TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760583-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, GISELLE SOARES PORTELA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA
AGRAVADO: M. R. V. E. S.
Advogado(s) do reclamado: MAURO LOPES E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE DE COBERTURA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47, 51, §1º, II, e 54, §4º; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021; TJ-MG, AC nº 00122314520208130479, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 24.08.2023; TJ-PE, AI nº 00050846520218179000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 12.02.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante em ID Num. 19163854, negar-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0800783-46.2024.8.18.0064), proposta por M. R. V. e S., menor impúbere, representado por seu genitor MAURO LOPES E SILVA, que deferiu a tutela antecipada requerida na exordial para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a operadora de saúde autorize o tratamento buscado, nos termos da solicitação médica (tratamento prescrito), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em benefício da parte requerente.
O agravante, nas suas razões (ID Num. 19094887), pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada no tocante à obrigação de custeio do profissional “acompanhante terapêutico”, uma vez que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS não incluiu no seu rol cobertura obrigatória para o referido profissional, com previsão regulamentar apenas para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, em relação ao tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista.
Assim, afirma que “nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, a cobertura assistencial que os planos de saúde estão obrigados a custearem ocorrem no ambiente clínico-ambulatorial e hospitalar, sendo inequívoco que tal obrigação não pode extrapolar o âmbito ambulatorial e hospitalar, mesmo porque o tratamento domiciliar é de responsabilidade da família e o escolar de responsabilidade da instituição de ensino”.
Ademais, sustenta que incumbe ao Poder Público – e também às instituições privadas de ensino – assegurar a oferta de profissionais de apoio ao aluno com necessidades especiais, motivo pelo qual não estão obrigados a autorizar acompanhante terapêutico, ante o seu caráter eminentemente educacional, tratando-se de terapia independente.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de ser desonerado de custear o acompanhamento terapêutico, e que no mérito seja conhecido e provido o recurso, confirmando em definitivo a modificação pretendida.
Em decisão de ID Num. 19163854, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Supeior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID Num. 21369427).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO
No caso dos autos, foi manejado pela parte recorrida Agravo Interno (ID Num. 19819116) em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, estão em condição de julgamento, de maneira conjunta, o referido recurso interno, e o Agravo de Instrumento interposto em oposição à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Considerando a maior abrangência do Agravo de Instrumento em detrimento ao recurso subsidiário, passo a examinar a insurgência de mais ampla extensão, porque seu conteúdo engloba toda a pretensão recursal da parte agravante.
III – DO MÉRITO
No caso em apreço, o recorrente insurge-se, em suma, quanto a decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0800783-46.2024.8.18.0064) que deferiu a tutela antecipada requerida na exordial para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a operadora de saúde autorize o tratamento buscado, nos termos da solicitação médica prescrita, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em benefício da parte requerente.
In casu, a relação contratual é demonstrada documentalmente nos autos pela autorização das primeiras terapias e solicitação da atualização do plano terapêutico, que demonstra que o requerente aderiu ao plano de saúde em 20/08/2019, na condição de dependente do seu genitor (Contrato nº 4935), deixando inconteste a relação contratual entre as partes.
Em que pese o argumento constante do Agravo de que o acompanhante terapêutico não se encontrar no rol dos procedimentos previstos pela ANS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
Ademais, com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos mínimos estipulados pela Agência Nacional de Saúde – ANS deixou de ser taxativo, o que significa dizer que, caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico não esteja previsto no mencionado anexo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde sempre que houver eficácia científica comprovada.
Noutras palavras, entende-se que o rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo, não sendo a ausência de previsão do procedimento naquele rol, argumento capaz de afastar o direito do segurado à cobertura de que necessita.
Especificamente a respeito do tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, a Resolução Normativa nº 539 da ANS, de 23 de junho de 2022, dispõe que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Ainda, como muito bem registrou o magistrado de origem “deve o seguro saúde garantir o tratamento médico nos exatos termos como prescrito ao paciente. Em possuindo em sua rede credenciada os profissionais habilitados (in casu: ABA, SENA, Integração Sensorial) o segurado deverá obter com tais especialistas a íntegra do tratamento recomendado. Do contrário, deverá custear o tratamento médico realizado na rede de saúde local”.
Nesse sentido, a negativa de custeio de tratamento recomendado por especialista e requerido pelo autor, ora agravado, fundamentada em ausência dos requisitos previstos em Resolução da ANS, mostra-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em verdade, havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações de sessões, uma vez prescritas, porque necessárias ao desenvolvimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente as terapias como prescritas pelo médico assistente – Método específico, reconhecido pela Comunidade Médica, para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
No caso, verifica-se que se encontram evidenciados o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte agravada, tendo em vista o relatório médico detalhado elaborado por profissionais que acompanham o menor, os quais demonstram a imprescindibilidade de suporte multiprofissional dos tratamentos terapêuticos indicados. Nesse ínterim, frise-se que o laudo de forma expressa discorre a respeito da necessidade do tratamento multidisciplinar, por se tratar de criança com quadro de Transtorno de Espectro Autismo (CID 10).
Colhe-se abaixo excertos atuais que tratam do tema em debate, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PRELIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FORNECIMENTO DAS TERAPIAS - REJEIÇÃO 1. A decisão liminar, proferida em caráter precário, demanda confirmação em sentença, após cognição exauriente. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - AMPLIAÇÃO DE REGRAS DE COBERTURA DA ANS - TERAPIA COM FONOAUDIÓLOGO, TERAPIA OCUPACIONAL E TERAPIA PSICOLÓGICA - AMPLIAÇÃO DE REGRAS DE COBERTURA DA ANS RESOLUÇÃO 539 ANS - COBERTURA OBRIGATÓRIA - PARECER TÉCNICO 25 ANS - LIMITAÇÃO DE SESSÕES PRESCRITAS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 2. Com a edição das Resoluções n. 469 de 09.07.2021 e n. 539 de 23.06.2022, ambas da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno global do desenvolvimento. 3. Não comprovada a lesão a direito da personalidade, é de se rejeitar a pretensão de indenização por dano moral. 4. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 00122314520208130479 Passos, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 24/08/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023)
No tocante ao custeio de acompanhante terapêutico, importante esclarecer que este é profissional da área de saúde, que tem formação específica e atribuição para ministrar tratamentos multidisciplinares no ambiente natural da criança (escola, residência ou clínica), possuindo o objetivo de auxiliar o paciente no que diz respeito aos mecanismos comportamentais e sociais, possibilitando que este seja inserido e aceito no âmbito escolar e, possuindo essa natureza, deve ser fornecido pela operadora de saúde. Nesse sentido:
EMENTA. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5084-65.2021.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 20ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: H.T.L. AGRAVADO: Amil Assistência Médica Internacional S/A RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS DE TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – PLANO QUE NÃO COMPROVA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS ADEQUADOS. DIREITO A COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma da decisão para que a operadora de saúde cubra integralmente tratamento do Transtorno do Espectro Autista com equipe multiprofissional de sua livre escolha, incluindo acompanhamento escolar e domiciliar. 2. Comprovando-se a condição especial da parte segurada, portadora de transtornos globais do desenvolvimento, demonstra-se imprescindível o fornecimento do tratamento multiprofissional com profissionais capacitados nos métodos adequados, devendo o plano de saúde custear integralmente cada profissional para o qual não comprovar especialização. 3. O assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive o escolar e domiciliar. 4. Recurso a que se dá provimento. Recurso de Agravo Interno que restou prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00050846520218179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
No que diz respeito à verossimilhança das alegações, estando diante de uma relação de consumo, submete-se o contrato às regras do CDC, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e constarem em destaque quando restritivas, nos termos dos arts. 47 e 54, §4º do CDC. Sendo assim, existindo no contrato, como há previsão para tratamento da patologia, a princípio, tem-se como abusiva, a cláusula que restringe a forma de tratamento indicada pelo profissional que acompanha o infante.
Insta ressaltar, ainda, que o art. 196 da CRFB adverte a garantia à saúde como um direito de todos e dever do Estado. É também responsabilidade do particular, quando presta auxílio ao Estado, nos termos do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares celebrado com o contratante e da Lei nº 9.656/98, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada.
Ora, estando demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC e, havendo, neste momento, fortes indícios de que o sucesso no tratamento do menor depende da continuidade no tratamento em específico, é devida a concessão da liminar pleiteada no juízo de 1º grau.
Nesse aspecto, demonstrado através de relatório médico que a realização do tratamento recomendado (plano de intervenções: fisioterapia motora neurofuncional 2 horas semanais; programa de intervenções ABA com acompanhante terapêutica (40 horas semanais); supervisão por psicóloga ABA das acompanhantes terapêuticas 2 horas semanais; coordenadora de equipe multiprofissional especializada em ABA 4 horas semanais; terapia alimentar com nutricionais especializada em autismo e seletividade alimentar 1 hora semanal; fonoaudiologia ABA/COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA/PODD 5 horas semanais; terapia ocupacional com integração sensorial 5 horas por semana; psicomotricidade 2 horas semanais; psicologia ABA individual 5 horas semanais) é imprescindível ao sucesso do tratamento do menor, não merece prosperar a tese da agravante de limitação de cobertura contratual.
Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que está em plena consonância com a legislação vigente, o entendimento do STJ e a jurisprudência deste Tribunal.
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 19163854, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0760583-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMAURO RODRIGUES VIEIRA E SILVA
Publicação25/02/2025