Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000230-33.2017.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CISTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo a quo acertadamente indeferiu a oitiva da testemunha substituída, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, temporal (art. 357, §4º, do CPC) e por ausência de comprovação dos requisitos para substituição (art. 451 do CPC). 2. Oportunizada a realização das provas requeridas pelas partes, cabe a elas provas o direito em que se fundam, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3. Custas judiciais finais devidas, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de 27.03.2017. 4. Manutenção dos honorários sucumbenciais, porque adstrito aos limites legais do art. 85, §2º, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000230-33.2017.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000230-33.2017.8.18.0046

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS - SP327685-A

APELADO: OVIDIO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES DA SILVA - PI15081-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CISTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O juízo a quo acertadamente indeferiu a oitiva da testemunha substituída, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, temporal (art. 357, §4º, do CPC) e por ausência de comprovação dos requisitos para substituição (art. 451 do CPC).

2. Oportunizada a realização das provas requeridas pelas partes, cabe a elas provas o direito em que se fundam, não havendo falar em cerceamento de defesa.

3. Custas judiciais finais devidas, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de 27.03.2017.

4. Manutenção dos honorários sucumbenciais, porque adstrito aos limites legais do art. 85, §2º, do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos Morais, proposta em face da OVIDIO TEODORO DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte Autora em custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, aduziu que: i) houve cerceamento de defesa por ausência de depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas; ii) não houve razão para o indeferimento da oitiva da testemunha, uma vez que foi requerida sua oitiva com antecedência de 8 dias da data da audiência de instrução; iii) as custas processuais já foram pagas quando do ajuizamento da ação; iv) devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais para o percentual de 5% sobre o valor da causa, em caso de manutenção da improcedência. Requereu seja o recurso conhecido e provido, para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões e requereu seja o recurso improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a existência, ou não, de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de provas; iii) o acerto da condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, trata-se de Ação Declaratória em que se discute a aquisição, ou não, de determinado lote de terra por negócio jurídico havido entre as partes.

 

Designada audiência de instrução e julgamento a requerimento do Autor, foi indeferida a oitiva de testemunha por ele arrolada com 8 dias de antecedência, em substituição às testemunhas anteriormente informadas.

 

Seguidamente, os pedidos foram julgados improcedentes, por ausência de provas.

 

Compulsando os autos, verifico que na inicial a Apelante protestou pelo depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas naquela oportunidade, Id. 12211958 – Pág. 7.

 

Intimado da designação da audiência de instrução, arrolou novamente as mesmas testemunhas da inicial, quais sejam, José Maria de Oliveira e Francisco Neres, Id. 12212337.

 

Posteriormente, no dia 20.07.2022, 8 dias antes da audiência designada para o dia 28 daquele mesmo mês, o Autor arrolou nova testemunha, Raimundo Nonato Saraiva de Sousa, Id. 12212341.

 

É certo que o magistrado, é o destinatário das provas do processo, a fim de formar sua persuasão racional, podendo indeferir as diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Raimundo Nonato, única presente em audiência, em razão da preclusão consumativa, temporal e por ausência de justificativa para a substituição.

 

O art. 357, §4º, do CPC consigna que “caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas”.

 

Em cadeia lógica, o art. 451 do CPC fixa critérios para substituição das testemunhas já arroladas na forma do artigo supracitado. Veja-se: “Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada”.

 

Nesse sentido, proferida a decisão de organização e saneamento do processo e determinada a produção de prova testemunhal, a parte Autora arrolou as testemunhas no prazo fixado, Id. 12212337.

 

Posteriormente e fora do prazo, arrolou outra testemunha, sem comprovar, ou sequer alegar, qualquer das justificativas do rol do art. 451 do CPC para a substituição.

 

Assim, irretocável a decisão do juízo a quo que indeferiu a oitiva da testemunha Raimundo Nonato Saraiva de Sousa, por ter havido a preclusão consumativa – pela já apresentação do rol –, temporal – pelo decurso do prazo fixado pelo juízo – e pela ausência de demonstração dos requisitos legais para a substituição.

 

Adicionalmente, alegou o Apelante que não foi oportunizada a oitiva das partes em audiência. Diversamente disso, foram questionadas as partes se havia interesse na produção de mais alguma prova, sendo respondido negativamente.

 

Desse modo, não há falar-se em cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de 1º grau oportunizou a produção de provas, conforme requerido pelo parte Autora que, no entanto, nada conseguiu provar, sendo medida de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

 

Quanto à condenação em custas processuais, que alegou o Apelante já haver pago quando do ajuizamento da ação, consigno que foram pagas tão somente as custas iniciais, restando agora o pagamento das custas finais, tendo em vista que a ação foi proposta em 30.01.2017.

 

Ressalto que até o dia 27.03.2017, vigia neste TJPI, Manual de Custas que dividia a cobrança das custas processuais em iniciais – pagas quando do ajuizamento da ação – e finais – pagas quando do seu trânsito em julgado. Somente a partir desta data é que o valor das custas processuais pagas no início do processo, englobam o valor total das custas.

 

Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 30.01.2017, cabe ao Autor, ora Apelante, o pagamento remanescente das custas finais.

 

No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Apelante requereu sua redução para 5% do valor da causa.

 

Ocorre que, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados dentro do parâmetro legal adotado, qual seja, entre 10 e 20%, sendo, portanto, o pedido do Apelante juridicamente impossível, de modo que mantenho o percentual de honorários, como fixado em sentença.

 

Finalmente, deixo de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, porque já foram arbitrados no percentual máximo.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Deixo de fixar honorários recursais, pois já arbitrados em 1º grau no percentual máximo, conforme arts. 85, §§2º e 11, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0000230-33.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Réu

OVIDIO TEODORO DA SILVA

Publicação

26/02/2025