante aduz, em síntese, que houve violação aos direitos à honra e imagem, visto que a emissora apelada divulgou reportagem com imagens imputando a autoria de crimes ao apelante, sem investigação ou apuração dos fatos. Ressalta ainda que não praticou nenhum fato criminoso, tendo direito a indenização por danos morais, bem como a devida retratação aos fatos alegados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente procedência da ação.
Em contrarrazões (ID. 20091406), a emissora apelante pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da violação de direito à imagem e à honra pela veiculação de matéria jornalística, veiculado no programa “Rota do Dia” pela emissora apelada, envolvendo imagem do apelante ao roubo de motocicletas, ocorridos no dia 23/08/2019, nos bairros Dirceu Arcoverde e São João em Teresina – PI.
A Constituição Federal de 1988 tutela princípios e valores referentes ao direito de liberdade de informação, expressão e ao direito da personalidade, nos arts. 1º, III, 5º, IV, IX e XIV c/c os arts. 220 e 5º, V, X, respectivamente que, a um primeiro olhar, apresentam-se conflitantes.
Entretanto, sabe-se que nenhum princípio ou valor é absoluto, devendo ser ponderada a aplicação conjunta ou aquele que deve prevalecer no caso concreto, consideradas as peculiaridades da demanda posta à apreciação judicial.
No âmbito dos direitos da personalidade, inserem-se os direitos à honra, à liberdade, à vida privada, à intimidade, à imagem, ao nome e à moral, oponíveis a toda a coletividade, como também ao Estado. Contudo, nem sempre sua violação conduz a um prejuízo que tenha repercussão econômica ou patrimonial, podendo ensejar o direito de resposta e/ou a divulgação de desmentido. Por sua vez, o direito à honra procura proteger a dignidade pessoal do indivíduo, sua reputação diante de si próprio e do meio social no qual está inserido.
Já a liberdade expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. A liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental, deve ser compatibilizado com os direitos fundamentais daqueles afetados pelas manifestação.
Para a melhor doutrina, o princípio da proporcionalidade é o meio mais adequado para solucionar eventuais conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Certo é que, embora não se possa atribuir primazia absoluta a um ou outro no processo de ponderação, o direito a livre manifestação deve ceder sempre que o seu exercício importar sacrifício da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
Assim, sopesados tais interesses, surge a obrigação de indenizar quando, extrapolando-se o direito a livre manifestação, viola-se o direito à honra e à imagem dos indivíduos. Isso porque, embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto, sobretudo quando as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade.
No presente caso, as noticias veiculadas no programa “Rota do Dia”, acompanhava a atuação da Polícia Civil na investigação dos delitos descritos. Nesse caso, a reportagem divulga informações prestadas pela autoridade policial. A narrativa dos fatos publicados foram prestados pela autoridade policial e pela vítima dos delitos, não havendo por parte da emissora qualquer opinião ou juízo de valor acerca do caso.
A Constituição da Republica contrapõe à liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DE PERSONALIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NOTÍCIA VEICULADA EM BLOG JORNALÍSTICO. ANIMUS NARRANDI VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal no feito para em torno da responsabilidade civil a ser incumbida ao polo passivo por divulgação de notícia supostamente ofensiva aos apelantes. Aduzem os recorrentes que o adversário trouxe à tona matéria inverídica e de cunho calunioso que lesou seus direitos de personalidade, cabendo, portanto, indenização extrapatrimonial no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores. 2. Nesse tocante, haja vista a colisão de direitos fundamentais, mostra-se como imprescindível o sopesamento entre os direitos de personalidade e o direito de liberdade de expressão/informação. No caso, após observação do conteúdo difundido em blog, percebeu-se o caráter jornalístico do ato. Nota-se uma crítica, é verdade, mas devidamente amparada pela liberdade de imprensa, não se extraindo intuito ofensivo ou desmoralizante à subjetividade autoral. 3. Ao longo do escrito, o animus narrandi se sobressai, razão pela qual entendo que o direito de expressão do recorrido, nas circunstâncias relatadas, afasta os danos morais perquiridos. 4. Ademais, é mister frisar que a matéria divulgada não era infundada e tinha importância para a sociedade sobralense, já que discutia o tratamento de água. Desta feita, reforça-se que o sujeito agiu sob a égide constitucional da liberdade de imprensa para postar informações que chegaram a seu conhecimento, sem excesso ou abuso. 5. Posto isto, declina-se do pedido de indenização extrapatrimonial, tendo em vista a ausência de ato ilícito, elemento essencial para a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927, CC. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 24 de agosto de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00416225020138060167 Sobral, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022)
No caso dos autos, não vislumbrei qualquer extrapolação do direito de informar, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de ato ilícito e de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0824609-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO VICTOR RODRIGUES DE PAIVA BARROS
RéuTV O DIA (ROTA DO DIA)
Publicação25/02/2025