TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758808-42.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS, ELISSANDRA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s) do reclamado: AYLA BARBOSA LIMA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITE PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aroeiras do Itaim contra decisão que determinou a expedição de RPV para pagamento de débito judicial. O agravante alega que a Lei Municipal nº 62/2008 estabelece limite de dois salários-mínimos para RPV, devendo valores superiores ser pagos por precatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento do valor executado por meio de precatório, diante de alegada constitucionalidade da norma municipal que limita o pagamento de RPVs a dois salários-mínimos, em contraste com o mínimo de dez salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, os entes federativos podem estabelecer valores para RPVs, desde que respeitado o limite mínimo fixado em legislação federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2868 e na ADI 5706/RN, declarou inconstitucionais normas municipais que fixem valores desproporcionalmente baixos para RPVs, pois tal prática constitui obstáculo ao acesso à Justiça e afronta a efetividade das decisões judiciais.
5. A Lei Municipal nº 62/2008, ao limitar RPVs a dois salários-mínimos, contraria os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, sendo inaplicável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que homologou os cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado.
O Município agravante alega que a Lei Municipal nº 62/2008 estabelece o limite de 02 (dois) salários-mínimos para pagamentos via RPV, argumentando que valores superiores deveriam ser pagos por meio de precatório. Sustenta ainda que a decisão recorrida afronta a autonomia municipal e os princípios da reserva do possível e da responsabilidade fiscal. (ID. 18469407) Juntou cópia da íntegra do cumprimento de sentença (ID. 18467880) e da Lei Municipal nº 62/2008 (ID. 18467867)
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 21106548, não exarou parecer de mérito por entender ausente interesse público que justifique.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II- MÉRITO
A controvérsia recursal reside na validade da limitação municipal ao pagamento de RPVs a 02 (dois) salários-mínimos.
Pois bem.
A fixação do limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) por Municípios encontra-se regulamentada pelo artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, que permite aos entes federativos estabelecerem, por meio de lei própria, os valores máximos para quitação direta dos débitos da Fazenda Pública sem necessidade de precatório, desde que observados os limites mínimos estabelecidos pela legislação federal.
Ocorre que, a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina que o limite mínimo para RPVs municipais deve ser de10 salários-mínimos, de modo que qualquer normativa municipal que estipule um valor inferior a este, como o caso em questão da Lei Municipal nº 62/2008 afronta o princípio da razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que já declarou inconstitucional a fixação de valores desproporcionalmente baixos para RPVs, por representar um obstáculo ao acesso à Justiça e um meio indireto de frustrar a efetividade das decisões judiciais.
O Supremo, em decisão bem recente nos autos da ADI 5.706/RN, afirmou que a definição do teto da requisição de pequeno valor é matéria de iniciativa legislativa concorrente entre o executivo e legislativo, com os seguintes fundamentos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 10.166/2017 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA PARTE EM QUE ACRESCENTOU OS INCISOS I E II AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 8.428/2003. AUMENTO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DE CONDENAÇÕES PROVENIENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE TENHAM NATUREZA ALIMENTAR COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DO VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 66, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CADUCIDADE OU PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS PARA FINS DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO MEDIANTE REQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AOS LEGISLADORES ORDINÁRIOS DE CADA ENTE FEDERATIVO COMPETE TÃO SOMENTE FIXAR OS VALORES-TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA DISPENSA DE PRECATÓRIOS PARA OUTRAS HIPÓTESES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. (...) 2. A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisões judiciais deverão se dar por meio de precatórios (artigo 100, caput, CRFB). Nada obstante, o texto maior exclui de tal sistemática os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, CRFB), podendo ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, § 4º, CRFB). O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o teto provisório das obrigações de pequeno valor para os entes subnacionais até a publicação das respectivas leis sobre a matéria (artigo 87, ADCT). 3. Não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), nem tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB). As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático. (...) 7. O pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003. (ADI 5706, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
Assim, uma lei municipal que limite o pagamento de RPVs a 2 salários-mínimos é manifestamente inconstitucional neste ponto, pois fere os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
O STF, na ADI 2868, consolidou o entendimento de que os municípios não podem estabelecer valores inferiores ao mínimo constitucionalmente admitido, por representar obstáculo ao acesso à Justiça e à efetividade das decisões judiciais.
No caso concreto, verifica-se que a limitação imposta pelo Município de Aroeiras do Itaim a 02 (dois) salários-mínimos está em manifesta desconformidade com a Constituição Federal sendo, portanto, inaplicável.
O agravante inovou ainda em sua argumentação ao tentar justificar o não cumprimento tendo em vista alegada vulnerabilidade econômica do Município de Aroeiras do Itaim, o que segundo aduz dificulta o cumprimento de obrigações em valores superiores a dois salários-mínimos via RPV. Ocorre que, além de se tratar de inovação recursal, tal tese vem desassistida de qualquer documentação comprobatória, não merecendo acolhimento.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausente parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0758808-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM
RéuJuízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos
Publicação26/02/2025