
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0816749-88.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"]
APELANTE: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME irresignado com a SENTENÇA proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Sentença no documento de id. 15004945, julgando improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido, bem como corrigiu o valor da causa para o importe de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais).
Na decisão de ID 18761886 determinou-se que a apelante recolhesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, diante da insuficiência do valor do preparo recolhido.
Devidamente intimada, a Apelante não recolheu o preparo recursal nos termos determinado na decisão de ID 18761886.
Em id. 22023535, o Estado do Piauí requereu a decretação de deserção nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, com consequente extinção do feito por manifesta.
É o relatório. DECIDO.
Em análise provisória do juízo de admissibilidade foi verificado que o preparo não foi recolhido devidamente. Por essa razão, a apelante foi intimada para recolher as custas adequadamente do recurso de apelação, sob o novo valor da causa corrigido em sentença, conforme decisão de Id 18761886.
Embora intimada para corrigir o defeito, a apelante deixou de recolher o preparo recursal.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153),“o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, e em caso de insuficiência deverá o recorrente intimado na pessoa do advogado para fins de complementação, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, a ausência do recolhimento ou a sua insuficiência do preparo no prazo legal implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A insuficiência no valor do preparo implicará deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2º do art. 1.007, CPC). Preparo insuficiente é preparo feito; preparo que não foi feito não pode ser adjetivado. Insuficiente é preparo feito a menor, qualquer que seja o valor. Isto significa que a deserção, por insuficiência do preparo, é sanção de inadmissibilidade que somente pode ser aplicada após a intimação do recorrente para que proceda a complementação”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 156)
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).
Diante do exposto, ante a comprovada deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ora interposto, devido a sua manifesta inadmissibilidade.
Expedientes necessários.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0816749-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorDIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2025